Enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal
Sobre o enquadramento
Serão enquadrados, automaticamente, no cargo de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal os cargos de suporte que apresentavam condições técnicas e legais de similaridade com o cargo criado e suas respectivas especialidades, pertencentes a planos de cargos existentes na data da publicação da Lei.
Embora o enquadramento ocorra de forma automática, é assegurado ao servidor o direito de manifestar-se contrariamente ao enquadramento, de forma irretratável, no prazo de sessenta dias contados da data de entrada em vigor da Lei que instituiu a carreira. Essa manifestação deve ser feita por meio de Termo de Opção (conforme anexo VI da Lei n° 15.367/2026), que deve ser apresentado à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de sua lotação de origem, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
De acordo com o § 6º do art. 6º da Lei n° 15.367/2026, o enquadramento observa a correlação da atual posição de classe e padrão do servidor e produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de entrada em vigor da Lei.
Há, ainda, a previsão do prazo de até noventa dias para que seja efetivada a internalização dos servidores que comporão a respectiva carreira no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a partir da data de publicação da Lei.
Sobre os cargos enquadrados
Os cargos enquadrados em ATE estão organizados em especialidades correspondentes e o enquadramento ocorre com equivalência de atribuições e de requisitos de ingresso em relação ao cargo de origem, conforme consta no Anexo IV da Lei n° 15.367/2026, representado no quadro a seguir.

- Quadro de enquadramento nas especialidades do cargo de ATE.
A medida alcança os servidores ocupantes dos cargos identificados acima cujo ingresso no serviço público federal tenha sido decorrente de aprovação em concurso público, assim como os aposentados ou os beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo relacionado de provimento efetivo em que a investidura do servidor também tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público.
O enquadramento automático possui uma exceção relacionada aos cargos citados que são integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Educação – MEC. Entre os relacionados ao enquadramento na carreira, integram o quadro de pessoal do MEC os seguintes cargos: Arquivista; Bibliotecário; Técnico em Assuntos Educacionais; e Técnico em Comunicação Social. Estes casos devem observar o disposto no art. 87 da Lei n° 15.367/2026 e, em caso de interesse pelo enquadramento, o servidor deverá apresentar manifestação irretratável no prazo de sessenta dias a contar da publicação da Lei, por meio de Termo de Opção (Anexo XXXI da Lei n° 15.367/2026), que deve ser apresentado à unidade de gestão de pessoas do Ministério da Educação, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Caso não seja apresentada a opção no prazo estabelecido, o servidor permanecerá na situação funcional em que se encontrava, passando a integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, criado pelo mesmo Projeto de Lei.
Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional regulamentado para a nova carreira, os servidores enquadrados continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de entrada em vigor da Lei que cria a carreira, permanecendo até a realização de sua primeira avaliação de desempenho na nova carreira.
Quanto a progressão funcional e a promoção dos ocupantes dos cargos que integram a carreira, enquanto não for editado regulamento, estas serão concedidas observado o cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão. Para tanto, aos servidores enquadrados no cargo de ATE, será considerado o tempo de efetivo exercício transcorrido no padrão em que se encontrava na data de efetivação do enquadramento.
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