Portaria IBC Nº 134, de 18 de setembro de 2025

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 134, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, resolve:
Considerando:
O Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, que dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências;
O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;
A Portaria MEC nº 928, de 5 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para afastamento da sede e do País e concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, no interesse da Administração, e delega competência a dirigentes do Ministério da Educação - MEC e das entidades vinculadas para a prática dos atos que menciona.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A solicitação de diárias, passagens e os afastamentos decorrentes de viagens nacionais e internacionais no âmbito do Instituto Benjamin Constant serão regulados por esta portaria.
Art. 2º Para efeitos desta portaria, definem-se:
I - adicional de deslocamento: valor que se destina a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, nos deslocamentos dentro do território nacional;
II - agência de viagens: empresa contratada pelo IBC, por procedimento licitatório, a qual incumbe intermediar a aquisição de passagens aéreas;
III - Comissão Técnico-Científica (CTC): órgão colegiado, subordinado à Direção-Geral do IBC, ao qual compete avaliar os trabalhos técnico-científicos dos profissionais da instituição, a serem apresentados em eventos;
IV - Chefia Imediata: superior hierárquico ao qual o Requerente está subordinado diretamente;
V - Guia de Recolhimento da União (GRU): documento para recolhimento de receitas dos entes da administração pública federal, dentre as quais se incluem os créditos oriundos de reposição ao erário;
VI - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) - Proposta realizada no SCDP para a concessão de diárias e passagens;
VII - requerente: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou internacional, no interesse da Administração Pública, podendo ser Requerente do IBC ou colaborador eventual;
§ 1º A definição deste inciso não abrange os estagiários, admitidos na modalidade não obrigatória.
§ 2º É vedada a realização de viagens a serviço quando o Requerente estiver de férias, licenças ou afastamentos.
VIII - Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP): sistema que permite a elaboração, registro, controle, acompanhamento e gestão da concessão de diárias e passagens nos afastamentos a serviço da Administração Pública;
IX - Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP): sistema desenvolvido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), permitindo, dentre outras funcionalidades, a criação de processos e documentos eletrônicos;
X - viagens com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao Requerente o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
Parágrafo único. A autorização de viagens com ônus está condicionada à disponibilidade orçamentária.
XI - viagens com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
XII – viagens sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração; e
XIII - viagem urgente: aquela que, por necessidade do serviço, devidamente justificada, não permita a reserva do trecho ou a emissão do bilhete com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida.
Art. 3º Todas as viagens, no interesse do IBC, devem ser precedidas de processo SUAP e registradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.
§ 1º Para viagens, cujas diárias e/ou passagens forem custeadas por outras instituições que não utilizem o SDCP, é necessária a abertura de processo SUAP, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido no art. 12, além do registro do afastamento no controle de frequência.
§ 2º Para viagens, cujas diárias e/ou passagens forem custeadas por outras instituições que utilizem o SDCP, é necessário somente o registro do afastamento no controle de frequência.
Art. 4º Deverão ser objeto de justificativa específica, pelo Requerente, as viagens:
I - cujos horários de partida e de chegada do voo não estejam compreendidos entre 7h e 21h, salvo quando haja inexistência de voos que atendam a esses horários;
II – internacionais, cujos processos não forem abertos e tramitados no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da data inicial da viagem;
III - nacionais, com o horário de chegada do voo que não anteceda em, no mínimo, 3 horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;
IV – nacionais, cujos processos não forem abertos e tramitados no prazo mínimo de 40 (quarenta) dias da data inicial da viagem;
V - necessidade de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea, quando o afastamento se der por menos de 2 (dois) pernoites fora de sede
VI – quando a prestação de contas não for realizada no prazo máximo de 5 dias contados da data de retorno da viagem;
VII - quando for solicitado somente o adicional de deslocamento;
VIII - quando houver renúncia à concessão de diárias e/ou de passagens;
IX - que se iniciarem em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados; e
X - urgentes;
Art. 5º Somente passagens aéreas, nacionais ou internacionais, poderão ser adquiridas pelo IBC, por intermédio de agência de viagens, escolhida e contratada previamente por processo licitatório.
