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Portaria IBC Nº 134, de 18 de setembro de 2025

Estabelece diretrizes para a concessão de diárias, passagens e afastamentos decorrentes de viagens nacionais e internacionais no âmbito do Instituto Benjamin Constant
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Publicado em 30/01/2026 12h05

brasão com cabeçalho

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 134, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, resolve:

Considerando:

O Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, que dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação, e dá outras providências;

O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;

A Portaria MEC nº 928, de 5 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para afastamento da sede e do País e concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, no interesse da Administração, e delega competência a dirigentes do Ministério da Educação - MEC e das entidades vinculadas para a prática dos atos que menciona.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A solicitação de diárias, passagens e os afastamentos decorrentes de viagens nacionais e internacionais no âmbito do Instituto Benjamin Constant serão regulados por esta portaria.

Art. 2º Para efeitos desta portaria, definem-se:

I - adicional de deslocamento: valor que se destina a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, nos deslocamentos dentro do território nacional;

II - agência de viagens: empresa contratada pelo IBC, por procedimento licitatório, a qual incumbe intermediar a aquisição de passagens aéreas;

III - Comissão Técnico-Científica (CTC): órgão colegiado, subordinado à Direção-Geral do IBC, ao qual compete avaliar os trabalhos técnico-científicos dos profissionais da instituição, a serem apresentados em eventos;

IV - Chefia Imediata: superior hierárquico ao qual o Requerente está subordinado diretamente;

V - Guia de Recolhimento da União (GRU): documento para recolhimento de receitas dos entes da administração pública federal, dentre as quais se incluem os créditos oriundos de reposição ao erário;

VI - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP) - Proposta realizada no SCDP para a concessão de diárias e passagens;

VII - requerente: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou internacional, no interesse da Administração Pública, podendo ser Requerente do IBC ou colaborador eventual;

§ 1º A definição deste inciso não abrange os estagiários, admitidos na modalidade não obrigatória.

§ 2º É vedada a realização de viagens a serviço quando o Requerente estiver de férias, licenças ou afastamentos.

VIII - Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP): sistema que permite a elaboração, registro, controle, acompanhamento e gestão da concessão de diárias e passagens nos afastamentos a serviço da Administração Pública;

IX - Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP): sistema desenvolvido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), permitindo, dentre outras funcionalidades, a criação de processos e documentos eletrônicos;

X - viagens com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao Requerente o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

Parágrafo único. A autorização de viagens com ônus está condicionada à disponibilidade orçamentária.

XI - viagens com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

XII – viagens sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração; e

XIII - viagem urgente: aquela que, por necessidade do serviço, devidamente justificada, não permita a reserva do trecho ou a emissão do bilhete com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida.

Art. 3º Todas as viagens, no interesse do IBC, devem ser precedidas de processo SUAP e registradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.

§ 1º Para viagens, cujas diárias e/ou passagens forem custeadas por outras instituições que não utilizem o SDCP, é necessária a abertura de processo SUAP, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido no art. 12, além do registro do afastamento no controle de frequência.

§ 2º Para viagens, cujas diárias e/ou passagens forem custeadas por outras instituições que utilizem o SDCP, é necessário somente o registro do afastamento no controle de frequência.

Art. 4º Deverão ser objeto de justificativa específica, pelo Requerente, as viagens:

I - cujos horários de partida e de chegada do voo não estejam compreendidos entre 7h e 21h, salvo quando haja inexistência de voos que atendam a esses horários;

II – internacionais, cujos processos não forem abertos e tramitados no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da data inicial da viagem;

III - nacionais, com o horário de chegada do voo que não anteceda em, no mínimo, 3 horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;

IV – nacionais, cujos processos não forem abertos e tramitados no prazo mínimo de 40 (quarenta) dias da data inicial da viagem;

V - necessidade de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea, quando o afastamento se der por menos de 2 (dois) pernoites fora de sede

VI – quando a prestação de contas não for realizada no prazo máximo de 5 dias contados da data de retorno da viagem;

VII - quando for solicitado somente o adicional de deslocamento;

VIII - quando houver renúncia à concessão de diárias e/ou de passagens;

IX - que se iniciarem em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados; e

X - urgentes;

Art. 5º Somente passagens aéreas, nacionais ou internacionais, poderão ser adquiridas pelo IBC, por intermédio de agência de viagens, escolhida e contratada previamente por processo licitatório.

