Artigo 9º – Manutenção de registros
O artigo 9º estabelece que os Estados Parte deverão exigir, quando apropriado, que todas as pessoas físicas e jurídicas que participem da cadeia de fornecimento de tabaco, de produtos de tabaco e de equipamentos de fabricação mantenham registros completos e precisos de todas as transações pertinentes.
Esses registros devem permitir o inventário completo dos materiais utilizados na produção e circulação dos produtos de tabaco, contribuindo para dificultar desvios para o mercado ilícito.
No Brasil, o licenciamento de todos os produtos fumígenos é realizado pela Anvisa, enquanto cigarros, cigarrilhas e charutos estão sujeitos a um regime especial de tributação junto à Receita Federal. As normas em vigor definem requisitos técnicos e documentais, bem como informações de composição, rotulagem, advertências sanitárias e procedimentos de renovação de registro.
Legislação relacionada
- Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 896, de 27 de agosto de 2024 – Dispõe sobre o registro de produtos fumígenos derivados do tabaco, incluindo requisitos técnicos, documentais, de composição, rotulagem e advertências sanitárias
- Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007 – Dispõe sobre o registro especial de fabricantes e importadores de cigarros, o selo de controle e requisitos para concessão e manutenção das licenças