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Portaria Nº 58, de 04 de maio de 2005

Revogada pela Portaria nº 10, de 25 de maio de 2021
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Publicado em 01/09/2022 11h25 Atualizado em 21/09/2022 11h18

Brazão da República

PORTARIA Nº 58, DE 04 DE MAIO DE 2005

Revogado pela Portaria nº 10, de 25 de maio de 2021      Vigência 

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial no. 325, de 17 de abril de 1998, resolve:

 

Art. 1º Publicar o Regulamento de Bolsista do Instituto Benjamin Constant.

 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Erica Deslandes Magno Oliveira

 

 

 

REGULAMENTO DE BOLSISTA DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT

 

CAPÍTULO I - CONCEITO E NATUREZA DA BOLSA

 

Art. 1º Considera-se bolsa, para efeito deste Regulamento, a concessão a título provisório, a permanência, em regime de internato, no Instituto Benjamin Constant, de seu ex-aluno, que tendo concluído o ensino fundamental, pretenda prosseguir seus estudos relativos ao ensino médio.

 

Art. 2º A bolsa referida no artigo anterior será concedida mediante o compromisso do candidato em se submeter a este regulamento, bem como as Normas de convivência que regem a escola, nos artigos que se refiram ao bolsista.

 

Art. 3º A implementação deste Regulamento e a gestão das atividades inerentes ao Bolsista no IBC ficarão sob a responsabilidade da Direção Geral da Instituição.

 

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BOLSA

 

Art. 4º Será concedida bolsa por parte do IBC ao candidato que atenda concomitantemente aos requisitos, a saber:

I - Obtiver média anual global igual ou superior a 6 (seis), de 5ª.(quinta) a 7ª. (sétima) série, e; média global igual ou superior a 7 (sete), na 8º série do 2ºsegmento do Ensino Fundamental;

II - Não tiver repetência durante todo segmento do Ensino Fundamental;

III - Residir fora da zona urbana da cidade do Rio de Janeiro, ou de outro município do estado, bem como de municípios de qualquer das unidades da Federação, desde que comprovadamente estes não possuam serviços de atendimento especializado, requeridos por esses alunos no Ensino Médio;

IV - Não possuir qualquer registro de desvio de conduta na Instituição no período relativo às 3 (três) últimas séries do 2º segmento do Ensino Fundamental;

V - Tiver cursado no IBC, sob regime de internato, a partir das 3 (três) últimas séries do 2º segmento do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. Não perderá a concessão da bolsa, o candidato que tiver repetido uma vez durante todo o segmento, por motivo de enfermidade que o obrigue a uma longa ausência, ou por dificuldades em seu processo de adaptação à escola, provocado por uma eventual transferência de outra instituição escolar.

 

Art. 5º - Sempre que o número de candidatos à bolsa exceder ao limite de vagas definidas anualmente pela Direção geral do IBC, obterá essa concessão todo aquele que atender aos critérios assim relacionados pela ordem de prioridade.

I - Tiver obtido a maior média global, calculada a partir das médias globais totalizadas nas 4 (quatro) séries do 2º segmento;

II - For portador de cegueira total;

III - Tiver menos idade;

IV - Apresentar maior carência socioeconômica, conforme dados fornecidos pelos setores competentes à Direção Geral do IBC.

Parágrafo 1º Os ex-alunos candidatos à bolsa, que não preencham os requisitos estabelecidos neste regulamento para sua concessão, poderão continuar recebendo do IBC, apoio sócio- educativo em caráter de externato, através de seus diversos serviços disponíveis que lhes permita um melhor desenvolvimento de suas tarefas ou trabalhos de pesquisa, exigidos pelas instituições escolares, nas quais estejam matriculados:

Parágrafo 2º Poderá ser abrangido por esse atendimento fornecido pelo IBC referido no parágrafo anterior, ex-aluno em qualquer nível escolar.

 

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DO BOLSISTA

 

Art. 6º São direitos do bolsista:

I - Residir e alimentar-se no IBC de segunda à sexta-feira,

II - Ter atendimento médico-odontológico, tal qual é oferecido ao aluno matriculado na Instituição;

III - Dispor de apoio didático- pedagógico especializado por parte do IBC, seja em caráter individual, seja em caráter de acompanhamento, junto ao setor técnico – pedagógico da Instituição escolar, na qual o bolsista se encontra matriculado;

IV - Ter acesso ao acervo da Biblioteca do Instituto, bem como dispor da sua equipe de ledores voluntários, no apoio a seus trabalhos e pesquisas escolares;

V - Disponibilizar da transcrição para o Sistema Braille de pequenas apostilas, provas, etc, desde que a sua instituição escolar o solicite em tempo hábil, conforme a definição negociada entre as Instituições.

 

Art. 7º São deveres do bolsista:

I - Cumprir este regulamento;

II - Observar, desde que se apliquem apropriadamente, da mesma forma que o aluno matriculado no Instituto, as Normas de Convivência em vigor;

III - Contribuir para a manutenção da ordem interna do Instituto, e preservação de seu patrimônio material e sua imagem social;

IV - Colaborar na prestação de serviços, desenvolvendo atividades culturais e pedagógicas, sempre que solicitado pelo Departamento de Educação respeitadas as suas disponibilidades de horário e suas aptidões;

V - Comunicar ao setor responsável, o horário de suas aulas e de permanência em sua escola, bem como qualquer alteração em sua rotina cotidiana;

VI - Justificar ausência por mais de um dia, durante a semana, junto aos setores competentes do IBC;

Parágrafo único. O Bolsista terá que comunicar ao setor competente caso ocorra, a sua efetivação de matrícula em curso livre, com seu respectivo horário, local e duração prevista de realização.

 

CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS E LIMITES DO BOLSISTA

 

Art. 8º O Bolsista portará um cartão de identificação para controle da portaria, que no ato de suas saídas o reterá, e em suas entradas o devolverá, anotando o horário que deverá estar de acordo com o fluxo regular de suas atividades escolares externas.

 

Art. 9º A mudança eventual ou definitiva dessa rotina terá que ser previamente comunicada ao setor competente, sob pena de perda temporária de concessão de bolsa.

Art. 10. 0 Bolsista não terá a concessão da bolsa renovada no ano subsequente:

I - Se for reprovado na instituição escolar em que estiver matriculado, ressalvada a hipótese da reprovação ocorrer por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico reconhecido pela autoridade responsável pela gestão da bolsa no IBC;

II - Se trancar a matrícula, sem uma justificativa relevante apresentada à autoridade responsável pela concessão e gestão da bolsa no IBC, ressalvado o caso referido no jiem anterior deste artigo;

III - Se tiver obtido emprego, ou passar a desenvolver qualquer atividade rentável duradoura;

IV - Se apresentar desvios de conduta na Instituição que o abriga, bem como comprovadamente, em suas proximidades.

 

CAPÍTULO V - DA GESTÃO DA BOLSA

 

Art.11. Caberá à Direção Geral:

I - Deliberar sobre a concessão ou renovação da bolsa, de acordo com os critérios previstos neste regulamento;

II - Levantar junto à secretaria da Instituição, e à sua área social, dados que possibilitem avaliação do candidato à concessão da bolsa conforme previsto em todo capítulo II, referente aos requisitos para obtê-la;

III - Resolver, de acordo com a natureza e a complexidade, em articulação com os setores que se relacionam diretamente com o bolsista (DED/DAE/DAL), bem como a área social do IBC, os casos não previstos neste regulamento;

IV - Divulgar este regulamento, no início de cada ano letivo, para o aluno do 2º segmento do ensino Fundamental e seu responsável.

 

Art. 12. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

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