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Normas

Publicado em 21/05/2020 17h51 Atualizado em 09/10/2020 11h49


Normas Revogadas




Acesse as Normas e Resoluções do Coaf


Legislação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo

Normas de Mera Alteração ou Revogação

Normas de Outros Reguladores

As ações de supervisão conduzidas pelo Coaf compreendem as atividades de regulação, fiscalização e aplicação de penas administrativas em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), conforme previsto no parágrafo 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alcançam pessoas físicas e jurídicas que desempenhem atividades relacionadas no art. 9º da citada lei (pessoas obrigadas), para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador. O Coaf regulamenta os arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, para os seguintes setores obrigados: empresas de fomento mercantil - factoring; de joias e de metais preciosos; de comércio de bens de luxo ou de alto valor; e de empresas que atuam na comercialização e transferências de direitos de atletas e artista. 

Atualmente, existe uma resolução específica para cada setor regulado (ver normas dos setores regulados pelo Coaf).

Todas as pessoas obrigadas supervisionadas pelo Coaf devem observar também as disposições das normas que complementam o marco regulatório e são dirigidas a todos os setores obrigados, tais como a que estabelece  os procedimentos relativos a operações ou propostas de operações que envolvem Pessoas Expostas Politicamente (PEPs) e a que dispõe sobre  o cumprimento de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) (Resolução nº 29, de 7 de dezembro de 2017 e Resolução nº 31, de 7 de junho de 2019, respectivamente)

Como supervisor dos setores que não contam com órgão fiscalizador ou regulador próprio, o Coaf vem, desde 1999, expedindo resoluções que detalham as obrigações descritas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998. O objetivo das normas do Coaf é orientar a pessoa obrigada (clique aqui para ver o conceito de pessoa obrigada) quanto ao cumprimento dos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo (PLD/FT) no dia-a-dia de suas atividades, sem perder de vista a realidade particular de cada um dos diversos setores.

Cumpre lembrar que, observando os procedimentos de prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, as pessoas obrigadas estão protegendo seus negócios, evitando que sejam utilizados para a prática de tais crimes. Ao mesmo tempo, estão apoiando a adesão do Brasil ao esforço internacional de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, contribuindo para a melhoria das condições de negócio no País e a consequente ampliação de oportunidades.

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