Resumo das recomendações
Crianças e adolescentes vivem intensas mudanças do crescimento e desenvolvimento corporal, mental e psicossocial, influenciadas por fatores externos, ambientais e culturais. O conjunto de evidências científicas disponíveis atualmente aponta que usos problemáticos ou excessivos de dispositivos digitais por crianças e adolescentes estão associados a diversos atrasos no desenvolvimento cognitivo, emocional e da linguagem, bem como a problemas de saúde e sofrimento mental.
Um dos fatores que mais contribuem para o uso precoce e excessivo de dispositivos digitais por crianças e adolescentes é o uso excessivo por parte dos adultos, que são modelos e referências de comportamento.
Decisões sobre o uso de dispositivos digitais nos ambientes familiares ou escolares devem sempre levar em conta os direitos à proteção integral, melhor interesse, a autonomia progressiva e a participação de crianças e adolescentes.
Empresas que desenvolvem aplicativos que possam ser usados por crianças e adolescentes devem investir em estratégias de verificação da idade, oferecer produtos ou serviços com base em princípios de segurança por design, coletar o mínimo necessário de dados, não expor crianças à comunicação mercadológica, combater o trabalho infantil e ampliar a disponibilidade e divulgação de ferramentas que auxiliem processos de mediação familiar
Todos aqueles para os quais a legislação brasileira prevê responsabilidade compartilhada sobre crianças e adolescentes devem colaborar para a garantia do direito à privacidade (interpessoal, institucional e comercial) de tais sujeitos, na relação com o ambiente digital.
Políticas de Educação Digital e Midiática ajudam a desenvolver habilidades para o uso adequado e a aproveitar os benefícios de dispositivos digitais e aplicativos, além de auxiliarem na redução dos riscos para crianças e adolescentes no ambiente digital.
A implementação de normas gerais sobre regulação de uso de celulares em unidades escolares deve orientar-se pela Lei federal nº 15.100/2025, considerando a importância da autonomia pedagógica e a gestão democrática, com a participação da comunidade escolar.
O uso de dispositivos digitais deve se dar aos poucos,conforme vá aumentando a autonomia progressiva
da criança ou adolescente:
- Recomenda-se o não uso de telas e aparelhos digitais para crianças com menos de 2 anos, salvo para contato com familiares por videochamada, acompanhada de pessoa adulta;
- Orienta-se que crianças (antes dos 12 anos) não devem possuir aparelhos celulares do tipo smartphone próprios, sendo que, quanto mais tarde se der a posse ou aquisição de aparelho próprio, melhor;
- O acesso a redes sociais deve observar a faixa etária sinalizada pela Classificação Indicativa, através de ícones quadrados coloridos vinculados aos aplicativos nas lojas virtuais onde podem ser baixados. Reforça-se que a maioria das redes sociais não foi projetada para crianças, contendo padrões que estimulam o uso prolongado e potencialmente problemático, além de que a presença de crianças nelas pode pressionar outras a fazerem o mesmo, pelo receio de se sentirem excluídas daquele ambiente;
- O uso de dispositivos eletrônicos, aplicativos e redes sociais durante a adolescência (12 a 17 anos) deve se dar com acompanhamento familiar ou de educadores;
- O uso não pedagógico de dispositivos digitais no ambiente escolar, em qualquer etapa de ensino, pode trazer prejuízos para o processo de aprendizagem e desenvolvimento de crianças e adolescentes;
- Escolas devem avaliar criteriosamente o uso de aparelhos, como celulares ou tablets, para fins pedagógicos na Primeira Infância, evitando seu uso individual pelos estudantes.
- Escolas devem evitar tarefas pedagógicas que estimulem a posse de aparelhos celulares próprios, bem como o uso de aplicativos de mensagens, por crianças (antes dos 12 anos).
- Deve ser estimulado o uso de dispositivos digitais, para fins de acessibilidade ou superação de barreiras, por crianças ou adolescentes com deficiência, independentemente de faixa etária.
