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Contabilidade

Info

Contabilidade

A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios enviam à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, órgão central de contabilidade da União, dados contábeis, fiscais e orçamentários, conforme disposto no art. 48, § 2º e no art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, a Portaria STN nº 642/2019 (normativo que estabelece as regras para o envio das informações contábeis, fiscais e orçamentárias à STN) define a periodicidade, o sistema e os seguintes formatos a serem enviados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi (Capítulo II, art. 3°, Portaria 642/2019):

I – Declaração das Contas Anuais - DCA, para cumprimento do art. 51 da Lei  Complementar nº 101/2000, contendo a relação da estrutura das administrações direta e indireta, cujos dados foram consolidados na declaração;

 II – Demonstrativos Fiscais, definidos na Lei Complementar nº 101/2000, quais sejam:

a)  o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, a que se referem os arts. 52 e 53;

b)  o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, a que se referem os arts. 54 e 55.

 III – Atestado do Pleno Exercício da Competência Tributária, para declaração do cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000;

 IV - Atestado de declaração de cumprimento da obrigatoriedade de publicação do RREO, em veículo oficial do respectivo ente da Federação, conforme disposto no art. 52, combinado com o art. 63, da Lei Complementar nº 101/2000;

 V - Atestado de declaração de cumprimento da obrigatoriedade de publicação do RGF, em veículo oficial do respectivo ente da Federação, conforme disposto nos arts. 54 e 55, combinados com o art. 63, da Lei Complementar nº 101/2000; e

 VI – Conjunto de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal, utilizadas para geração automática de relatórios e demonstrativos de propósito geral, denominado Matriz de Saldos Contábeis – MSC.

 

Declaração de Contas Anuais – DCA

Definição 

A Declaração de Contas Anuais - DCA é um conjunto de tabelas de dados patrimoniais e orçamentários disponibilizados aos entes da federação. Essa declaração deve ser preenchida e enviada ao Siconfi, pois seus dados são necessários à consolidação das contas públicas, efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Estrutura

Anexo I-AB

Balanço Patrimonial

Anexo I-C

Demonstrativo de Receitas Orçamentárias.

Anexo I-D

Demonstrativo de Despesas Orçamentárias por Natureza

Anexo I-E

Demonstrativo de Despesas Orçamentárias por Função

Anexo I-F

Demonstrativo da Execução dos Restos a Pagar – Despesas Orçamentárias por Natureza

Anexo I-G

Demonstrativo da Execução dos Restos a Pagar – Despesas Orçamentárias por Função

Anexo - HI

Demonstrativo das Variações Patrimoniais

 

Periodicidade de envio: 

anual

Prazo para envio: 

30 de abril

 

Matriz de Saldos Contábeis - MSC

Definição

A MSC é uma estrutura padronizada apta a representar informações detalhadas extraídas diretamente da contabilidade do Ente, evitando possíveis falhas no processo de preenchimento, tendo como um dos objetivos gerar a declaração de contas anuais para fins de consolidação das contas públicas. Essa estrutura reúne uma relação de contas contábeis e de informações complementares, produzida a partir do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP estendido, semelhante a um balancete de verificação. Possui dois tipos: a MSC Agregada e a MSC de Encerramento.

Periodicidade: mensal para a MSC agregada e anual para MSC de Encerramento l

Prazo para envio: último dia do mês subsequente para a MSC Agregada e 31 de março para a MSC de Encerramento

 

Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO

O Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO é exigido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo artigo 165, parágrafo 3º, estabelece que o Poder Executivo o publicará em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre.

Estrutura (no Siconfi)

Anexo 1

Balanço Orçamentário

Anexo 2

Demonstrativo da Execução das Despesas por Função / Subfunção

Anexo 3

Demonstrativo Receita Corrente Líquida

Anexo 4

Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias

Anexo 6

Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal

Anexo 7

Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão

Anexo 9

Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital

Anexo 10

Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência

Anexo 11

Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos.

Anexo 13

Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas

Anexo 14

Demonstrativo Simplificado do RREO

 

As informações e os dados relacionados aos Anexos 8 (Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino) e 12 (Demonstrativo das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde do Relatório Resumido da Execução Orçamentária) deverão ser enviados, respectivamente, ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE e ao Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS.

Periodicidade :bimestral

Prazo para envio:30 dias após o encerramento de cada bimestre

 

Relatório de Gestão Fiscal - RGF

O Relatório de Gestão Fiscal traz um conjunto de anexos com o comparativo dos respectivos limites, tendo por finalidade avaliar a gestão fiscal do titular do órgão.