Art. 6º Caso o destino da viagem inviabilize a compra de passagens aéreas, poderá o Requerente, após seguir, no que couber, o trâmite estabelecido no art. 10 desta portaria, adquirir passagens rodoviárias, ferroviárias, fluviais ou marítimas, com pedido de reembolso posterior ao retorno, instruído com o comprovante fiscal em nome do requerente.

Parágrafo único. Não haverá ressarcimento das despesas de combustível ou pedágio, caso o servidor opte pela realização da viagem em veículo próprio.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 7º À Direção-Geral do Instituto Benjamin Constant compete:

I - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos nacionais;

II - autorizar o afastamento, a concessão de diárias e passagens para deslocamentos internacionais; e

III - autorizar despesas relativas a diárias e passagens internacionais para colaboradores eventuais provenientes do exterior, convidados para participarem em eventos ou outras atividades relacionadas à sua missão institucional.

Art. 8º Às Direções de Departamento compete:

I - se manifestar, por meio Formulário de Autorização da Viagem, acerca da pertinência da viagem, subsidiando a decisão da Direção-Geral;

II - verificar, juntamente com a Chefia Imediata, como serão supridas as atividades do Requerente no período de afastamento; e

III – acompanhar, juntamente com a Direção-Geral e do Departamento de Planejamento e Administração (DPA), a execução do orçamento para diárias e passagens.

Art. 9º. Às Chefias Imediatas compete:

I – autorizar a abertura de processos de viagens a serviço no âmbito da sua competência;

II - assinar o formulário de solicitação de viagem e o Relatório de Viagem, juntamente com o Requerente; e

III - verificar, juntamente com a Direção de Departamento, como serão supridos os encargos do Requerente no período de afastamento.

CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 10. Os processos de viagem com solicitação de passagens e/ou concessão de diárias e/ou adicional de deslocamento em território nacional seguirão os seguintes procedimentos:

I – abertura de processo SUAP, pelo Requerente, com os seguintes documentos:

a) Formulário de Solicitação de Viagem (Anexo I), com assinatura do Requerente e da Chefia Imediata;

b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento, como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica, nota de empenho, dentre outros;

c) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e

d) outros documentos comprobatórios.

II – tramitação do processo, pelo Requerente, para a Direção do Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de Autorização da Viagem (Direção de Departamento) (Anexo II);

III – tramitação do processo, caso a viagem seja considerada pertinente, para o DPA, que orientará, por parecer à Direção-Geral, quanto à existência de disponibilidade orçamentária para o custeio da viagem;

IV – tramitação do processo à Direção-Geral;

V – manifestação, pela Direção-Geral, quanto à autorização do afastamento, pelo Formulário de Autorização da Viagem (Direção-Geral) (Anexo III), com tramitação do processo à DP para a criação da PCDP, emissão de passagens, pagamento de diárias e de adicional de deslocamento;

VI – instrução do processo, com a cotação realizada junto à agência de viagens, as passagens e a PDCP cadastrada, com a devolução dos autos ao Requerente para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno da viagem, os seguintes documentos:

a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados;

b) apresentação dos cartões de embarque (ida e volta) ou declaração fornecida pela companhia aérea; e

c) documentos comprobatórios da viagem, como atas de reunião, certificados de participação ou presença.

VI – assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise e aprovação;

VII – encaminhamento do processo à DP, autorizando a prestação de contas da viagem, caso o Relatório de Viagem e as informações do processo forem suficientes para a sua justificativa a viagem;

IX – Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo e sua finalização.

§ 1º Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não sejam suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação de contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o previsto, a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais.

