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Você está aqui: Página Inicial Centrais de Conteúdo Publicações Cadernos de Respostas Caderno de Resposta - MST Eixo II - Desenvolvimento Econômico e Estrutural 2.1 - Legalização da condição de beneficiário/a do PNRA

2.1 - Legalização da condição de beneficiário/a do PNRA

Info

Pauta 2.1 - Legalização da condição de beneficiário/a do PNRA

PAUTA 2.1.1 - Supervisão e Regularização de Famílias: estabelecer um Marco Temporal para famílias que estão ocupando o lote há pelo menos 03 anos, devendo ser comprovado através de ata de ciência e aceite, após realização de assembleia, e mais um documento da entidade do assentamento - cooperativa ou associação, atestando ou corroborando as informações.

ÓRGÃO RESPONSÁVEL INCRA

INCRA RESPONDE:

Atualmente o marco temporal é até 22/12/2015 para assentamentos criados há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016. Neste caso, há necessidade de apresentação de projeto de lei visando mudança do referido marco temporal (art.26-B da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993). O Incra vem atuando junto à base do Congresso Nacional para incluir tal alteração na Lei, como no caso do PL 2757/2022.

PAUTA 2.1.2 - Condição de acesso x condições de permanência: rever e normatizar a diversidade das condições alcançadas pelas famílias ao longo dos anos após terem sido assentadas.

ÓRGÃO RESPONSÁVEL INCRA

INCRA RESPONDE:

Em relação ao acesso: O processo de seleção de famílias foi alterado pelo decreto nº 11.637 de agosto de 2023. E a lei 13.465 de julho de 2017 alterou a o artigo 20 da lei 8.269/93 nos pargráfos 2° e 3° onde admite o seguinte:

§ 2° A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.

§ 3° São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária. Em relação à permanência: Está previsto na lei 13.465 de julho de 2017 , no seu artigo 20, parágrafo 4° que não perderão a condição de assentados as pessoas que passarem a ser servidores públicos, ou proprietário rurais, ou empresários, ou auferir renda superior a 3 salários mínimos. Desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar.

PAUTA 2.1.3 - DAP/CAF: Garantia do funcionamento do CAF 3.0 até o início de outubro;

ÓRGÃO RESPONSÁVEL MDA

MDA RESPONDE:

A primeira ação do governo federal, em 2023, foi a prorrogação, por até um ano da validade, das Declarações de Aptidão ao Pronaf - DAPs, garantindo o acesso de cerca de 1 milhão de famílias (Portaria MDA nº 1/2023). O CAF 3.0 segue em desenvolvimento dentro do cronograma previsto e com perspectiva de implantação entre outubro e novembro de 2023. Em paralelo, foram adotas medidas de contingência para garantir o pleno funcionamento do CAF 2.0 até a finalização da nova plataforma. Desde 24 de abril de 2023 o CAF 2.0 tem operado dentro da normalidade, possibilitando à Coodernação-Geral do CAF dedicar tempo e recursos para correções e pequenas melhorias ainda no âmbito do sistema em vigência.

PAUTA 2.1.4 - DAP/CAF: melhorar o SIPRA e validar Espelho de Assentado e RB como documentos comprobatórios da condição de assentado/a para acessar programas e políticas públicas;

ÓRGÃO RESPONSÁVEL MDA

MDA RESPONDE:

No CAF 3.0 haverá uma validação do CPF dos beneficiários (no momento da inscrição no CAF) junto à base de dados do INCRA (RB). O beneficiário será automaticamente enquadrado com Assentado caso o CPF seja identificado na Relação de Beneficiários do INCRA.

PAUTA 2.1.5 - DAP/CAF: garantir o cruzamento de informações entre os sistemas;

ÓRGÃO RESPONSÁVEL MDA

MDA RESPONDE:

O CAF 3.0 tem como um dos eixos principais a interoperabilidade de dados. Nesse sentido, serão utilizados cruzamentos de dados para fins de simplificação cadastral e para comprovação da situação de enquadramento, conforme normativos vigentes. As principais bases utilizadas serão: CNIS/ INSS-DataPrev, SNCR/INCRA, RB/INCRA, SIGEF/INCRA, CADÚnico/MDS, CEP/Correios, CPF/RFB, CNPJ/RFB, etc.