Art. 6º Caso o destino da viagem inviabilize a compra de passagens aéreas, poderá o Requerente, após seguir, no que couber, o trâmite estabelecido no art. 10 desta portaria, adquirir passagens rodoviárias, ferroviárias, fluviais ou marítimas, com pedido de reembolso posterior ao retorno, instruído com o comprovante fiscal em nome do requerente.
Parágrafo único. Não haverá ressarcimento das despesas de combustível ou pedágio, caso o servidor opte pela realização da viagem em veículo próprio.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º À Direção-Geral do Instituto Benjamin Constant compete:
I - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos nacionais;
II - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos internacionais; e
III - autorizar despesas relativas a diárias e passagens internacionais para colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para participarem em eventos ou outras atividades relacionadas à sua missão institucional.
Art. 8º Às Direções de Departamento compete:
I - se manifestar, por meio Formulário de Autorização da Viagem, acerca da pertinência da viagem, subsidiando a decisão da Direção-Geral;
II - verificar, juntamente com a Chefia Imediata, como serão supridas as atividades do Requerente no período de afastamento; e
III – acompanhar, juntamente com a Direção-Geral e do Departamento de Planejamento e Administração (DPA), a execução do orçamento para diárias e passagens.
Art. 9º. Às Chefias Imediatas compete:
I – autorizar a abertura de processos de viagens a serviço no âmbito da sua competência;
II - assinar o formulário de solicitação de viagem e o Relatório de Viagem, juntamente com o Requerente; e
III - verificar, juntamente com a Direção de Departamento, como serão supridos os encargos do Requerente no período de afastamento.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 10. Os processos de viagem com solicitação de passagens e/ou concessão de diárias e/ou adicional de deslocamento em território nacional seguirão os seguintes procedimentos:
I – abertura de processo SUAP, pelo Requerente, com os seguintes documentos:
a) Formulário de Solicitação de Viagem (Anexo I), com assinatura do Requerente e da Chefia Imediata;
b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento, como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica, nota de empenho, dentre outros;
c) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e
d) outros documentos comprobatórios.
II – tramitação do processo, pelo Requerente, para a Direção do Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de Autorização da Viagem (Direção de Departamento) (Anexo II);
III – tramitação do processo, caso a viagem seja considerada pertinente, para o DPA, que orientará, por parecer à Direção-Geral, quanto à existência de disponibilidade orçamentária para o custeio da viagem;
IV – tramitação do processo à Direção-Geral;
V – manifestação, pela Direção-Geral, quanto à autorização do afastamento, pelo Formulário de Autorização da Viagem (Direção-Geral) (Anexo III), com tramitação do processo à DP para a criação da PCDP, emissão de passagens, pagamento de diárias e de adicional de deslocamento;
VI – instrução do processo, com a cotação realizada junto à agência de viagens, as passagens e a PDCP cadastrada, com a devolução dos autos ao Requerente para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno da viagem, os seguintes documentos:
a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados;
b) apresentação dos cartões de embarque (ida e volta) ou declaração fornecida pela companhia aérea; e
c) documentos comprobatórios da viagem, como atas de reunião, certificados de participação ou presença.
VI – assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise e aprovação;
VII – encaminhamento do processo à DP, autorizando a prestação de contas da viagem, caso o Relatório de Viagem e as informações do processo forem suficientes para a sua justificativa a viagem;
IX – Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo e sua finalização.
§ 1º Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não sejam suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação de contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o previsto, a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais.
§ 2º Caso haja troca de passagens, pagamento ou devolução de diárias por necessidade de serviço, devidamente justificada no relatório, a DP irá complementar a PCDP e realizar os ajustes financeiros necessários, submetendo a PCDP retificada novamente à tramitação do SCDP.
§ 3º Caso haja devolução de diárias, após complementar a PCDP, a DP emitirá GRU, a ser paga pelo Requerente.
§ 4º O Requerente deverá realizar o pagamento da GRU, até a data do vencimento, e anexar o comprovante ao processo de viagem. O não pagamento ensejará a abertura de procedimento de reposição ao erário, sujeitando a inclusão do Requerente na Dívida Ativa da União.
