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Bloqueio Preventivo ao Pagamento do Benefício

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Publicado em 12/04/2024 09h50 Atualizado em 19/08/2025 13h22

Apresentação

A partir da safra 2011/2012, o Tribunal de Contas da União (TCU), passou a realizar cruzamento de dados do Garantia-Safra com outras bases de dados governamentais, identificando indícios de desconformidades dos beneficiários(as) aderidos(as) no programa Garantia-Safra. A partir da safra 2015/2016, após assinatura de Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o TCU, os cruzamentos de dados começaram a ser realizados de forma tempestiva, antecedendo o pagamento das safras.

O TCU ressalta que os resultados dos cruzamentos não são evidências comprobatórias de irregularidades por parte dos(as) beneficiários(as) do programa GS, mas apenas indícios de irregularidades que devem ser analisados, bem como não atesta que os não identificados em nenhum dos cruzamentos estão regulares para recebimento de qualquer benefício.

A Portaria MDA nº 3, de 3 de abril de 2023, que estabelece os procedimentos de bloqueio e desbloqueio e cancelamento do benefício Garantia-Safra, e a forma de julgamento nas hipóteses de imprecisões cadastrais ou indícios de não enquadramento nos requisitos legais e regulamentares de elegibilidade do programa, institui a Comissão de Avaliação e Julgamento do Garantia-Safra em cada Estado da federação, participante ao Fundo Garantia-Safra, com a finalidade de analisar os requerimentos de defesa apresentados pelos agricultores familiares, decorrente do bloqueio da concessão do beneficio.

Bases de dados utilizadas

Para realização do cruzamento de dados, o órgão gestor do Programa Garantia- Safra disponibiliza o banco de dados da Declaração da Aptidão ao Pronaf (DAP) e de aderidos ao Garantia-Safra. Esses dados são cruzados com o Laboratório de Informações de Controle (LABCONTAS) do TCU, que constam das bases abaixo relacionadas:

Tabela 1 - Descrição das bases utilizadas para cruzamento no Garantia-Safra.

BASE DE DADOS 

DESCRIÇÃO 

SISOBI - Sistema de Controle de Óbitos 

Regista os óbitos comunicados ao INSS pelos serviços de registo civil de pessoas naturais. 

SNCR - Sistema nacional de cadastro rural 

Sistema nacional de cadastro rural, em que devem ser registados os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural. 

RAIS - Relação anual de informações sociais 

Relação anual de informações sociais, que contém as informações registadas pelos empregadores. 

MACIÇA - Banco de 

dados de pagamentos do INSS 

Regista os dados de pagamento dos benefícios do INSS. 

CADUNICO – Cadastro 

Único 

Cadastro único para programas sociais do governo federal. 

RECEITA FEDERAL 

Contém informações dos contribuintes registados na base de dados da Receita Federal. 

TABELA DE MUNICÍPIOS DA 

SUDENE 

Cadastro dos municípios que integram a SUDENE. 

TSE – Tribunal superior eleitoral 

Repositório de dados eleitorais. 

SERVIDOR_CGU – 

Controladoria Geral da União 

Compilado sobre servidores do poder executivo federal 

advindo de diversas fontes de informação: Mpog, Bacen, Comandos Militares, MRE, DPF, RFB, MAPA. 

SERVIDOR_SIAPE – 

Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos 

Contêm informações dos servidores registados no sistema integrado de administração de recursos humanos, contém informações dos servidores da administração pública federal. 

SERVIDOR_SISAC - 

Sistema de apreciação e registo dos atos de admissão e concessão pensões civis e militares 

Contêm informações dos servidores registados no sistema de apreciação e registo dos atos de admissão e concessões. 

SERVIDOR_LEG_JUD 

(Legislativo_Judiciário) 

Compilado de dados da folha de pagamento de órgãos federais do Legislativo, Judiciário, Forças Armadas e TCU. 

RENAVAM - Registro 

Nacional de Veículo 

Registro nacional de veículos automotores, que tem as 

informações de todos os veículos do país. 

FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas 

Contém informação dos valores de mercado dos veículos automotores. 

Quem pode solicitar o requerimento de defesa após o bloqueio da concessão do benefício

Agricultores familiares aderidos ao Programa Garantia-Safra que tiveram a concessão do benefício bloqueada em função da identificação dos indícios de não enquadramento nos critérios legais de elegibilidade da inscrição.

  • Ter sido notificado;
  • Ter aderido e está bloqueado no Programa Garantia-Safra, a partir da safra 2015/2016 por indícios de não enquadramento com a Lei No 10.420/2002, a partir do cruzamento de dados com o TCU, conforme tabela de motivos abaixo.

Tabela 2 - Identificação e tipificação dos indícios identificados pelo TCU.

INDÍCIO 

BASE DE DADOS 

1 – Falecidos 

PRONAF, SISOBI 

2 – Proprietários de imóvel rural com área superior a 

quatro módulos fiscais 

PRONAF, SNCR 

3 – Não predominância de mão de obra da família: participantes que possuem ocupação em período integral e não temporário. 

PRONAF, RAIS 

4 – Renda bruta familiar mensal ao superior ao 

estabelecido: 1.5 salário mínimo. 

PRONAF, RAIS e MACIÇA 

5 – Dirijam o estabelecimento com a família: participantes que não residem no estabelecimento ou em local próximo. 

 

PRONAF, CADUNICO 

6 – Participantes que vivem fora da região Sudene. 

PRONAF, CADUNICO, TABELA 

DE MUNICÍPIO DA SUDENE 

7 – Titulares de mandatos eletivos 

PRONAF, TSE 

8 – Detentores de emprego/cargo público 

PRONAF, SERVIDOR_CGU, SERVIDOR_LEG_JUD, RAIS, SERVIDOR_SIAPE, 

SERVIDOR_SISAC 

9 – Empresários do ramo não agrícola 

PRONAF, RECEITA 

10 – Proprietário de veículo automotor 

PRONAF, RENAVAM e FIPE 


Os documentos comprobatórios para requerimento de defesa

Para análise do requerimento de defesa, devem ser observados os documentos comprobatórios anexados ao processo. Eventualmente, o beneficiário pode anexar algum outro documento que considere pertinente, cabendo à Comissão analisar pertinência ou não daquele documento anexado.

CPF identificado no Sistema de Controle de Óbitos (SISOBI)

Regra: Bloqueio de beneficiário na condição de Titular 1 da DAP, cujo CPF foi identificado no SISOBI e a data da inscrição no Garantia-Safra foi posterior à data do óbito.

- Em casos de beneficiários vivos que constam no SISOBI – MPS.

No Requerimento de Defesa deve constar:

  • Cópia do RG e CPF;
  • Cópia da Notificação;
  • Cópia da DAP Ativa;
  • Declaração de Vida, conforme modelo disponível no link:

Propriedade de área maior que 04 módulos fiscais
Regra: Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 e/ou 2 identificados com área declarada acima de 4 (quatro) módulos fiscais.

No Requerimento de Defesa deve constar:

  • Cópia do RG e CPF;
  • Cópia da Notificação;
  • Cópia da DAP Ativa;
  • Declaração do Cafir (Cadastro de Imóveis Rurais).

Observação: Nos casos de beneficiários da reforma agrária, do crédito fundiário, quilombolas ou indígenas, a comprovação pode ser realizada com Declaração emitida pelo INCRA, certificando essa condição e o tamanho da área.

Titular (1 ou 2) com vínculo empregatício em período integral e/ou não temporário

Regra: Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 e/ou 2, que possuíam ocupação em período integral, fora da propriedade rural no período da safra.

No Requerimento de Defesa deve constar:

  • Cópia do RG e CPF;
  • Cópia da Notificação;
  • Extrato com o histórico de vínculo trabalhista e renda (RAIS/CAGED), emitido pela Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho ou extrato do CNIS, disponível no link https://meu.inss.gov.br
  • Cópia de registro dos vínculos trabalhistas na Carteira de Trabalho do Titular 1 e/ou 2, disponível no link https://servicos.mte.gov.br/

Período de comprovação:

Safra 2019/2020: Período de julho de 2019 a junho/2020.

