Cadastro no Coaf
As pessoas obrigadas que exercem as atividades indicadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem manter cadastro em seu órgão fiscalizador ou regulador, conforme previsto no inciso IV do art. 10 da mesma Lei.
É importante distinguir os conceitos de “cadastro” e de “habilitação”: o primeiro decorre de um dever estabelecido no art. 10, inciso IV da Lei nº 9.613, de 1998, para a manutenção de cadastro atualizado no órgão próprio regulador ou fiscalizador da atividade; enquanto o segundo refere-se à permissão de acesso ao Siscoaf, necessário para envio das devidas comunicações ao Coaf.
Devem manter cadastro atualizado no Coaf apenas as pessoas físicas e jurídicas que atuam em segmentos alcançados por regulamentação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) publicada pelo Coaf:
. Fomento comercial ou mercantil - factoring;
. Comércio de joias, pedras e metais preciosos;
. Comércio de bens de luxo ou de alto valor;
. Promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.
Feito o cadastro no Coaf, a habilitação para acesso ao Siscoaf é automática.
As demais pessoas obrigadas devem manter cadastro atualizado junto ao órgão fiscalizador ou regulador das atividades que exercem e, somente após essa providência, solicitar a habilitação para acesso ao Siscoaf para que possam realizar as comunicações ao Coaf de que trata o inciso II art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998.
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