Estrutura

Anexo 1

Demonstrativo da Despesa com Pessoal

Anexo 2

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Anexo 3

Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores

Anexo 4

Demonstrativo das Operações de Crédito.

Anexo 5

Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar

Anexo 6

Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal

 

Periodicidade :quadrimestral/semestral (municípios que optarem e que tiverem menos de 50 mil habitantes) bimestral

Prazo para envio:

30 dias após o encerramento de cada quadrimestre

 

Atestado do Pleno Exercício da Competência Tributária

A comprovação será verificada por meio da gravação de Atestado de Exercício da Plena Competência Tributária pelo Chefe do Poder Executivo, com validade até 30 de abril do exercício subsequente, para os municípios, conforme disposto na Portaria STN nº 642/2019.

 

Atestado relativo à declaração de cumprimento da obrigatoriedade de publicação do RREO

A comprovação será verificada por meio da gravação de Atestado de Publicação do RREO em meios oficiais, assinado digitalmente pelo Chefe do Poder Executivo, e a homologação no Siconfi de todos os dados referentes ao exercício em curso e ao anterior, conforme disposto na Portaria STN nº 642/2019.

  

Atestado relativo à declaração de cumprimento da obrigatoriedade de publicação do RGF

A comprovação será verificada por meio da gravação de Atestado de Publicação do RGF em meios oficiais de cada um dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as defensorias públicas, assinado digitalmente pelo Chefe de Poder ou órgão, e a homologação no Siconfi de todos os dados referentes ao exercício em curso e ao anterior, conforme disposto na Portaria STN nº 642/2019.

 

Manuais editados pela Secretaria do Tesouro Nacional

A STN/ME, como órgão central de contabilidade da União, possui competência normativa, nos termos do § 2º do art. 50 da LRF, que define que, além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará a edição de normas gerais para consolidação pelo órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o Conselho de Gestão Fiscal.

Nesse sentido, a STN é responsável pela edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), que inclui procedimentos contábeis a serem observados por todos os entes da Federação. Além disso, edita também o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), que estabelece leiaute de demonstrativos e procedimentos de gestão fiscal relativos às exigências contidas na LRF, também para fins de consolidação das contas públicas, os quais devem ser observados por todos os entes da Federação.



Além disso, mesmo que os dados se refiram a uma gestão anterior, os relatórios devem ser assinados por aqueles que estiverem em exercício. Dessa forma, não se confunde a responsabilidade pelo envio das informações com a responsabilidade pelos atos e fatos registrados na gestão passada.

 

2.4. Relação de dívidas do município

O Cadastro da Dívida Pública (CDP) é o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa de estados, DF e municípios a que se referem o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e o art. 27 da Resolução do Senado Federal (RSF) nº 43/2001. A STN mantém esse cadastro, mas quem preenche e atualiza as informações são os próprios entes subnacionais.

Os entes da Federação devem preencher e homologar os dados requeridos por meio do sistema SADIPEM (sadipem.tesouro.gov.br), conforme estabelecido pela LRF, art. 48, § 4º, e normatizado pela Portaria STN nº 569/2018.

 

2.5. Situação perante o Tribunal de Contas

Aos prefeitos municipais que iniciam sua jornada, é primordial promover a verificação da situação do município perante o Tribunal de Contas a qual esteja vinculado para prestação de contas.

Deverá levantar informações referentes à:

 

a) situação financeira, orçamentária, fiscal e patrimonial, ou seja: quanto dinheiro tem, quanto deve, o que está previsto no orçamento, quanto arrecada de impostos, quais contratos estão em execução etc.;

b) como estão os indicadores constitucionais obrigatórios (saúde, educação);

c) como está a previdência municipal;

d) como os antecessores se saíram (ver IEGM – Índice de efetividade da gestão municipal, também RGF – Relatório da Gestão Fiscal, e RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária);

e) qual a situação das prestações de contas de governo (balanço) e de gestão (balancete);

 

Tais informações, uma vez analisadas, podem requerer ações pontuais de ajustes a serem contempladas no planejamento estratégico do município.

 

2.6. Convênios e contratos com a União e com o estado e recebimento de subvenções e auxílios

Cerca de 2.130 Municípios brasileiros instituíram Regimes Próprios de Previdência Social RPPS que se destinam a assegurar benefícios de aposentadoria e pensão por morte aos servidores ocupantes de cargos efetivos e respectivos dependentes.

