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Coaf examina 4 processos na sessão de julgamento de março
Infrações punidas se devem ao descumprimento de deveres ligado à PPLD/FTP, de acordo com a Lei da Lavagem.
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) julgou quatro Processos Administrativos Sancionadores (PAS) na sua 90ª Sessão de Julgamento, realizada em março de 2025, quando foram aplicadas multas que somaram R$ 6.739.738,57.
O Plenário do Coaf concluiu o exame dos quatro PAS na última sessão de julgamento (90ª), realizada no dia 12 de março.
Os processos julgados haviam sido instaurados em face de empresas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). Desses PAS, dois referiam-se a empresas do setor de bens de luxo ou de alto valor e dois a empresas do setor de fomento comercial (factoring).
As infrações punidas relacionavam-se ao descumprimento de deveres de identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes; descumprimento do dever de manutenção de registros de operações; não atendimento a requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas; deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos para PLD/FTP; não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado; não comunicação de operações que podiam constituir-se sérios indícios dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo; não comunicação ao Coaf da ausência de operações passíveis de comunicar; e descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador.
Com essa sessão de julgamento do seu Plenário, em que as multas aplicadas somaram R$ 6,74 milhões, o Coaf alcançou, em valores históricos (sem atualização), o montante de R$ 239,2 milhões em multas aplicadas no universo dos 690 PAS que a unidade de inteligência financeira nacional já julgou no exercício de sua competência residual para supervisionar o cumprimento dos mencionados deveres de PLD/FTP por pessoas obrigadas diretamente sujeitas aos normativos do próprio Coaf, entre aquelas referidas no art. 9º da denominada Lei de Lavagem de Dinheiro (LLD) – a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 – para as quais não exista órgão próprio que as possa regular ou fiscalizar.
Os 4 PAS tiveram como interessados as seguintes pessoas jurídicas e respectivos administradores, em conformidade com o art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998:
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PAS nº |
Interessados |
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11893.100834/2021-66 |
Toyota do Brasil Ltda., CNPJ 59.104.760/0001-91; Rafael Chang Miyasaki, CPF ***.210.***-81; Yoshihisa Nagatani, CPF ***.159.***-26; Hiroyuki Hirosako, CPF ***.411.***-52; Celso Simomura, CPF ***.263.***-99; Evandro Luiz Maggio, CPF: ***.540.***-76; Hiroyuki Hirakawa, CPF: ***.475.***-75; Stephen St. Angelo Jr., CPF: ***.558.***-16; Masayuki Sawamura, CPF: ***.364.***-30; Percival Donato Maiante, CPF: ***.436.***-04; e Miguel Silva Ramalho da Fonseca, CPF: ***.163.***-63. |
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11893.100876/2021-05 |
Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda., CNPJ 03.338.422/0001-60; Kiulder Augusto, CPF ***.112.***-06; Clara Lucila Gomes Augusto, CPF ***.598.***-06; e Nelson Augusto, CPF ***.707.***-49. |
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11893.100533/2022-13 |
Cobre Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 26.854.103/0001-02; e Paulo Aires Galvão Franca, CPF ***.254.***-04. |
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11893.100301/2023-46 |
ACT Fomento Mercantil Ltda., CNPJ 07.631.011/0001-19; e Clarice Roman, CPF ***.780.***-91. |
O inteiro teor das decisões está disponível no Ementário de Decisões do Coaf, em https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/processo-administrativo-sancionador-pas/ementario-de-decisoes
Fonte: Coaf