§ 5º A solicitação de diárias incluirá automaticamente o adicional de deslocamento. Caso o pedido seja somente de adicional de deslocamento, o Requerente deverá preencher no Formulário de Solicitação de Viagem a opção “somente adicional de deslocamento”, justificando o motivo.
Art. 11. Os processos de viagem com solicitação de passagens e/ou concessão de diárias e/ou adicional de deslocamento internacionais seguirão os seguintes procedimentos:
I – abertura de processo SUAP, pelo Requerente, com os seguintes documentos:
a) formulário de solicitação de viagem (Anexo I), com assinatura do Requerente e da Chefia Imediata;
b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento, como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica, nota de empenho, dentre outros;
c) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e
d) outros documentos comprobatórios.
II – tramitação do processo, pelo Requerente, para a Direção de Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de Autorização da Viagem (Direção de Departamento) (Anexo II);
III – tramitação do processo, caso a viagem seja considerada pertinente, para o DPA, que orientará, por parecer à Direção-Geral, quanto à existência de disponibilidade orçamentária para o custeio da viagem;
IV – tramitação do processo à Direção-Geral;
V – manifestação, pela Direção-Geral, quanto à autorização do afastamento, pelo Formulário de Autorização da Viagem (Direção-Geral) (Anexo III), com tramitação do processo ao Administrativo do Gabinete (ADM-GAB) para publicação de portaria autorizativa de viagem ao exterior;
VI – tramitação do processo, após a publicação da portaria, à DP, para a criação da PCDP, emissão de passagens, seguro-viagem, pagamento de diárias e adicional de deslocamento;
VII – instrução do processo, com a cotação realizada junto à agência de viagens, as passagens e a PDCP cadastrada, com a devolução dos autos ao Requerente para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno da viagem, os seguintes documentos:
a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados;
b) apresentação dos cartões de embarque (ida e volta) ou declaração fornecida pela companhia aérea; e
c) documentos comprobatórios da viagem, como atas de reunião, certificados de participação ou presença.
VIII – assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise e aprovação;
IX – encaminhamento do processo à DP, autorizando a prestação de contas da viagem, caso o Relatório de Viagem e as informações do processo forem suficientes para a sua justificativa;
X – Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo e sua finalização.
§ 1º Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não sejam suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação de contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o previsto, a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais.
§ 2º Caso haja troca de passagens, pagamento ou devolução de diárias por necessidade de serviço, devidamente justificada no relatório, a DP irá complementar a PCDP e realizar os ajustes financeiros necessários, submetendo a PCDP retificada novamente à tramitação do SCDP.
§ 3º Caso haja devolução de diárias, após complementar a PCDP, a DP emitirá GRU, a ser paga pelo Requerente.
§ 4º O Requerente deverá realizar o pagamento da GRU, até a data do vencimento, e anexar o comprovante ao processo de viagem. O não pagamento ensejará a abertura de procedimento de reposição ao erário, sujeitando a inclusão do Requerente na Dívida Ativa da União.
§ 5º A solicitação de diárias incluirá automaticamente o adicional de deslocamento. Caso o pedido seja somente de adicional de deslocamento, o Requerente deverá preencher no Formulário de Solicitação de Viagem a opção “somente adicional de deslocamento”, justificando o motivo.
Art. 12. Os processos de viagem sem solicitação de passagens, sem concessão de diárias e sem adicional de deslocamento em território nacional, com ônus limitado ou sem ônus ao IBC, seguirão os seguintes procedimentos:
I – abertura de processo SUAP, pelo Requerente, com os seguintes documentos:
a) formulário de solicitação de viagem (Anexo I), com assinatura do Requerente e da Chefia Imediata;
b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento, como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica, nota de empenho, dentre outros;
c) documentos que comprovem como serão custeadas as passagens e as diárias ao Requerente;
d) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e
e) outros documentos comprobatórios.
II – tramitação do processo, pelo Requerente, para a Direção de Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de autorização da viagem (Direção de Departamento) (Anexo II);
III – instrução do processo, pela DP, com a PDCP cadastrada, e devolução dos autos ao Requerente para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno da viagem, os seguintes documentos:
a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados; e
b) documentos comprobatórios da viagem, como atas de reunião, certificados de participação ou presença.
