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Violações de Regras Antidopagem

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Publicado em 14/08/2020 14h20 Atualizado em 30/04/2025 10h57

Violação de Regra Antidopagem - VRAd

O Código Brasileiro Antidopagem descreve 11 condutas que podem constituir violação de regra antidopagem. São elas:

REGRA 1

Presença de substância proibida, de seus metabólitos na amostra de um atleta (Art.114° do CBA).

Identificada pela presença de uma substância proibida ou qualquer outro subproduto, transformado pelo corpo, no sangue ou na urina do atleta, coletado conforme as regras da Agência Mundial Antidopagem.

REGRA 2

Uso ou tentativa de uso por um atleta de substância ou método proibido (Art.116° do CBA).

Identificado pelo uso ou tentativa de uso de uma substância ou método proibido, não sendo necessário comprovar que o atleta obteve sucesso nessa ação. Basta que a substância ou o método proibido tenha sido usado ou tenha havido uma tentativa de uso para que seja identificada uma violação de regra antidopagem.

REGRA 3

Evasão, recusa ou falha em se submeter a uma coleta de amostras, sem justificativa válida, após notificação por pessoa devidamente autorizada (Art.120° do CBA).

Depois que o atleta é avisado que passará pelo controle por um oficial devidamente identificado não é permitido a interrupção da coleta, estando sujeito a punição se fugir, recusar ou evitar o procedimento.

REGRA 4

Falha de localização (Art.121° do CBA).

Configura-se pela combinação de três falhas por teste perdido ou falha de preenchimento do formulário de localização em um período de doze meses, conforme definido no Padrão Internacional para Testes e Investigações, por um atleta integrante do Grupo Alvo de Teste - GAT.

REGRA 5

Fraude ou tentativa de fraude de qualquer parte do processo de controle de dopagem por parte de um atleta ou outra pessoa (Art.122° do CBA).

Conduta que interfira no processo de controle de dopagem, mas que não está incluída na definição de métodos proibidos. A fraude pode acontecer quando há a tentativa de interferir intencionalmente no processo de controle, ao fornecer informações que não são verdadeiras para uma Organização Antidopagem.

REGRA 6

Posse de substâncias ou de métodos proibidos por atleta ou pessoal de apoio em competição (Art.123° do CBA).

Posse por um atleta ou pessoa de apoio, de substância ou método proibido, sem a devida autorização de uso terapêutico (AUT).

REGRA 7

Tráfico ou tentativa de tráfico de substância ou método proibido por um atleta ou outra pessoa (Art.125° do CBA).

Venda, doação, transporte, envio, entrega ou distribuição (ou posse para qualquer propósito) de uma substância ou método proibido (fisicamente ou por qualquer meio eletrônico) por um atleta ou pessoa de apoio do atleta.

REGRA 8

Administração ou tentativa de administração por um atleta ou outra pessoa de substância ou método proibido (Art.126° do CBA).

Oferecer, fornecer, supervisionar, facilitar ou de alguma forma participar no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido.

REGRA 9

Da cumplicidade ou tentativa de cumplicidade (Art. 127° do CBA).

Auxiliar, incentivar, ajudar, instigar, conspirar, acobertar ou qualquer outro tipo de cumplicidade intencional envolvendo uma violação de regra antidopagem.

REGRA 10

Associação proibida por um atleta ou outra pessoa (Art.128° do CBA).

Associação de um atleta ou outra pessoa envolvida com o atleta, a título profissional ou relacionada ao esporte, com qualquer pessoa de apoio ao atleta que esteja cumprindo um período de suspensão por violar uma regra antidopagem; ou que tenha sido condenada ou esteja respondendo a um processo penal, disciplinar ou profissional por uma conduta que possa configurar uma violação de regra antidopagem; ou estiver servindo de intermediário para uma pessoa descrita nos itens anteriores.

REGRA 11

Atos de desincentivo ou retaliação (Art. 129° do CBA).

Será considerado desincentivo qualquer ato que tente intimidar outra pessoa para desencorajá-la de fazer denúncias de boa-fé relacionadas a uma possível violação de regra antidopagem.

Será considerada retaliação qualquer ato que vise prejudicar pessoa que, de boa-fé, apresentar provas ou informações relativas a uma possível violação de regra antidopagem.

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