Safra 2020/2021: Período de julho de 2020 a junho/2021.

Safra 2021/2022: Período de julho de 2021 a junho/2022. 

Safra 2022/2023: Período de julho de 2022 a junho/2023. 

Safra 2023/2024: Período de julho de 2023 a junho/2024.

Observação: Caso não haja nenhum outro indício relacionado ao mesmo beneficiário, deve ser observado que o fato de ter vínculo empregatício, isoladamente, não configura uma irregularidade. Entretanto, deve ser comprovado que a renda proveniente deste vínculo empregatício, somada a outras rendas não ultrapassa a renda exigida para participação do programa. Em caso de haver apenas um titular, verificar se o período e o local de trabalho permitem a condução satisfatória da lavoura enquadrada no programa.

Renda bruta familiar mensal superior ao estabelecido: 1,5 salário-mínimo
Regra: Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 e/ou 2, identificados com a renda nos 12 meses antes a inscrição na safra ser superior a 1,5 salários-mínimos.

No Requerimento de Defesa deve constar:

  • Cópia do RG e CPF;
  • Cópia da DAP Ativa;
  • Cópia da Notificação
  • Extrato do Titular 1 e 2 com o histórico de vínculo trabalhista e renda (RAIS/CAGED), emitido pela Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho ou extrato do CNIS, disponível no link https://meu.inss.gov.br

Período de comprovação:

Safra 2019/2020: Período de julho de 2019 a junho/2020.

Safra 2020/2021: Período de julho de 2020 a junho/2021.

Safra 2021/2022: Período de julho de 2021 a junho/2022. 

Safra 2022/2023: Período de julho de 2022 a junho/2023. 

Safra 2023/2024: Período de julho de 2023 a junho/2024.

Observação: Deve ser considerada toda renda obtida na unidade familiar, dentro ou fora do estabelecimento, inclusive benefícios sociais (exceto aposentadoria rural); A renda dentro do estabelecimento é calculada na DAP.

Titular 1 com endereço no Cadúnico em estado diferente da DAP
Regra:
 Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 da DAP, por divergência entre o endereço informado na DAP e no banco de dados do CADÚNICO, no período da safra.

No Requerimento de Defesa deve constar:

  • Cópia do RG e CPF;
  • Cópia da Notificação;
  • Cópia de DAP ATIVA;
  • Formulário de atualização de endereço no Cadúnico;
  • Comprovante de residência no município cadastrado na DAP, durante o período da safra em questão (contas de consumo de água, energia elétrica, telefone fixo ou móvel e/ou declaração do sindicato de que mora no município, declaração de endereço e domicilio feita em cartório no período citado).

Período de comprovação:

Safra 2019/2020: Período de julho de 2019 a junho/2020.

Safra 2020/2021: Período de julho de 2020 a junho/2021.

Safra 2021/2022: Período de julho de 2021 a junho/2022. 

Safra 2022/2023: Período de julho de 2022 a junho/2023. 

Safra 2023/2024: Período de julho de 2023 a junho/2024.

Titular 1 com endereço registrado no Cadúnico diferente da DAP ou participantes que vivem fora da região SUDENE

Regra: Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 da DAP, por divergência entre o endereço informado na DAP e no banco de dados do CADÚNICO, no período da safra.

No Requerimento de Defesa deve constar:

  • Cópia do RG e CPF;
  • Cópia da Notificação
  • Cópia de DAP ATIVA;
  • Formulário de atualização de endereço no Cadúnico;
  • Comprovante de residência no município cadastrado na DAP, durante o período da safra em questão (contas de consumo de água, energia elétrica, telefone fixo ou móvel e/ou declaração do sindicato de que mora no município, declaração de endereço e domicílio feita em cartório no período citado).

Período de comprovação:

Safra 2019/2020: Período de julho de 2019 a junho/2020.

Safra 2020/2021: Período de julho de 2020 a junho/2021.

