Artigo 19 - Técnicas especiais de investigação
O Artigo 19 do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco estabelece que as Partes devem, em conformidade com sua ordem jurídica interna, adotar medidas legislativas e outras que permitam o uso de técnicas especiais de investigação para combater eficazmente o comércio ilícito de produtos de tabaco.
O artigo incentiva a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais que viabilizem o uso dessas técnicas em cooperação internacional, especialmente para a apuração de delitos. Na ausência de tais acordos, as decisões sobre a aplicação dessas técnicas devem ser tomadas caso a caso, respeitando-se sempre os marcos legais de cada país.
As Partes também reconhecem a importância da cooperação e da assistência internacionais, comprometendo-se a colaborar entre si e com organizações internacionais competentes para fortalecer capacidades institucionais e alcançar os objetivos previstos no Protocolo.
No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) combate ativamente sites de vendas ilegais de produtos sem registro ou falsificados, como dispositivos eletrônicos para fumar (vapes), agindo em conjunto com o Ministério Público e outras entidades para barrar a comercialização irregular em redes sociais e plataformas online. A Agência reforça constantemente que a compra de produtos sujeitos à vigilância sanitária deve ser feita exclusivamente em canais autorizados.
O Laboratório de Operações Cibernéticas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Ciberlab) desempenha papel fundamental no assessoramento de investigações sobre crimes virtuais no país, incluindo operações contra a venda de produtos ilícitos pela internet. O Ciberlab integra a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (REDE-LAB), programa de Articulação Institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública de natureza permanente. A REDE-LAB busca estabelecer um ambiente de cooperação e compartilhamento de tecnologias, metodologias, técnicas e dados de análise e informações, além de promover a multiplicação do conhecimento, da pesquisa, do treinamento e do desenvolvimento de equipes técnicas entre seus integrantes: os Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (LAB-LD).
Atualmente, a REDE-LAB é composta pelas unidades LAB-LD de 64 (sessenta e quatro) órgãos, entre eles as Polícias Civis e os Ministérios Públicos das 27 unidades federativas, a Polícia Federal, o Ministério Público Militar e o Ministério Público Federal, possuindo objetivos e diretrizes estabelecidos pela Portaria MJSP nº 145/2022.
Legislação Relacionada
- Portaria SNJ nº 242, de 29 de setembro de 2014: Criou a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (REDE-LAB). Com sua criação, as unidades replicadas de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro de todo o país passaram a integrar formalmente a REDE-LAB.
- Portaria MJSP nº 145, de 15 de agosto de 2022: Tornou a REDE-LAB programa de Articulação Institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública de natureza permanente, consolidando sua estrutura e fortalecendo sua atuação institucional.