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Governo Federal amplia serviços essenciais à população durante a pandemia do COVID-19

Transporte interestadual, postos de gasolina e agências bancárias estão entre os serviços que devem voltar a funcionar
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Publicado em 30/04/2020 17h40 Atualizado em 26/06/2020 21h33 — expirado
Governo Federal amplia serviços essenciais à população durante a pandemia do COVID-19

Transporte interestadual, postos de gasolina e agências bancárias estão entre os serviços que devem voltar a funcionar

No enfrentamento à pandemia da COVID-19 e em meio ao isolamento social, alguns serviços não podem parar por serem indispensáveis ao atendimento das necessidades da população, como aqueles relacionados à saúde e à segurança pública. O Governo Federal, então, determinou, por meio de decreto assinado pelo Presidente Jair Bolsonaro e publicado nesta quarta-feira (29) no Diário Oficial da União, a ampliação dos serviços essenciais no país.

O objetivo é impedir que uma eventual paralisação dos serviços prejudique a aquisição de bens e de produtos destinados ao enfrentamento da pandemia do coronavírus, e assim garantir a continuidade de serviços indispensáveis à população.

Ao todo são 49 atividades consideradas essenciais, que vão de assistência à saúde ao trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros, passando por transporte de carga, comércio e serviços de alimentação, higiene, limpeza e material de construção; atendimento bancário e atendimento ao cidadão quanto aos benefícios sociais (Seguro Desemprego, Bolsa Família, Auxílio Emergencial).

Postos de gasolina, oficinas mecânicas e lojas de conveniência em rodovias e estradas também foram incluídos entre os serviços essenciais, em atendimento às necessidades dos milhares de caminhoneiros do país.

A decisão de ampliar os serviços essenciais veio após discussão e avaliação por representantes das áreas da vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística.

Veja quais serviços e atividades podem continuar em operação mesmo durante a quarentena:

  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
  • Atividades de defesa nacional e de defesa civil;
  • Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
  • Telecomunicações e internet;
  • Serviço de call center;
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;
  • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
  • Serviços funerários;
  • Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; 
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • Vigilância agropecuária internacional;
  • Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  • Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;          
  • Serviços postais;
  • Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;        
  • Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades;
  • Fiscalização tributária e aduaneira federal;   
  • Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;  
  • Fiscalização ambiental;
  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;   
  • Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
  • Mercado de capitais e seguros;
  • Cuidados com animais em cativeiro;
  • Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
  • Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; 
  • Fiscalização do trabalho;
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata o Decreto; 
  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos
  • Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;       
  • Unidades lotéricas;
  • Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
  • Serviços de radiodifusão de sons e imagens;   
  • Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;      
  • Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;         
  • Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;         
  • Atividade de locação de veículos;
  • Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
  • Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
  • Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
  • Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
  • Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
  • Produção, transporte e distribuição de gás natural
  • Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.   
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