Os RPPS estão previstos no art. 40 da Constituição Federal e têm como norma geral, a Lei nº 9.717/1998, que exigem, conforme também previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 69 da Lei Complementar nº 101/2000, a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime e o seu financiamento por meio de contribuições dos segurados (servidores ativos, aposentados e pensionistas) e do ente federativo (patronal).

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Previdência (SPREV), é o órgão encarregado (art. 40, § 22, inciso III da CF e art. 9º da Lei nº 9.717/1998) de editar as normas gerais desses regimes, realizar seu acompanhamento e fiscalização, receber periodicamente as informações sobre a sua gestão e de seus segurados e de administrar o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP[3]. Os RPPS se sujeitam também ao controle interno e externo, exercido pelos Tribunais de Contas.

 

2.6.9.1. Regularidade previdenciária

Refere-se a requisito fiscal de comprovação da observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS, consubstanciada na emissão do CRP, em atendimento ao disposto no inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 9.717/1998. No CAUC, a regularidade previdenciária é apresentada no Item 4.4.

O CRP é de emissão automática no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV) , que monitora o envio periódico de demonstrativos encaminhados pelos entes federativos e registra o resultado das análises e da sua supervisão pelos técnicos da Secretaria de Previdência da SEPRT.

O gestor do Município deve efetuar o seu cadastro no CADPREV e atualizar o do representante legal da Unidade Gestora do RPPS, além de encaminhar o ofício via GESCON , conforme modelo disponibilizado no portal da SPREV .

A emissão do CRP depende do atendimento de exigências referentes à adequação da legislação do RPPS, ao equilíbrio financeiro e atuarial, aos repasses de contribuições, à utilização de recursos e investimentos (segundo as normas do Conselho Monetário Nacional), e ao envio de demonstrativos e informações, entre outros (são 30 critérios que são avaliados e podem ser consultados no extrato previdenciário do CADPREV).




Como resolver pendências do CRP?

Consulte o extrato previdenciário do Município no CADPREV, verifique qual a pendência, adote medidas para enviar o demonstrativo faltante ou para comprovar o item pendente, e em caso de dúvidas entre em contato por várias formas de atendimento disponibilizadas pela SEPRT

Confira aqui o calendário de envio das informações dos RPPS à SEPRT: são informações de receitas, especialmente dos repasses das contribuições e de despesas e, informações atuariais, contábeis e de investimentos. Caso o ente não envie no prazo o CRP não será renovado.

 

É importante que o novo gestor verifique se todas as informações até dez/2020 foram enviadas e se prepare para o envio das informações de 2021. Há informações:

  1. mensais – investimentos e matriz de saldos contábeis, 

  2. bimestrais – demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR) e 

  3. anuais – o prazo para envio do demonstrativo da política de investimentos (DPIN) foi 31/12/2020 e o da avaliação atuarial (DRAA) de 2021 é 31/03/2021

As informações enviadas pelos entes são públicas e podem ser consultadas individualmente ou por meio de relatórios.

 

No início de 2021 quais devem ser as principais preocupações com o CRP?

Para o CRP são avaliados 30 critérios que podem ser consultados no extrato previdenciário do CADPREV. No início de 2021 é importante o novo gestor atentar-se para os seguintes:

  1. Alíquota de Contribuição dos Segurados: com a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) os entes federativos devem majorar a alíquota de contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas para 14% ou por meio de alíquotas progressivas que contribuam para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. A comprovação da majoração das alíquotas para fins do CRP havia sido prorrogada até 31/12/2020.

    1. Repasse das Contribuições: com a Lei Complementar nº 173/2020, vários Municípios suspenderam por meio de lei o repasse das contribuições patronais e do pagamento de parcelamentos de débitos, ou estão em atraso. Os entes federativos terão até final de janeiro de 2021 para parcelarem ou começarem a repassar as contribuições suspensas.

    1. Equilíbrio Financeiro e Atuarial: em função da pandemia da Covid-19 foi prorrogado o prazo para implementação de planos de equacionamento de déficit atuarial até 31/12/2020. Assim, no início de 2021, caso o ente federativo não tenha adequado o plano (alíquotas suplementares ou aportes), deverá fazê-lo, por meio de lei.  