§ 2º Caso haja troca de passagens, pagamento ou devolução de diárias por necessidade de serviço, devidamente justificada no relatório, a DP irá complementar a PCDP e realizar os ajustes financeiros necessários, submetendo a PCDP retificada novamente à tramitação do SCDP.

§ 3º Caso haja devolução de diárias, após complementar a PCDP, a DP emitirá GRU, a ser paga pelo Requerente.

§ 4º O Requerente deverá realizar o pagamento da GRU, até a data do vencimento, e anexar o comprovante ao processo de viagem. O não pagamento ensejará a abertura de procedimento de reposição ao erário, sujeitando a inclusão do Requerente na Dívida Ativa da União.

§ 5º A solicitação de diárias incluirá automaticamente o adicional de deslocamento. Caso o pedido seja somente de adicional de deslocamento, o Requerente deverá preencher no Formulário de Solicitação de Viagem a opção “somente adicional de deslocamento”, justificando o motivo.

Art. 11. Os processos de viagem com solicitação de passagens e/ou concessão de diárias e/ou adicional de deslocamento internacionais seguirão os seguintes procedimentos:

I – abertura de processo SUAP, pelo Requerente, com os seguintes documentos:

a) formulário de solicitação de viagem (Anexo I), com assinatura do Requerente e da Chefia Imediata;

b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento, como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica, nota de empenho, dentre outros;

c) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e

d) outros documentos comprobatórios.

II – tramitação do processo, pelo Requerente, para a Direção de Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de Autorização da Viagem (Direção de Departamento) (Anexo II);

III – tramitação do processo, caso a viagem seja considerada pertinente, para o DPA, que orientará, por parecer à Direção-Geral, quanto à existência de disponibilidade orçamentária para o custeio da viagem;

IV – tramitação do processo à Direção-Geral;

V – manifestação, pela Direção-Geral, quanto à autorização do afastamento, pelo Formulário de Autorização da Viagem (Direção-Geral) (Anexo III), com tramitação do processo ao Administrativo do Gabinete (ADM-GAB) para publicação de portaria autorizativa de viagem ao exterior;

VI – tramitação do processo, após a publicação da portaria, à DP, para a criação da PCDP, emissão de passagens, seguro-viagem, pagamento de diárias e adicional de deslocamento;

VII – instrução do processo, com a cotação realizada junto à agência de viagens, as passagens e a PDCP cadastrada, com a devolução dos autos ao Requerente para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno da viagem, os seguintes documentos:

a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados;

b) apresentação dos cartões de embarque (ida e volta) ou declaração fornecida pela companhia aérea; e

c) documentos comprobatórios da viagem, como atas de reunião, certificados de participação ou presença.

VIII – assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise e aprovação;

IX – encaminhamento do processo à DP, autorizando a prestação de contas da viagem, caso o Relatório de Viagem e as informações do processo forem suficientes para a sua justificativa;

X – Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo e sua finalização.

§ 1º Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não sejam suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação de contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o previsto, a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais.

§ 2º Caso haja troca de passagens, pagamento ou devolução de diárias por necessidade de serviço, devidamente justificada no relatório, a DP irá complementar a PCDP e realizar os ajustes financeiros necessários, submetendo a PCDP retificada novamente à tramitação do SCDP.

§ 3º Caso haja devolução de diárias, após complementar a PCDP, a DP emitirá GRU, a ser paga pelo Requerente.

§ 4º O Requerente deverá realizar o pagamento da GRU, até a data do vencimento, e anexar o comprovante ao processo de viagem. O não pagamento ensejará a abertura de procedimento de reposição ao erário, sujeitando a inclusão do Requerente na Dívida Ativa da União.

§ 5º A solicitação de diárias incluirá automaticamente o adicional de deslocamento. Caso o pedido seja somente de adicional de deslocamento, o Requerente deverá preencher no Formulário de Solicitação de Viagem a opção “somente adicional de deslocamento”, justificando o motivo.

