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GESTÃO DE RESULTADOS
A ABCD informa que o ciclista MARCELO MEDEIROS GARCIA aceitou uma sanção de 03 anos por violação de regra antidopagem
A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD) comunica que o atleta Marcelo Medeiros Garcia– esporte: ciclismo – foi sancionado por um período de 3 (três) anos de suspensão.
O início do cumprimento da suspensão ficou estabelecido em 14/04/2025, data da imposição da suspensão provisória, e término em 13/04/2028.
Em fase inicial de procedimento de gestão de resultado, o atleta admitiu a violação e aceitou as consequências impostas pela ABCD, assinando um Termo de Aceitação de Consequências, com base no art. 236 do Código Brasileiro Antidopagem[1].
O termo foi homologado pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem em 29/08/2025.
Marcelo Medeiros Garcia forneceu uma amostra em 9 de março de 2025 durante um controle de dopagem na competição UCI Gravel World Series Camboriú. Após análise pelo Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem, a amostra apresentou resultado analítico adverso para testosterona e precursores.
A substância encontrada consta da Lista de Substâncias Proibidas da AMA/WADA, na categoria S1 – Agentes Anabolizantes, proibida em competição e fora de competição.
Além da suspensão de 3 anos, foram desqualificados:
i) os resultados obtidos pelo atleta Marcelo Medeiros Garcia na competição UCI Gravel World Series Camboriú, realizada em 09/03/2025, com a consequente perda de medalhas, pontos e prêmios eventualmente conquistados, conforme art. 156 do CBA;
ii) os resultados competitivos subsequentes obtidos pelo atleta a partir da data da coleta da amostra (09/03/2025) até o início da suspensão provisória obrigatória (14/04/2025), nos termos do art. 159, do CBA.
A ABCD não fará mais comentários sobre este caso.
A lista de suspensos está disponível no site da ABCD, na divisão de Coordenação-Geral de Resultados e Orçamento/Lista de Suspensos.
[1] Art. 236. O atleta ou outra pessoa poderá receber redução de um ano do período de suspensão inicialmente aplicável se preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
I – seja sujeito a uma sanção por violação de regra antidopagem correspondente a um período de suspensão de quatro anos ou mais, incluindo qualquer período de suspensão e imposto nos termos do art. 154; e
II – após devidamente notificado pela ABCD, confesse a violação e aceite o período de suspensão em, no máximo, vinte dias.
Parágrafo único. Não será permitida qualquer redução adicional no período de suspensão imposto nos termos deste artigo.