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Nova resolução orienta setores regulados pelo Coaf sobre controles internos de prevenção contra PLD/FTP

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Publicado em 12/03/2021 12h11 Atualizado em 02/06/2021 19h37

                                            

Foi publicada, nesta quinta-feira, 11 de março de 2021, a Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que disciplina a adoção da política e de correlatos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) por aqueles que se sujeitam à supervisão do órgão, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

 Em suas disposições a respeito desse tema, a Resolução Coaf nº 36, de 2021, além de definir aspectos relacionados à forma e ao conteúdo mínimo da política de PLD/FTP que os supervisionados devem adotar, também trata de outras questões correlatas. Dispõe sobre a estrutura de governança de que os supervisionados devem possuir para assegurar o cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP, sobre a avaliação interna de risco pela qual hão de pautar-se, bem como sobre procedimentos necessários à observância dos princípios consagrados na legislação nacional e internacional no sentido de que se conheça seu cliente (know your customer ou know your client – KYC) e também seu funcionário, inclusive se prestador de serviço terceirizado ou enquadrado como qualquer outro tipo de colaborador (know your employee – KYE), além de seu parceiro em qualquer modelo de negócio (know your partner – KYP).

 De acordo com a norma, as pessoas supervisionadas deverão realizar periodicamente a referida avaliação interna para identificar e compreender os riscos de suas atividades comerciais serem eventualmente utilizadas por potenciais infratores para práticas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros ilícitos.

 O resultado dessa avaliação interna de risco, então, associado ao porte e ao volume de operações do supervisionado, deve orientar a definição de procedimentos e controles internos adequados à categorias de risco nela identificadas, com a concentração de esforços onde houver maior risco e a possibilidade de adoção de medidas simplificadas onde houver menos. O resultado da avaliação interna de risco, aliás, associado ao porte e ao volume de operações do supervisionado, pode até mesmo justificar o reconhecimento de situações em que a norma admite a dispensa da aplicação de disposições do seu texto, conforme parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa Coaf nº 6, de 10 de março de 2021, que também foi publicada nesta quinta-feira de 11 de março de 2021.

 A nova regulação, que entrará em vigor em 1º de junho de 2021, busca, portanto, assegurar proporcionalidade e racionalidade no tocante ao cumprimento dos deveres estabelecidos na Lei nº 9.613, de 1998, bem como preservar o alinhamento do sistema brasileiro de PLD/FTP às recomendações internacionais com as quais o País se mantém comprometido.

 Acesse o texto completo dos atos normativos nos links abaixo.

Instrução Normativa Coaf N° 6, de 10 de março de 2021

Resolução Coaf Nº 36, de 10 de março de 2021
 

Fonte: Coaf

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