PAUTA 2.1.6 - DAP/CAF: garantir DAP/CAF provisória para famílias acampadas.

ÓRGÃO RESPONSÁVEL MDA

MDA RESPONDE:

O CAF já permite a inclusão de famílias acampadas, há uma opção específica para esses casos no momento de seleção do tipo de relação com a terra. Atualmente, há 132 cadastrados com a marcação como acampados. Não obstante, sabe-se que há famílias acampadas que não mencionam sua condição ao fazer o cadastro e estão cadastradas como posseiros.

PAUTA 2.1.7 - TITULAÇÃO: suspensão dos processos de titulação até a instalação de mesa para avaliação do tipo, forma e condições da mesma. Ainda, entendemos necessário considerar, por esta mesa, com participação dos Movimentos Sociais do Campo:

a) Priorizar o formato de título: CDRU (Concessão Real do Direito de Uso);

b) Em caso de escolha da família pelo formato Título de Domínio (TD), que a decisão não interfira na escolha das demais famílias assentadas pela escolha do CDRU;

c) Viabilizar os processos de Titulação Coletiva às famílias que assim desejarem;

d) Rediscutir a destinação das áreas coletivas, áreas comunitárias, APP, reserva legal etc. priorizando serem repassadas para as entidades do assentamento;arantir DAP/CAF provisória para famílias acampadas.

ÓRGÃO RESPONSÁVEL INCRA

INCRA RESPONDE:

O INCRA está em discutindo o processo de titularização e verificando as possibilidades de alterar as normativas, em diálogo com o MDA. Sobre o formato do título, em agosto de 2023, foi publicado o Decreto 11.637/2023 que alterou os artigos do Decreto 9.311/2018, os quais tratam do CDRU, que antes estava restrito aos PAs ambientalmente diferenciados. As alterações feitas ampliaram a concessão deste tipo de título definitivo para todos os tipos de PAs. Estas alterações, dentre outras a serem definidas pela gestão do Incra, deverão ser incorporadas na revisão da Instrução Normativa Incra 99/2019, com a publicação de nova normativa. O processo de titulação definitiva não está atrelado, na legislação vigente, às condições de infraestrutura dos PAs.

O Decreto 9.311/2018 estabelece o seguinte:

Art. 28. A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, será efetuada posteriormente:

I - ao registro da área em nome do Incra ou da União;
II - à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento;
III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado; e

IV - à atualização cadastral do assentado.

As condições de infraestrutura estão atreladas à consolidação dos PAs, sendo que está em processo de avaliação e revisão pelo Incra a Instrução Normativa 106/2021, que trata dos critérios e procedimentos para a consolidação dos projetos de assentamento.

PAUTA 2.1.8 - TITULAÇÃO: criar um protocolo de consulta prévia livre e informada sobre a titulação nos assentamentos de Reforma Agraria.

ÓRGÃO RESPONSÁVEL INCRA

INCRA RESPONDE:

O Incra está desenvolvendo um Plano de Comunicação para divulgar aos usuários da PGT (servidores, parceiros e beneficiários do PNRA) sobre os serviços disponíveis no sistema, entre eles sobre os documentos de titulação provisória e definitiva.

PAUTA 2.1.9 - TITULAÇÃO: abrir auditoria com o objetivo de revisão da titulação feita pelo último governo.

ÓRGÃO RESPONSÁVEL INCRA

INCRA RESPONDE:

O INCRA orientou as Superintendências Regionais a revisar os documentos emitidos, visando a verificação eventuais inconsistências, além de providenciar o efetivo registro dos títulos nos cartórios e entrega aos beneficiários, nos casos em que houver conformidade.

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