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CRSFN e Coaf debatem temas de processo administrativo sancionador em matéria de PLD/FTP

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Publicado em 19/11/2021 10h49 Atualizado em 08/12/2021 16h12 ------------------------------------------------------------------- ... Todas as matérias podem ser reproduzidas, desde que citada a fonte. O conteúdo não pode ser editado ou adulterado.

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) participaram de encontro virtual, na quarta-feira (17), com o objetivo de compartilhar reflexões e conhecimento sobre temáticas de processo administrativo sancionador (instrumento pelo qual são apuradas eventuais infrações a normas de caráter administrativo ou regulatório e aplicadas penalidades correspondentes) em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). 

Participaram, pelo CRSFN, sua presidente, Adriana Toledo, assim como conselheiros, assessores e outros dirigentes e integrantes do órgão. Pelo Coaf, participaram seu presidente, Ricardo Liáo, conselheiros do seu Plenário e integrantes do seu quadro técnico. 

O encontro proporcionou às atuais composições de ambos os conselhos o aprofundamento da compreensão de importantes aspectos da relação entre o regime administrativo sancionador encabeçado pelo CRSFN, como sua instância de revisão recursal, e o sistema de PLD/FTP, do qual o Coaf figura como autoridade central no País, na condição de sua unidade de inteligência financeira. 

Na ocasião, Adriana Toledo destacou a sintonia entre os órgãos ao mencionar a coerência entre os julgados da primeira e da segunda instâncias. A confirmação recursal em cerca de 85% dos processos originários do Coaf, inclusive, tem sinalizado a qualidade do diálogo jurisprudencial entre os conselhos. 

A importância de manter e atualizar os canais de interlocução que têm contribuído para a construção desse quadro positivo foi então ressaltada por Ricardo Liáo, considerando o natural processo de mudança na composição dos colegiados, bem como a evolução dos seus desafios. 

Em seguida, os titulares da Diretoria de Supervisão do Coaf e das suas Coordenações-Gerais de Processo Administrativo (Copad) e de Fiscalização e Regulação (Cofir) apresentaram um panorama do sistema de PLD/FTP. Foram abordadas, nessa apresentação, algumas das particularidades e perspectivas mais atuais desse sistema, assim como os papéis dos seus principais atores e a importância da sua dimensão sancionadora administrativa como elemento indispensável à efetividade do aparato preventivo correspondente. 

Compartilhando conhecimentos 

Na parte principal do encontro, os participantes tiveram oportunidade de compartilhar reflexões, questionamentos e conhecimento sobre, entre outros temas, produção probatória, parâmetros para responsabilização de administradores de empresas, dosimetria de penas, práticas de orientação de caráter não punitivo, atual arcabouço regulatório e atual disciplina normativa da atuação sancionadora do Coaf e de outras autoridades de supervisão em matéria de PLD/FTP, bem como aspectos finalísticos e operacionais relacionados à evolução e à interpretação de suas disposições.  

Diante da avaliação muito positiva do evento pelos participantes, a reunião de quarta-feira rendeu o imediato pré-agendamento de outros dois encontros: um já em dezembro ou janeiro próximos e outro em maio de 2022. A ideia é manter encontros periódicos de interlocução técnica entre os colegiados. 

Sobre o Coaf 

Compete fundamentalmente ao Coaf, como unidade de inteligência financeira do País, receber, examinar e disseminar a autoridades competentes elementos correlatos que lhe sejam encaminhados por pessoas legalmente obrigadas, assim como por órgãos e entidades e pelo público em geral, ou que sejam recebidos no contexto de intercâmbio de informações com autoridades diversas.   

A par disso, também cabe à unidade de inteligência financeira nacional supervisionar diretamente o cumprimento de deveres de PLD/FTP por pessoas, entre aquelas legalmente obrigadas para as quais não exista órgão próprio que as possa fiscalizar ou regular, que o próprio Coaf defina como abrangidas por essa sua competência residual para regular, fiscalizar e aplicar sanções no particular. 

Além disso, compete ao Coaf coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes contra a lavagem de dinheiro, bem como promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades, conforme o disposto no art. 14 da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 3º da Lei nº 13.974, de 2020. 

Não competem ao Conselho, por outro lado, atividades como, por exemplo, as de realizar investigações, bloquear valores, deter pessoas, realizar interrogatórios ou outras de mesma natureza. 

Para mais informações, acesse o site do Coaf. 

Sobre o CRSFN 

O CRSFN desempenha o papel de órgão julgador, em segunda e última instância administrativa, de processos de caráter sancionador relacionados a matérias de caráter regulatório de interesse do denominado sistema financeiro nacional, em seu sentido amplo. 

Sua criação em 1985, quando sucedeu o Conselho Monetário Nacional (CMN) no tocante especificamente ao exercício dessa competência de julgamento, justificou-se tanto pela necessidade de se estruturar instância especializada na atividade processual sancionadora, apta a examinar material probatório, com aumento da qualidade técnica das decisões recursais, quanto pela necessidade de desafogar o CMN, permitindo-lhe concentrar-se na formulação das políticas da moeda e do crédito. 

Ao longo do tempo, o conjunto de competências conferidas ao CRSFN passou por significativa expansão. Como resultado, cabe hoje ao colegiado julgar em segunda instância administrativa processos sancionadores oriundos não só de algumas das principais autoridades de regulação do sistema financeiro nacional, notadamente o Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), como também de diversos outros órgãos e entidades, a exemplo do próprio Coaf, particularmente no que se refere à aplicação de penalidades por autoridades competentes com base no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, a denominada Lei de Lavagem de Dinheiro. 

Para mais informações, acesse o site do CRSFN.

 

Fontes: Coaf e CRSFN.

Tags: Coaf; Processo Administrativo Sancionador; PAS

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