IV – assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise e aprovação;
V – encaminhamento do processo à DP, caso o Relatório de Viagem e as informações do processo forem suficientes para a sua justificativa;
VI – Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo e sua finalização.
Parágrafo único. Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não sejam suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação de contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o previsto, a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais.
Art. 13. Os processos de viagem sem solicitação de passagens, sem concessão de diárias e sem adicional de deslocamento, em viagem internacional, com ônus limitado ou sem ônus ao IBC, seguirão os seguintes procedimentos:
I – Abertura de processo SUAP, pelo Requerente, com os seguintes documentos:
a) formulário de Solicitação de Viagem (Anexo I), com assinatura do Requerente e da Chefia Imediata;
b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento, como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica, nota de empenho, dentre outros;
c) documentos que comprovem como serão custeadas as passagens e as diárias ao Requerente;
d) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e
e) outros documentos comprobatórios.
II – tramitação do processo, pelo Requerente, para a Direção de Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de Autorização da Viagem (Direção de Departamento) (Anexo II);
III – manifestação, pela Direção-Geral, quanto à autorização do afastamento, pelo Formulário de autorização e de justificativa da viagem (Direção-Geral) (Anexo III), com tramitação do processo ao Administrativo do Gabinete (ADM-GAB) para publicação de portaria autorizativa de viagem ao exterior;
IV – tramitação do processo, após a publicação da portaria, à DP, para a criação da PCDP;
V – instrução do processo, com a PDCP cadastrada, e devolução dos autos ao Requerente para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno da viagem, os seguintes documentos:
a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados; e
b) documentos comprobatórios da viagem, como atas de reunião, certificados de participação ou presença.
VI – assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise e aprovação;
VII – encaminhamento do processo à DP, caso o Relatório de Viagem e as informações do processo forem suficientes para a sua justificativa;
VIII – Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo e sua finalização.
Parágrafo único. Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não sejam suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação de contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o previsto, a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Formulário de solicitação de viagem e o Relatório de Viagem deverão ser individualizados, sendo vedado o seu preenchimento único para mais de um viajante.
Art. 15. Cada departamento deverá apresentar à Direção-Geral, até o dia 15 de junho do ano anterior, o planejamento das viagens para o ano seguinte, objetivando a estimativa orçamentário-financeira do próximo exercício.
Art. 16. É vedada a concessão de diárias, passagens e os afastamentos, em evento de capacitação e/ou acadêmico no qual haja taxa de inscrição pendente de pagamento, que não tenha sido empenhada previamente, em processo específico para essa finalidade.
§ 1º O processo poderá ter prosseguimento, sem prévio empenho, caso o requerente ou terceiros arquem com o custo da inscrição, sem direito a pedido de reembolso.
§ 2º A vedação se estende a pedidos de viagem relacionados a eventos ainda não confirmados.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Direção-Geral do IBC.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
Diretor-Geral
ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE VIAGEM
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Dados do Requerente (Viajante) |
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Nome: |
Data de nascimento: |
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Cargo/Função: |
Lotação: |
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E-mail: |
CPF: |
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Telefones: |
Ramal IBC: |
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Vínculo: ( ) Servidor/Residente/Substituto do IBC ( ) Aluno/Atleta do IBC ( ) Servidor do Executivo Federal ( ) Servidor de Outro Poder ou Esfera ( ) Sem vínculo com a Administração Pública |
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Dados bancários (apenas para não-servidor do IBC): |
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Banco: |
Agência: |
Conta Corrente: |
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Dados da viagem |
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Motivo/Objetivo/Pertinência da viagem: |
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Justificativa para urgência (caso haja): |
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Cidade: |
Data/ Hora de início do evento: |
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Estado/ País: |
Data/ Hora de fim do evento: |
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Custeio pelo IBC: ( ) Diárias ( ) Passagem aérea ( ) Apenas Adicional de Deslocamento (...) Reembolso de passagem rodoviária, somente para destinos não atendidos por companhia aérea. |
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JUSTIFICATIVA PARA HORÁRIO ESPECIAL DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS |
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De acordo com a Portaria MEC nº 928 de 05/12/2022, caso haja necessidade de solicitação de voos que não se enquadrem nos parâmetros acima, é necessário JUSTIFICAR O SEU PEDIDO. |
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IDA |
Data: // |
Horário: embarque das até as |
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Justificativa: |
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VOLTA |
Data: // |
Horário: embarque das até as |
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Justificativa: |
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CAMPOS DE PREENCHIMENTO EXCLUSIVO PARA VIAGENS COM O OBJETIVO DE CAPACITAÇÃO |
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Nome do curso/ capacitação: |
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Nome da Instituição Promotora ou Pessoa Física a ofertar a capacitação: |
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CNPJ da Instituição Promotora ou CPF da Pessoa Física a ofertar a capacitação: |
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Necessidade da capacitação constante no PDP do ano de referência: |
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Modalidade: ( ) presencial ou ( ) híbrido |
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Carga horária total do curso: |
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OBSERVAÇÕES GERAIS: |
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ANEXO II
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DA VIAGEM - DIREÇÃO DO DEPARTAMENTO
Em caso de DEFERIMENTO do pedido de viagem:
Trata-se de viagem urgente?
