Cuidados com o recurso
Preparando-se para a Execução
Cuidados na execução de recursos transferidos pela União a estados e municípios.
Ao contrário do que muitas pessoas imaginam, no que se refere à gestão de transferências voluntárias da União aos entes municipais, a atribuição dos Prefeitos não se resume ao esforço de articulação política voltado à captação de verbas federais para a sua cidade; o processo também passa pela apresentação de um plano de trabalho detalhado e aderente à política pública federal, culminado, se atendidas as exigências legais, com o ato de celebração do instrumento do repasse.
Não se desconhece, portanto, a natureza política do cargo de Chefe do Poder Executivo municipal. No entanto, quando se compromete a aplicar valores transferidos pela União, para a consecução de um objetivo de interesse recíproco e predeterminado, o Prefeito, por força da legislação aplicável, assume pessoalmente o ônus de comprovar o regular emprego dos recursos que lhe foram confiados, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição de 1988 e do art. 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
A esse respeito, ainda que a execução das despesas custeadas com recursos federais seja conduzida por auxiliares do Chefe do Executivo municipal, em virtude de delegação interna de competências administrativas, remanesce ao Prefeito o dever de acompanhar os atos praticados por seus subordinados, especialmente nos casos em que, pela importância do objeto e materialidade dos recursos envolvidos, a necessidade de supervisão não pode ser negligenciada. Conforme já decidiu reiteradas vezes o Tribunal de Contas da União (TCU), a delegação de competência não exime de responsabilidade a pessoa delegante, eis que não se admite a transferência de responsabilidade, devendo responder pelos atos inquinados tanto a autoridade delegante como a pessoa delegada, segundo a responsabilidade de cada uma (Acórdão 248/2010-Plenário, Relator: Walton Alencar Rodrigues).
Dessa maneira, no âmbito das transferências da União, o prefeito municipal assumirá tanto a condição de agente político como a de gestor de recursos. Por isso, o comportamento do gestor que se limita a delegar todas as atividades afetas à execução dos recursos federais, sem que tal delegação se faça acompanhar de supervisão mínima dos atos de seus subordinados, poderá acarretar na responsabilização individual ou solidária, em razão de irregularidades porventura verificadas na prestação de contas do repasse. Deixar para tomar ciência dos fatos, se for esse o caso, apenas no momento da prestação de contas, é se colocar numa situação de risco, pois, muito provavelmente, não se disporá de tempo suficiente para a adoção de medidas corretivas ou poderá ser difícil a reversão de práticas irregulares consumadas.
Compete ao Chefe do Executivo municipal, para o bom desempenho de seu papel institucional, apresentar, a tempo e horas, em boa ordem, toda a documentação comprobatória da aplicação do dinheiro que lhe foi confiado, de maneira que, se não o fizer, ele responderá pelos consectários legais de ter suas contas reprovadas. Daí porque não deve se descuidar, desde o início da execução da avença, da estrita observância das prescrições legais e regulamentares que regem a aplicação das verbas repassadas.
O repositório da jurisprudência do Tribunal de Contas da União dá conta de inúmeros julgados em que a Corte impôs condenações a ex-Prefeitos pela prática de atos irregularidades na aplicação de recursos federais. Por exemplo, superfaturamentos em compras, obras e serviços; pagamento por serviços não executados, decorrentes de falhas nas medições; pagamentos antecipados; aplicação em finalidade diversa da pactuada no instrumento; ausência de documentação comprobatória das despesas efetuadas; além de outras ocorrências tipicamente de gestão.
Portanto, o Prefeito deverá assumir como prioridade a adoção de medidas de governança que sejam capazes de mitigar minimamente os riscos de ocorrências graves na gestão de verbas públicas da União. Por exemplo, há uma regra basilar na execução de tais recursos, segundo a qual Administração municipal não deve efetuar pagamentos em espécie, tendo em vista que o saque de recursos da conta específica do repasse deve ser realizado, exclusivamente, por intermédio de cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque em que fique identificada sua destinação e credor, conforme disposições regulamentares da matéria (Acórdão 2761/2008-Segunda Câmara, Relator: Ubiratan Aguiar).
A rigidez das regras orçamentárias e a necessidade de identificação da fonte de custeio das despesas públicas fazem com que as verbas da União transferidas para os demais entes subnacionais tenham destinação “carimbada”, ou seja, o gestor tem o ônus de comprovar o necessário nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e os comprovantes relacionados às despesas realizadas no objeto pactuado. Não por outra razão configurar conduta vedada pela legislação de regência, contudo, na prática, muito recorrente, a emissão de cheques nominais à própria entidade beneficiária (prefeitura) e a transferência dos recursos federais da conta específica do repasse para outras contas, o que poderá levar à condenação do gestor à devolução integral dos recursos repassados pela impossibilidade da perfeita aferição do nexo causal entre as despesas declaradas e as verbas federais voluntariamente transferidas (Acórdão 3005/2016-Plenário, Relator: Augusto Sherman).
Ainda sobre os cuidados envolvendo a execução de tais recursos, o gestor deverá reforçar a necessidade de que os sistemas de monitoramento informatizado dos órgãos repassadores sejam alimentados com informações atualizadas sobre a execução do objeto, de forma a evitar descompassos entre a execução física e financeira do ajuste, bem como reduzir os riscos da ocorrência de pagamentos por serviços não executados.
Além do que, é importante comprovar da melhor forma possível a execução do objeto, com fotos, vídeos, reportagens, comprovantes de entrega (quando for o caso), notas fiscais, recibos, medições detalhadas de obras, etc. Quanto mais fartas e fortes forem as provas de que o objeto foi executado, conforme o que fora pactuado, menor a chance de alegação de inexecução.

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Fonte: Tribunal de Contas da União