Orientações para aplicação da Lei nº 13.810, de 2019, e do Decreto nº 9.825, de 2019
Orientações para aplicação da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto nº 9.825, de 5 de junho de 2019, particularmente no que se refere ao significado de ativo sujeito às hipóteses de indisponibilidade previstas na Lei
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) leva ao conhecimento do público em geral, especialmente a reguladores, fiscalizadores e pessoas cuja atividade principal ou acessória esteja prevista no art. 9o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, orientações básicas para aplicação da Lei no 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto no 9.825, de 5 de junho de 2019.
Na aplicação do conceito de ativos previsto no inciso I do art. 2o da Lei no 13.810, de 2019, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 9.825, de 2019, as pessoas cuja atividade principal ou acessória esteja prevista no art. 9o da Lei no 9.613, de 1998, e respectivos reguladores e fiscalizadores devem considerar:
a) todos os bens, direitos, valores, fundos, recursos, ou serviços de qualquer natureza, financeiros ou não, pertencentes ou controlados total ou conjuntamente, direta ou indiretamente, pelas pessoas ou entidades designadas, e não somente aqueles que podem estar vinculados a um determinado ato, plano ou ameaça terrorista;
b) todos os bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços de qualquer natureza, financeiros ou não, derivados ou gerados por fundos ou outros ativos detidos ou controlados direta ou indiretamente por pessoas ou entidades designadas;
c) todos os bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não de quem atua em nome ou sob o endereço de pessoas ou entidades designadas.
As pessoas físicas ou jurídicas alcançadas pelas sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019, poderão solicitar sua exclusão de listas de sanções, observando as disposições dos arts. 17 a 19, do Decreto nº 9.825, de 2019, e os procedimentos estabelecidos pelos Comitês do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativos às Resoluções 1267 (1999), 1904 (2009), 1989 (2011), 1988 (2011), 1730 (2006) e 2083 (2012). Os Comitês do Conselho de Segurança das Nações Unidas disponibilizam Ponto Focal da Organização das Nações Unidas (ombudsperson) para o encaminhamento dos pedidos de exclusão de listas de sanções, acessível no link https://www.un.org/securitycouncil/ombudsperson.
O Coaf dará publicidade às decisões de exclusão de listas de sanções, por meio de sua página na internet.
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Guidelines for the implementation of Law nº 13.810, of 8 March 2019, and the Decree nº 9.825, of 5 June 2019, particularly regarding the meaning of asset subject to the cases of freezing provided in the Law
The Council for Financial Activities Control (Coaf) brings to the knowledge of the public in general, and particularly to supervisory and regulatory authorities and people whose main or additional activity is set forth in article 9 of the Law nº 9.613, of 3 March 1998, guiding principles for the implementation of Law nº 13.810, dated 8 March 2019, and the Decree nº 9.825, dated 5 June 2019.
In order to implement the concept of assets set forth in item I of article 2 of the Law Nº 13.810, of 2019, and in item I of article 2 of the Decree nº 9.825, of 2019, people whose main or additional activity is set forth in article 9 of the Law Nº 9.613, of 1998 and whose supervisory and regulatory authorities should consider:
a) all goods, rights, values, funds, resources or services of any nature, whether financial or otherwise, belonging or controlled totally or collectively, directly or indirectly, by designated people or entities, and not only those that may be connected to a certain act, plan or terrorist threat;
b) all goods, rights, values, funds, resources or services of any nature, whether financial or otherwise, derived from or generated by funds or other assets owned or controlled directly or indirectly by designated people or entities;
c) all goods, rights, values, funds, resources or services of any nature, whether financial or otherwise, owned by people who act on behalf or under the address of designated people or entities.
The designated natural or legal person that is sanctioned in accordance with Law nº 13.810, of 2019, shall request their exclusion from sanctions list pursuant to the provisions in articles 17 to 19 of the Decree nº 9.825, of 2019, and the procedures established by the United Nations Security Council Committees regarding Resolutions 1267 (1999), 1904 (2009), 1989 (2011), 1988 (2011), 1730 (2006) e 2083 (2012). United Nations Security Council Committees provides a United Nations focal point (ombudsperson) for the transmission of requests for exclusion from sanctions lists, available at: https://www.un.org/securitycouncil/ombudsperson.
Coaf shall publish the decisions concerning the exclusion from sanctions list on its website.