GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC
A GECC é a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. Está prevista na Lei nº 8.112/1990, artigo 76-A e é concedida aos servidores públicos federais que realizam, em caráter eventual, a as atividades listadas a seguir:
Atividades passíveis de GECC
- Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal:
- ministração de aulas, como formação inicial de carreiras, programas e cursos de aperfeiçoamento, curso de desenvolvimento, treinamento, curso gerencial, pós-graduação lato e stricto sensu e educação de jovens e adultos
- desenho instrucional, incluída a coordenação técnica e pedagógica
- orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação
- tutoria
- monitoria
- orientação para liderança
- mentoria
- Participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos
- Participar da logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes
- Participar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades
Objetivos
1 - Retribuir os servidores pelo desempenho eventual de atividades de instrutoria, como auxiliar ou membro de banca examinadora, comissão de avaliação e comissão fiscalizadora de concurso público;
2 - Criar condições para que as escolas de governo pudessem funcionar e cumprirem suas missões institucionais visto que as ações de desenvolvimento estão voltados para as competências específicas dos cargos no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública e os instrutores, como consequência, não estão disponíveis no mercado com a escala necessária, impondo a essas instituições buscar no serviço público, os instrutores e profissionais especializados, com experiência nesses conhecimentos específicos;
3 - Dirimir questionamentos jurídicos em relação à contratação de servidores públicos para exercer atividades de instrutoria, como auxiliar ou membro de banca examinadora, comissão de avaliação e comissão fiscalizadora de concurso público, sob a alegação da possível acumulação ilegal de cargos e por falta de amparo legal para tal; e
4 - Contemplar omissão na edição da Lei nº 8.112/1990, uma vez que a GECC estava anteriormente prevista nos Decretos-Leis nºs 1.341, de 22 de agosto de 1974; 1.604, de 22 de fevereiro de 1978 (art. 8º) e 1.746, de 27 de dezembro de 1979 (art. 4º), compatibilizando o exercício da atividade de instrutoria com o exercício do cargo, respeitados os limites e observadas as compensações de carga horária de trabalho.