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Contabilidade Pública

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Publicado em 14/04/2021 14h04 Atualizado em 22/04/2021 13h09

 Em atendimento ao disposto no art. 48, § 2º e no art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os municípios devem enviar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, órgão central de contabilidade da União, dados contábeis, fiscais e orçamentários. 

Nesse sentido, a Portaria STN nº 642/2019 (normativo que estabelece as regras para o envio das informações contábeis, fiscais e orçamentárias à STN) define a periodicidade, o sistema e os formatos dos dados a serem enviados ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi. Conforme disposto na citada portaria, até o final do mês de abril, devem ser enviados os documentos relacionados a seguir:

  • Declaração das Contas Anuais - DCA, para cumprimento do art. 51 da Lei Complementar nº 101/2000, contendo a relação da estrutura das administrações direta e indireta, cujos dados foram consolidados na declaração;

  • Conjunto de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal, utilizadas para geração automática de relatórios e demonstrativos de propósito geral, denominado Matriz de Saldos Contábeis – MSC; e

  • Atestado do Pleno Exercício da Competência Tributária, para fins de declaração do cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

O Decreto nº 10.540, publicado em 5 de novembro de 2020 dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC. As disposições desse decreto, que substitui o Decreto nº 7.185/2010, deverão ser observadas a partir de 1º de janeiro de 2023, mas o parágrafo único do art. 18 dispõe que os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.

Dentre as disposições do decreto, destaca-se a definição de Sistema Único, estabelecido no § 6º do art. 48 da LRF como sistema informatizado cuja base de dados é compartilhada entre os Poderes e órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos do ente da Federação. Destacam-se também alguns requisitos mínimos que os SIAFICs devem seguir:

  • Todos os lançamentos contábeis devem ser registrados conforme o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas;

  • Devem conter rotinas para a realização de correções, estornos ou de anulações por meio de novos registros;

  • O Diário, o Razão e os documentos gerados pelo sistema devem estar disponíveis para consulta dos usuários do sistema a qualquer momento;

  • Permitir a geração automatizada de relatórios que atendem requisitos de transparência conforme legislação pertinente;

  • Ter mecanismos de controle de acesso de usuários baseados na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta;

  • Possuir mecanismos de rastreabilidade e auditoria que permitem identificar todo o caminho que o registro contábil percorreu desde a sua criação e todos os seus dados;

  • Possuir backup de segurança da base de dados com periodicidade diária.

Quanto à necessidade de envio de dados à STN, em atendimento ao disposto no art. 48, § 2º e no art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os municípios devem enviar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, órgão central de contabilidade da União, dados contábeis, fiscais e orçamentários.

Como informado anteriormente, a Portaria STN nº 642/2019 define a periodicidade, o sistema e os formatos dos dados a serem enviados ao Siconfi. Conforme disposto na citada portaria, até o final do mês de maio, devem ser enviados os documentos relacionados a seguir:

  •  Demonstrativos Fiscais, definidos na Lei Complementar nº 101/2000, quais sejam:

    • Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, a que se referem os arts. 52 e 53;

    • Relatório de Gestão Fiscal – RGF, a que se referem os arts. 54 e 55.

  • Atestado de declaração de cumprimento da obrigatoriedade de publicação do RREO, em veículo oficial do respectivo ente da Federação, conforme disposto no art. 52, combinado com o art. 63, da Lei Complementar nº 101/2000;

  • Atestado de declaração de cumprimento da obrigatoriedade de publicação do RGF, em veículo oficial do respectivo ente da Federação, conforme disposto nos arts. 54 e 55, combinados com o art. 63, da Lei Complementar nº 101/2000;

  • Conjunto de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal, utilizadas para geração automática de relatórios e demonstrativos de propósito geral, denominado Matriz de Saldos Contábeis – MSC.

Para a elaboração do RREO e do RGF, devem ser observadas as orientações apresentadas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. 

Em atendimento ao disposto no art. 48, § 2º e no art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os municípios devem enviar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, órgão central de contabilidade da União, dados contábeis, fiscais e orçamentários.

Fonte: Ministério da Economia

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