( ) Sim. Justificar (obrigatório): ( ) Não
Declaro, para fins de autorização, que estou ciente e de acordo com a viagem proposta pelo servidor (a):.
Que se realizará na data e local: .
Portanto, autorizo que a solicitação de viagem siga o fluxo processual.
Em caso de INDEFERIMENTO do pedido de viagem:
Após análise da solicitação de viagem, e demais documentações pertinentes ao processo, declaro que o pedido não será autorizado pelo (s) seguinte (s) motivo (s):
.
ANEXO III
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DA VIAGEM - DIREÇÃO GERAL
Em caso de DEFERIMENTO do pedido de viagem:
Declaro, para fins de autorização, que estou ciente e de acordo com a viagem proposta pelo servidor (a): .
Que se realizará na data e local: .
Declaro, também, estar ciente em relação ao Parecer do DPA, que esclareceu as informações referentes às questões orçamentárias relacionadas à viagem.
Portanto, autorizo que a solicitação de viagem siga o fluxo processual para a concessão do pedido do servidor (a), quanto à:
a) ( ) Compra de bilhete aéreo.
b) ( ) Pagamento de diárias.
c) ( ) Pagamento de adicional de deslocamento.
d) ( ) Reembolso de passagem rodoviária, somente para destinos não atendidos por companhia aérea.
Em caso de INDEFERIMENTO do pedido de viagem:
Após análise da solicitação de viagem, e demais documentações pertinentes ao processo, declaro que o pedido não será autorizado pelo (s) seguinte (s) motivo (s):
.
ANEXO IV
PRESTAÇÃO DE CONTAS - RELATÓRIO DE VIAGEM
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Nome do requerente: |
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Nome do evento: |
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Cidade/ Estado que ocorreu: |
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Período da viagem: |
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Há solicitação de reembolso (casos excepcionais)? ( ) sim ( ) não Justificar a excepcionalidade ocorrida: |
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O relatório está dentro do prazo de 5 dias, contados do retorno da viagem, na forma da Portaria MEC nº 928 de 05/12/2022? ( ) sim ( ) não Justifique se estiver fora do prazo: |
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Descrição das atividades da viagem: |
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Caso a viagem tenha sido realizada para curso/capacitação, por favor, avalie:
( ) Parcialmente ( ) Limitadamente ( ) Não atendida
( ) Muito Insatisfeito ( ) Insatisfeito ( ) Satisfeito ( ) Muito satisfeito |
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Documentos a anexar |
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Relatório de viagem |
O relatório deve ser preenchido e assinado pelo requerente (quem viaja) e assinado também pela chefia imediata. |
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Cartões de embarque |
Em caso de perda, favor enviar a declaração da empresa de transporte |
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Certificados (se houver) |
Obrigatório para todos os eventos de capacitação |
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Comprovante de pagamento (se houver) |
Para casos excepcionais em que o servidor (a) precisar arcar com algum valor referente a viagem. |
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Demais documentos comprobatórios (se houver) |
Outros documentos que comprovem a participação no evento ou a execução do serviço para o qual essa viagem foi proposta |