Art. 12. Os processos de viagem sem solicitação de passagens, sem concessão de diárias e sem adicional de deslocamento em território nacional, com ônus limitado ou sem ônus ao IBC, seguirão os seguintes procedimentos:

I – abertura de processo SUAP, pelo Requerente, com os seguintes documentos:

a) formulário de solicitação de viagem (Anexo I), com assinatura do Requerente e da Chefia Imediata;

b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento, como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica, nota de empenho, dentre outros;

c) documentos que comprovem como serão custeadas as passagens e as diárias ao Requerente;

d) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e

e) outros documentos comprobatórios.

II – tramitação do processo, pelo Requerente, para a Direção de Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de autorização da viagem (Direção de Departamento) (Anexo II);

III – instrução do processo, pela DP, com a PDCP cadastrada, e devolução dos autos ao Requerente para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno da viagem, os seguintes documentos:

a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados; e

b) documentos comprobatórios da viagem, como atas de reunião, certificados de participação ou presença.

IV – assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise e aprovação;

V – encaminhamento do processo à DP, caso o Relatório de Viagem e as informações do processo forem suficientes para a sua justificativa;

VI – Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo e sua finalização.

Parágrafo único. Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não sejam suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação de contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o previsto, a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais.

Art. 13. Os processos de viagem sem solicitação de passagens, sem concessão de diárias e sem adicional de deslocamento, em viagem internacional, com ônus limitado ou sem ônus ao IBC, seguirão os seguintes procedimentos:

I – Abertura de processo SUAP, pelo Requerente, com os seguintes documentos:

a) formulário de Solicitação de Viagem (Anexo I), com assinatura do Requerente e da Chefia Imediata;

b) documentos comprobatórios de datas, horários e confirmação do evento, como programação, cronograma, folder, convite, carta de aceite, produção acadêmica, nota de empenho, dentre outros;

c) documentos que comprovem como serão custeadas as passagens e as diárias ao Requerente;

d) parecer favorável da CTC, em viagem amparada no aceite para a apresentação de produção acadêmica, representando o IBC; e

e) outros documentos comprobatórios.

II – tramitação do processo, pelo Requerente, para a Direção de Departamento, que se manifestará acerca da pertinência da viagem, no Formulário de Autorização da Viagem (Direção de Departamento) (Anexo II);

III – manifestação, pela Direção-Geral, quanto à autorização do afastamento, pelo Formulário de autorização e de justificativa da viagem (Direção-Geral) (Anexo III), com tramitação do processo ao Administrativo do Gabinete (ADM-GAB) para publicação de portaria autorizativa de viagem ao exterior;

IV – tramitação do processo, após a publicação da portaria, à DP, para a criação da PCDP;

V – instrução do processo, com a PDCP cadastrada, e devolução dos autos ao Requerente para anexar, no prazo máximo de 5 dias, contados da data de retorno da viagem, os seguintes documentos:

a) Relatório de Viagem (Anexo IV), com a informação detalhada das atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e os alcançados; e

b) documentos comprobatórios da viagem, como atas de reunião, certificados de participação ou presença.

VI – assinatura do Relatório de Viagem, pelo Requerente, juntamente com a Chefia Imediata, e tramitação do processo à Direção do Departamento para análise e aprovação;

VII – encaminhamento do processo à DP, caso o Relatório de Viagem e as informações do processo forem suficientes para a sua justificativa;

VIII – Encerramento da PCDP, com a anexação do comprovante ao processo e sua finalização.

Parágrafo único. Caso o Relatório de Viagem e os documentos anexados não sejam suficientes para justificar as atividades desenvolvidas, o prazo para a prestação de contas não tenha sido respeitado ou a viagem não tenha ocorrido conforme o previsto, a DP devolverá o processo ao Requerente para informações adicionais.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS                                                                                                                                     

Art. 14. O Formulário de solicitação de viagem e o Relatório de Viagem deverão ser individualizados, sendo vedado o seu preenchimento único para mais de um viajante.