 

2.6.9.2. Compensação Previdenciária 

Além do CRP, o Município conta com vários serviços oferecidos pela SEPRT para auxílio na gestão do seu RPPS.

O RPPS tem direito à compensação previdenciária relativa ao tempo de contribuição em outro regime previdenciário (Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou RPPS de outro ente) que foi averbado por um servidor e contato para sua aposentadoria. 

Essa compensação é operacionalizada por meio do sistema COMPREV, disponibilizado pela SEPRT, e representa uma importante fonte de receita para os regimes próprios. 


2.6.9.3. Outros serviços para os RPPS 

A principal atribuição da SPREV com relação aos RPPS é a orientação. Assim, há vários outros serviços disponibilizados aos RPPS, por meio de sistemas corporativos, programas de gestão e de educação previdenciária, entre os quais:

  1. Sistema de Gestão de Consultas e Normas (GESCON-RPPS): ferramenta que centraliza as demandas, o registro das dúvidas sobre a utilização dos sistemas e orientações sobre as normas gerais dos RPPS (atuarial, investimentos, benefícios, compensação, CRP, entre outros). Todas as legislações previdenciárias publicadas pelos entes federativos devem ser encaminhadas para esse sistema, e todos podem consultar as legislações dos demais RPPS e as respostas às dúvidas formuladas por qualquer ente federativo e realizar novos pedidos de orientação. Confira no GESCON se a legislação recente do seu município já foi encaminhada e veja aqui como ter acesso.

  2. Sistema de Informações Gerenciais (SIG-RPPS): que permite o cruzamento com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para verificação das regras de acumulação de benefícios, se o seu servidor já possui benefício concedido no RGPS, se possui vínculo em outro ente federativo ou como segurado do RGPS, analisar a consistência da base de dados dos seus servidores e indicativos de óbitos.

  3. Programa Pró-Gestão RPPS: certificação institucional que objetiva a melhoria e profissionalização da gestão, por meio da análise de requisitos relativos ao controle, governança e educação previdenciária. São quatro níveis de certificação!

  4. Cadastramento e emissão de termos de acordos de parcelamento de débitos de contribuições devidas pelo ente a seu RPPS no CADPREV: consulte informações no site.

  5. Cursos de capacitação e treinamento ofertados pela SPREV para RPPS: clique aqui.




2.8. Contratos de obras, serviços e fornecedores

Ao iniciar uma gestão o novo gestor deve ter consciência de que a prestação dos serviços públicos deve ser contínua, alcançando todas as atividades administrativas, em especial aquelas tidas como essenciais, como saúde, educação, limpeza urbana, entre outros, de modo que o interesse público é incompatível com descontinuidades e paralisações.

Nesse sentido, o gestor deve planejar suas contratações, observando o objeto que pretende contratar, o quantitativo a ser contratado e o momento da contratação.

A forma de se contratar, como regra, para obras, serviços, aquisições, alienações, entre outros, é através da realização de procedimento licitatório, conforme previsto na Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI, e também pela Lei Federal n. 8.666/93.

Subordinam-se à realização de procedimento licitatório na forma da Lei nº 8.666/93 os órgãos integrantes da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

São modalidades mais usuais de licitação conforme a Lei nº 8.666/93: convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão; conforme a Lei nº 10.520/02, a modalidade Pregão.

Para a realização do procedimento licitatório deve ser nomeada comissão específica composta por no mínimo 3 (três) membros, dos quais ao menos dois deles devem ser servidores efetivos qualificados para a função, podendo a comissão ser substituída por um servidor designado no caso de entidades administrativas de menor porte nas quais reste configurada a inviabilidade de se estabelecer comissão na forma da Lei. Destaca-se que no caso da modalidade Pregão deve ser nomeado servidor para a função de pregoeiro.

O procedimento licitatório tem como objetivos a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, observada igualdade entre os licitantes e o desenvolvimento nacional sustentável, garantindo seu processamento em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, entre eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

Em casos excepcionais admitidos legalmente o gestor poderá realizar contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, em razão do baixo valor da contratação, em razão de alguma circunstância excepcional como emergência ou calamidade pública, em razão do objeto, ou ainda em razão da pessoa do contratado.

 

2.9. Processos judiciais ativos

O CAUC é um mero refletor dos registros existentes nas bases originárias. Os subsídios específicos sobre as inadimplências mostradas no extrato do CAUC devem ser fornecidos pelo agente certificador do cumprimento do requisito fiscal respectivo, pois só o certificador tem capacidade de esclarecer detalhadamente a razão do registro de pendência.