Safra 2021/2022: Período de julho de 2021 a junho/2022. 

Safra 2022/2023: Período de julho de 2022 a junho/2023. 

Safra 2023/2024: Período de julho de 2023 a junho/2024.

Titular 1 ou 2 com emprego/cargo público

Regra: Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 e/ou 2, que possuíam algum vínculo empregatício – emprego ou cargo público no período da safra. Foi considerado indício de irregularidade para aqueles que estavam investidos em emprego ou cargo público no período da safra.

No Requerimento de Defesa deve constar:

  • Cópia do RG e CPF;
  • Cópia da Notificação;
  • Cópia de DAP ATIVA;
  • Extrato com o histórico de vínculo trabalhista e renda (RAIS/CAGED), emitido pela Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho ou extrato do CNIS, disponível no link https://meu.inss.gov.br;
  • Ou declaração emitida por ente federativo (município, estado ou união), legislativo, judiciário ou órgãos equivalentes que comprove ou não o vínculo empregatício. Em caso positivo, informar o período do vínculo, comprovação do cargo ou função, carga horária de trabalho e renda recebida, conforme período de comprovação abaixo:

Período de comprovação:

Safra 2019/2020: Período de julho de 2019 a junho/2020.

Safra 2020/2021: Período de julho de 2020 a junho/2021.

Safra 2021/2022: Período de julho de 2021 a junho/2022. 

Safra 2022/2023: Período de julho de 2022 a junho/2023. 

Safra 2023/2024: Período de julho de 2023 a junho/2024.

Observação: Caso não haja nenhum outro indício relacionado ao mesmo beneficiário, deve ser observado que o fato de ter vínculo empregatício, isoladamente, não configura uma irregularidade. Entretanto, deve ser comprovado que a renda proveniente deste vínculo empregatício, somada a outras rendas não ultrapassa a renda exigida para participação do programa. Em caso de haver apenas um titular, verificar se o período e o local de trabalho permitem a condução satisfatória da lavoura enquadrada no programa.

Registro de empresa de ramo não agrícola na Receita Federal

Regra: Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 e/ou 2 identificados com CNPJ vinculado ao CPF.

No Requerimento de Defesa deve constar:

  • Cópia do RG e CPF;
  • Cópia da Notificação;
  • Cópia de DAP ATIVA;
  • Certidão Negativa da Receita Federal, que comprove que o beneficiário não possuí nenhum CNPJ vinculado ao seu CPF.

Observação:

- Em caso de positivo, apresentar Declaração de IRPJ ou extrato dos rendimentos da respectiva empresa no período da safra em questão.

- Os casos de microempreendedores individuais (MEI), encaminhar documentação que comprove essa condição e a “Declaração Anual de Faturamento”, que contemple o período da safra em questão.

- Em caso de vítima de fraudes, deverá ser comprovada a situação através de boletim de ocorrência e/ou processo ou sentença judicial que comprove a ocorrência.

Período de comprovação:

Safra 2019/2020: Período de julho de 2019 a junho/2020.

Safra 2020/2021: Período de julho de 2020 a junho/2021.

Safra 2021/2022: Período de julho de 2021 a junho/2022. 

Safra 2022/2023: Período de julho de 2022 a junho/2023. 

Safra 2023/2024: Período de julho de 2023 a junho/2024.

Titular 1 ou 2 com registro de veículo(s) no Renavam.

Regra: Bloqueio de beneficiários na condição de Titular 1 e/ou 2 que possuam veículo automotor, com preço de mercado (conforme tabela FIPE), superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Observações:
Para as safras de 2018/2019 a 2021/2022, o bloqueio será aplicado a partir de veículos com valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A partir da safra 2022/2023, o bloqueio será aplicado a partir de veículos com valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No Requerimento de Defesa deve constar:

