Artigo 8º - Rastreamento e Localização
O artigo 8º requer que seja estabelecido um sistema de rastreamento e localização de todos os produtos de tabaco que sejam fabricados ou importados no território do Estado Parte, levando em conta as suas próprias necessidades nacionais ou regionais específicas e as melhores práticas disponíveis.
O Brasil possui o sistema Scorpios, em funcionamento desde 2007, composto por equipamentos contadores de produção para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos pela Receita Federal. O país participou com um representante da Receita Federal do Brasil no Grupo de Trabalho relativo ao artigo 8 criado pela MOP1.
O sistema mantém o controle integral de todas as linhas de produção de cigarros no território brasileiro, evitando diversas práticas ilícitas cometidas pelos fabricantes nacionais. Os equipamentos possibilitam ainda o rastreamento dos produtos em todo o território nacional, para identificar a origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de produtos falsificados.
A Casa da Moeda do Brasil, responsável por instalar, gerenciar e adequar o sistema Scorpios, está envolvida numa avaliação de expansão do sistema para se adequar ao que requer o Artigo 8.
Legislação relacionada
- Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007 – Determina que os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros estão obrigados à instalação do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios)
- Lei nº 12.995 – Artigo 13, § 3º – Estabelece que as pessoas jurídicas obrigadas pela Receita Federal à utilização dos instrumentos de controle fiscal por selo de controle poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga