Previdência
A Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, alterou a redação dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe sobre despesa com pessoal e previu, entre outras modificações, que não serão computadas na verificação do atendimento dos limites nela previstos, as despesas “com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes” ... “de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos” (alínea “c” do inciso VI do § 1º do art. 18). O § 3º desse artigo prevê que “na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência”. Assim, com essa alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal, busca-se reconhecer os impactos positivos das medidas para equacionamento de déficit promovidas pelos entes federativos.
A legislação relativa aos RPPS está disponível de forma estruturada no site da SPREV. Para obter mais informações sobre a questão do equacionamento do déficit atuarial e permitir a análise da avaliação atuarial do regime, deverá ser consultada a Portaria MF nº 464, de 2018, e as informações atuariais divulgadas aqui.
Quanto ao eSocial, todos os entes federativos estão obrigados a enviar as informações por intermédio desse sistema, as quais serão utilizadas também para a estruturação do sistema integrado de dados a que se refere o art. 12 da EC nº 103/2019. A gestão do sistema é de competência da SEPRT e da SRFB, conforme Portaria ME nº 300/2019. A Portaria Conjunta SRFB/SEPRT nº 76, de 22/10/2020, dispôs sobre o novo cronograma do eSocial, por fases. Os órgãos públicos fazem parte do 4º Grupo para envio dos dados, a iniciar-se em 08/07/2021 (eventos de tabela S-1000 a S-1080); 08/11/2021 (eventos não periódicos S-2190 a S-2399) e 08/04/2022 (eventos periódicos S-1200 a S-1299). O modelo para envio das bases de dados foi aprovado pela Portaria Conjunta SEPRT-RFB nº 82/2020.
Com relação ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da gestão dos RPPS (Pró-Gestão RPPS) as diversas portarias e o manual do programa podem ser consultados aqui. Destacam-se a Portaria nº 03, de 31 de janeiro de 2018, que instituiu o programa, a Comissão de Avaliação e Credenciamento, que possibilita uma gestão compartilhada da SPREV com os entes desse projeto e a última Portaria SPREV nº 20.532, de 2020, que aprovou a versão do último manual.
Quanto ao Regime de Previdência Complementar, a legislação está disponível de forma estruturada no site da SPREV por meio da Coletânea de Normas dos Fundos de Pensão. O principal normativo é a Lei Complementar nº 109/2001, que fundamenta as regras de funcionamento da previdência complementar. Vigora, também, a observância da Lei Complementar 108/2001, que se aplica exclusivamente aos patrocinadores públicos. Para obter mais informações a respeito do processo de instituição da previdência complementar para seus servidores, acesse o Guia da Previdência Complementar dos Entes Federativos. Nele constam orientações aos entes sobre o funcionamento da previdência complementar, minuta de projeto de lei para download e lista de entidades de previdência.
O art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, dispôs sobre novas regras que restringem a acumulação de benefícios de pensão por morte de um regime previdenciário com outros benefícios de aposentadoria e pensões por morte percebidos em outros regimes. Dúvidas técnicas sobre essa norma podem ser consultadas no site. Para auxiliar os entes federativos no cumprimento dessa exigência legal e mitigar riscos de recebimentos indevidos, a SPREV disponibilizou o sistema SIG-RPPS, cujo acesso pelos entes federativos foi autorizado pela Portaria SPREV nº 49, de 2018. Assista a um workshop sobre o sistema neste link.
A exigência de que os gestores e membros de conselho deliberativo, fiscal e do comitê de investimentos possuam qualificação e certificação comprovadas está no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, inserido pela Lei nº 13.846, de 2019. Os parâmetros para atendimento a esses dispositivos legais foram estabelecidos pela Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 2020.
Com relação ao eSocial, conheça o sistema, as normas, acesse o portal, as apresentações e conheça o leiaute do sistema. No mês de julho de 2021 inicia-se a obrigatoriedade do envio, pelos órgãos públicos, dos arquivos dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 e os preparativos para o envio dos demais eventos (em 11/2021 serão os eventos não periódicos S-2190 a S-2399!).
Fonte: Ministério da Economia