Art. 15. Cada departamento deverá apresentar à Direção-Geral, até o dia 15 de junho do ano anterior, o planejamento das viagens para o ano seguinte, objetivando a estimativa orçamentário-financeira do próximo exercício.

Art. 16. É vedada a concessão de diárias, passagens e os afastamentos, em evento de capacitação e/ou acadêmico no qual haja taxa de inscrição pendente de pagamento, que não tenha sido empenhada previamente, em processo específico para essa finalidade.

§ 1º O processo poderá ter prosseguimento, sem prévio empenho, caso o requerente ou terceiros arquem com o custo da inscrição, sem direito a pedido de reembolso.

§ 2º A vedação se estende a pedidos de viagem relacionados a eventos ainda não confirmados.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Direção-Geral do IBC.

MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
Diretor-Geral

ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE VIAGEM

Dados do Requerente (Viajante)

Nome:

Data de nascimento:

Cargo/Função:

Lotação:

E-mail:

CPF:

Telefones:

Ramal IBC:

Vínculo:

( ) Servidor/Residente/Substituto do IBC ( ) Aluno/Atleta do IBC

( ) Servidor do Executivo Federal

( ) Servidor de Outro Poder ou Esfera

( ) Sem vínculo com a Administração Pública

Dados bancários (apenas para não-servidor do IBC):

Banco:

Agência:

Conta Corrente:

Dados da viagem

Motivo/Objetivo/Pertinência da viagem:

Justificativa para urgência (caso haja):

Cidade:

Data/ Hora de início do evento:

Estado/ País:

Data/ Hora de fim do evento:

Custeio pelo IBC: ( ) Diárias ( ) Passagem aérea ( ) Apenas Adicional de Deslocamento

(...) Reembolso de passagem rodoviária, somente para destinos não atendidos por companhia aérea.

  • Será escolhido o voo com menor duração, evitando escalas e conexões, em um dos aeroportos da cidade de origem/destino;
  • O horário do voo estará compreendido entre 7 horas e 21 horas;
  • As datas de saída e retorno devem ser compatíveis com os horários de início e de término do evento;
  • O voo de ida priorizará o desembarque com 3h de antecedência do início dos trabalhos;
  • O voo escolhido será o de menor preço entre os existentes no dia da viagem, considerando todas as companhias aéreas e os critérios já mencionados.

JUSTIFICATIVA PARA HORÁRIO ESPECIAL DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS

De acordo com a Portaria MEC nº 928 de 05/12/2022, caso haja necessidade de solicitação de voos que não se enquadrem nos parâmetros acima, é necessário JUSTIFICAR O SEU PEDIDO.

IDA

Data: //

Horário: embarque das até as

Justificativa:

VOLTA

Data: //

Horário: embarque das até as

Justificativa:

CAMPOS DE PREENCHIMENTO EXCLUSIVO PARA VIAGENS COM O OBJETIVO DE CAPACITAÇÃO

Nome do curso/ capacitação:

Nome da Instituição Promotora ou Pessoa Física a ofertar a capacitação:

CNPJ da Instituição Promotora ou CPF da Pessoa Física a ofertar a capacitação:

Necessidade da capacitação constante no PDP do ano de referência:

Modalidade: ( ) presencial ou ( ) híbrido

Carga horária total do curso:

OBSERVAÇÕES GERAIS:

  • Este formulário deverá ser assinado pela pessoa que está solicitando a viagem e, também, por sua chefia imediata, antes de ser anexado ao processo.
  • Caso as passagens e/ou diárias não sejam custeadas pelo IBC, anexar documento comprobatório da concessão.
  • A viagem não será autorizada sem os documentos comprobatórios dos horários de início e de término da viagem, bom como os que justifiquem a pertinência institucional, como programação ou cronograma, ata de reunião, folder, carta de aceitação, convite etc.
  • O requerente se compromete a encaminhar este formulário, juntamente com os demais documentos necessários para solicitação da viagem, com, no mínimo, com 40 dias de antecedência para afastamento nacional e 60 dias para afastamento internacional, salvo motivo urgente, o qual deverá ser justificado, conforme Portaria MEC nº 928 de 05/12/2022.
  • Solicitações de viagens urgentes, sem a devida justificativa, serão devolvidas ao requerente para completar a instrução.
  • As capacitações com incidência de custos para a instituição devem fazer parte de alguma “necessidade” (coluna 1) constante no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)doIBC,disponívelem:https://www.gov.br/ibc/pt-br/centrais-de- conteudos/publicacoes/documentos-institucionais/planos-de-desenvolvimento-de- pessoas-pdps.