Como a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) é a gestora do CAUC, ela tem sido também a destinatária de solicitações frequentes de fornecimento de subsídios, vindos da Advocacia-Geral da União (AGU), para auxiliar na elaboração da defesa da União nos processos judiciais que o mencionam, e de decisões judiciais que determinam a baixa ou a suspensão de inadimplências de requisitos fiscais mostrados no extrato emitido.

Contudo, a STN pode apenas dar subsídios gerais relacionados ao CAUC e indicar o agente certificador a ser contatado diretamente, mas não tem competência para efetuar a suspensão de inadimplências de requisitos fiscais cuja certificação compete a outros órgãos e entidades federais, nem para prestar informações detalhadas sobre tais pendências.

 

2.9.1 Regularidade quanto a Tributos, às Contribuições Previdenciárias Federais e à Dívida Ativa da União 

Corresponde à informação da Certidão Negativa de Débitos relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, sendo válida no prazo e nas condições da Certidão.

É possível, hoje, obter a regularização de passivo fiscal mediante a formalização de acordos com a PGFN, por transação por adesão ou proposta de transação individual (Lei no. 13.988, de 2020) e pela celebração de negócio jurídico processual (Lei 10.522, 2002 - art. 19, § 13), que podem incluir descontos, diferimento de prazo ou apenas a definição de plano de amortização. Informações adicionais podem ser obtidas na plataforma virtual https://www.regularize.pgfn.gov.br/ ou na unidade da PGFN responsável pela administração do débito.

 

Situação dos servidores e da folha de pagamento

Situação junto ao INSS, FGTS e PASEP 

Ao assumir a administração do Município, o novo prefeito e sua equipe de transição devem se preparar para avaliar a situação do ente diante das instituições responsáveis pelo recolhimento das contribuições destinadas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Os Municípios que optaram por não instituir um Fundo de Previdência Próprio para seus servidores devem recolher as contribuições patronais ao Regime Geral de Previdência (INSS) relativas à sua folha de pagamento. Todos os Municípios, quer possuam Regime de Previdência Próprio ou não, devem mensalmente recolher as contribuições patronais devidas ao INSS em razão da contratação direta de mão de obra.

Além do valor devido pelo Município na qualidade de empregador, a legislação previdenciária também prevê a participação do próprio segurado. Assim, as contribuições previdenciárias retidas dos servidores e dos demais trabalhadores contratados pelo Município (incluindo os contratos temporários e de credenciamento) devem ser repassadas ao INSS. A retenção indevida desses valores é vetada pelo ordenamento jurídico e pode ensejar responsabilização.

Por incidir sobre diversas relações travadas pelo Município e seus diversos colaboradores, as dívidas previdenciárias podem representar grande impacto sobre o orçamento municipal. Daí a importância de manter o controle desses débitos, evitando a imposição de multas e juros e o comprometimento das ações e programas a serem executados pelo ente.

As contribuições ao PASEP e ao FGTS também merecem atenção. Juntamente com as obrigações previdenciárias, elas implicam em endividamento do Município perante a União e, de acordo com a Constituição Federal, podem comprometer os valores recebidos do Governo Federal por meio das transferências do Fundo de Participação do Município (FPM).

Eventuais dívidas relativas a estas contribuições podem decorrer de obrigações do último mês de competência, com vencimento já na gestão que se inicia, ou podem ser mais antigas, contraídas por outras gestões. Em ambos os casos, o novo gestor se torna responsável pela administração do saldo devedor, sem prejuízo da responsabilização, perante o Tribunal de Contas competente, do agente público que deu causa ao endividamento perante o Tribunal de Contas competente.



Relações com a Câmara Municipal 

Aos prefeitos municipais que iniciam sua jornada é primordial a construção de ambiente que permita a boa relação entre os poderes constituídos no município, para que de forma harmônica e independente, possam realizar suas atribuições constitucionais.

Aos novos prefeitos, recomenda-se em relação à Câmara Municipal:

  1. adotar postura de convergência, cooperação e diálogo;

  2. conhecer e criar projetos de leis voltados aos interesses da população local;

  3. buscar a harmonia, para viabilizar a rápida aprovação de projetos; e

  4. reconhecer o papel de titular do controle estabelecido para o Poder Legislativo.

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