  • Cópia do RG e CPF;
  • Cópia da Notificação;
  • Referente ao CPF no qual foi identificado o(s) veículo(s), documento legal (IPVA; Extrato; Declaração, Cadeia sucessória de proprietário do veículo, etc.) do DETRAN, que conforme a data de aquisição e venda (se for o caso) do(s) veículo(s) identificado;
  • Em caso de vítima de fraudes, deverá ser comprovada a situação através de boletim de ocorrência e/ou processo ou sentença judicial que comprove a ocorrência.
  1. Notificação de bloqueio e solicitação do requerimento de defesa

Os agricultores aderidos ao Garantia-Safra que tiveram a concessão do benefício bloqueado nos municípios que tiveram autorização do pagamento a partir do mês de julho de 2020 devem cumprir com as orientações dispostas na Portaria MDA nº 3, de 3 de abril de 2023 para regularização do benefício.

Caso o benefício esteja bloqueado, o agricultor deve acessar o seu perfil no Sistema de Gerenciamento do Garantia-Safra neste link e verificar o motivo do bloqueio através da notificação que consta na inscrição. O agricultor deverá realizar a consulta no prazo de 30 dias, contados do ato de publicação da Portaria que autoriza o pagamento do benefício. Após esse prazo, o agricultor é considerado automaticamente notificado podendo se manifestar quanto ao bloqueio do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de notificação, consumado automaticamente.

Para solicitar o requerimento de defesa e encaminhar os documentos que o acompanham, o agricultor deverá solicitar por meio da plataforma GOV.BR neste link, para apresentação, processamento e julgamento da Comissão.

Abaixo a relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado, de forma cautelar, conforme Portaria MDA nº 3, de 3 de abril de 2023.

 

Safra 2023/2024

Clique nas versões (PDF) e (Excel) - Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de março de 2025, referente à safra 2023/2024

Clique nas versões (PDF) e (Excel) - Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de abril de 2025, referente à safra 2023/2024

Clique nas versões (PDF) e (Excel) - Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de maio de 2025, referente à safra 2023/2024

Clique nas versões (PDF) e (Excel) - Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de junho de 2025, referente à safra 2023/2024

Clique nas versões (PDF) e (Excel) - Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de julho de 2025, referente à safra 2023/2024

 Clique nas versões (PDF) e (Excel) - Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de agosto de 2025, referente à safra 2023/2024

Safra 2022/2023

Clique nas versões (PDF) e (Excel) - Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de março de 2024, referente à safra 2022/2023

Clique nas versões (PDF) e (Excel) - Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de abril de 2024, referente à safra 2022/2023

Clique nas versões (PDF) e (Excel) - Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de maio de 2024, referente à safra 2022/2023

Safra 2021/2022

Clique aqui – Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de janeiro de 2023, referente a safra 2021/2022.

Clique aqui – Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de fevereiro de 2023, referente a safra 2021/2022.

Clique aqui – Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de março de 2023, referente a safra 2021/2022.

Clique aqui – Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de abril de 2023, referente a safra 2021/2022.

Clique aqui – Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de maio de 2023, referente a safra 2021/2022.

Clique aqui – Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de junho de 2023, referente a safra 2021/2022.

Clique aqui – Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de julho de 2023, referente a safra 2021/2022.

Clique aqui – Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de outubro de 2023, referente a safra 2021/2022.

Clique aqui – Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de novembro de 2023, referente a safra 2021/2022.

Safra 2020/2021

Clique aqui – Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de dezembro de 2021 a setembro de 2022, referente a safra 2020/2021.

Safra 2019/2020

Clique aqui – Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de janeiro a junho de 2021, referente a safra 2019/2020.

Safra 2018/2019

Clique aqui – Relação dos agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar na folha de julho de 2020, referente a safra 2018/2019.

Os agricultores que tiveram a concessão do benefício bloqueado de forma cautelar, antes da folha de pagamento de julho de 2020,deve acessar o seu perfil no Sistema de Gerenciamento do Garantia-Safra neste link e verificar o motivo do bloqueio e prazo para solicitar requerimento de defesa na plataforma Gov.br através da notificação que consta na inscrição.

NORMATIVOS

- Portaria no 25, de 8 de julho de 2020 (Para processos anteriores a 04 de abril de 2023);

- Portaria MDA nº 3, de 3 de abril de 2023

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