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Você está aqui: Página Inicial Notícias 2019 dezembro Presidente assina Decreto de Indulto Natalino
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Presidente assina Decreto de Indulto Natalino

Texto exclui crimes considerados graves, como os hediondos. Decreto inova ao conceder o benefício àqueles que dedicaram suas vidas à salvaguarda da sociedade e que, no exercício da função, cometeram crimes culposos.
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Publicado em 24/12/2019 10h59 Atualizado em 03/11/2022 10h46
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O Presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou na noite desta segunda-feira, 23, o Decreto de Indulto Natalino que concede o retorno à vida em sociedade de pessoas, nacionais ou estrangeiras, que já não mais oferecem perigo. O perdão não tem o condão de apagar todos os efeitos da condenação, mas apenas o de livrar as pessoas do encarceramento.

Este ano, o decreto inovou ao conceder indulto aos agentes que compõe o sistema nacional de segurança pública que, no exercício da função ou em decorrência dela, tenham cometido crime culposo, sem intenção.

O texto prevê, ainda, o indulto aos agentes condenados por atos praticados, ainda que no período de folga, cujo objetivo foi o de eliminar risco existente para si ou para outrem. Nesse caso, o indulto é justificado pelo risco inerente à profissão e pelo dever de agir do agente, mesmo quando fora de serviço.

O Decreto concede, ainda, indulto aos militares das Forças Armadas, que em operações de Garantia da Lei e da Ordem, tenham cometido crimes sem intenção na hipótese de excesso culposo previsto no art. 45 do Código Penal Militar.

Ficam de fora do Indulto os crimes considerados graves, como os hediondos, o crime de tortura, os relacionados a organizações criminosas, terrorismo, tráfico de drogas, pedofilia e corrupção. O Decreto não alcança, também, condenados que tenham praticado infrações disciplinares graves, incluídos no regime disciplinar diferenciado, em qualquer momento da pena, ou que tenham descumprido regras fixadas para a prisão albergue domiciliar ou para a liberdade condicional. Penas acessórias do Código Penal Militar e as ligadas a efeitos da condenação, como a reincidência, e a pena de multa, também não são objeto do indulto.

O Decreto Presidencial de Indulto Natalino é uma tradição que concede indulto humanitário a pessoas, nacionais ou estrangeiras, que já não mais oferecem perigo ao retorno à vida em sociedade. Assim, o benefício é concedido àquelas pessoas que, posteriormente à pratica do delito, tenham sido acometidas por paraplegia, tetraplegia ou cegueira. O indulto alcança, também, os portadores de doença grave permanente que imponha limitações severas e, ao mesmo tempo, exija cuidado contínuo que não possa ser prestado em estabelecimento penal. Pessoas gravemente doentes, em estágio terminal, também são alcançadas pelo Decreto de Indulto Natalino.

Para ler a íntegra do Decreto, clique aqui.

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