ANEXO II
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DA VIAGEM - DIREÇÃO DO DEPARTAMENTO

Em caso de DEFERIMENTO do pedido de viagem:

Trata-se de viagem urgente?

( ) Sim. Justificar (obrigatório): ( ) Não

Declaro, para fins de autorização, que estou ciente e de acordo com a viagem proposta pelo servidor (a):.

Que se realizará na data e local: .

Portanto, autorizo que a solicitação de viagem siga o fluxo processual.


Em caso de INDEFERIMENTO do pedido de viagem:

Após análise da solicitação de viagem, e demais documentações pertinentes ao processo, declaro  que  o  pedido  não  será  autorizado  pelo  (s)  seguinte  (s)  motivo  (s):

.

ANEXO III
FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DA VIAGEM - DIREÇÃO GERAL

Em caso de DEFERIMENTO do pedido de viagem:

Declaro, para fins de autorização, que estou ciente e de acordo com a viagem proposta pelo servidor (a):            .

Que se realizará na data e local:        .

Declaro, também, estar ciente em relação ao Parecer do DPA, que esclareceu as informações referentes às questões orçamentárias relacionadas à viagem.

Portanto, autorizo que a solicitação de viagem siga o fluxo processual para a concessão do pedido do servidor (a), quanto à:

a)         ( ) Compra de bilhete aéreo.

b)         ( ) Pagamento de diárias.

c)         ( ) Pagamento de adicional de deslocamento.

d)         ( ) Reembolso de passagem rodoviária, somente para destinos não atendidos por companhia aérea.

Em caso de INDEFERIMENTO do pedido de viagem:

Após análise da solicitação de viagem, e demais documentações pertinentes ao processo, declaro  que  o  pedido  não  será  autorizado  pelo  (s)  seguinte  (s)  motivo  (s):

            .

ANEXO IV

PRESTAÇÃO DE CONTAS - RELATÓRIO DE VIAGEM

Nome do requerente:

Nome do evento:

Cidade/ Estado que ocorreu:

Período da viagem:

Há solicitação de reembolso (casos excepcionais)? ( ) sim ( ) não

Justificar a excepcionalidade ocorrida:

O relatório está dentro do prazo de 5 dias, contados do retorno da viagem, na forma da Portaria MEC nº 928 de 05/12/2022? ( ) sim ( ) não

Justifique se estiver fora do prazo:

Descrição das atividades da viagem:

Caso a viagem tenha sido realizada para curso/capacitação, por favor, avalie:

  1. AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE – Quanto a capacitação atendeu a sua necessidade? ( ) Integralmente

( ) Parcialmente

( ) Limitadamente ( ) Não atendida

  1. AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO – Quanto você ficou satisfeito com a forma como foi executada essa capacitação?

( ) Muito Insatisfeito ( ) Insatisfeito

( ) Satisfeito

( ) Muito satisfeito

Documentos a anexar

Relatório de viagem

O relatório deve ser preenchido e assinado pelo requerente

(quem viaja) e assinado também pela chefia imediata.

Cartões de embarque

Em caso de perda, favor enviar a declaração da empresa de

transporte

Certificados (se houver)

Obrigatório para todos os eventos de capacitação

Comprovante de pagamento

(se houver)

Para casos excepcionais em que o servidor (a) precisar arcar

com algum valor referente a viagem.

Demais documentos comprobatórios (se houver)

Outros documentos que comprovem a participação no

evento ou a execução do serviço para o qual essa viagem foi proposta

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