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OSC do ponto de vista legal

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Publicado em 14/03/2024 16h08 Atualizado em 14/03/2024 16h10

O reconhecimento legal do campo da sociedade civil organizada no país envolve as associações e fundações, tipos societários são definidos no Código Civil são pessoas jurídicas de direito privado tipicamente sem fins lucrativos, as cooperativas sociais (Lei nº 9.867/1999) e as sociedades cooperativas (Lei nº 5.764/1971) integradas por público em situação de vulnerabilidade social, alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, voltadas para fomento e capacitação de trabalhadores rurais e as capacitadas para execução de atividades ou projetos de interesse público ou cunho social; e abarca também as organizações religiosas que se dedicam a projetos de interesse público. 

Define-se por associação a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, conforme artigo 53 ao 61 do Código Civil. Fundação é uma dotação especial de bens livres e patrimônio para fins de assistência social, cultura, educação, saúde, etc, regulada entre o artigo 62 ao 69 do Código Civil. Ambas são pessoas jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. O registro das associações e das fundações é feito no Cartório correspondente no município onde está sediada, sendo que no caso das fundações deve haver autorização prévia do Ministério Público. 

A Lei nº 5.764/1971 conceitua as cooperativas como sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. São pessoas jurídicas de direito privado com fins econômicos e sem fins lucrativos. Seu registro se dá na Junta Comercial do Estado onde está sediada. Têm a característica do retorno das sobras, retidas pela cooperativa e devolvidas aos associados. No caso das cooperativas, as sobras não são renda bruta ou superávit da cooperativa. As sobras se constituem em retenção do que é dos associados nas operações da cooperativa e, portanto, devem ser retornadas aos mesmos, sendo que a legislação cooperativista é clara quanto aos ingressos não decorrentes de operações com produtos ou serviços dos associados que devem ser lançadas no patrimônio indivisível. Portanto, não passíveis de distribuição aos associados, como é o caso de doações ou recursos públicos decorrentes de parcerias.

As cooperativas sociais são as constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades: a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços; nos termos da Lei nº 9.867/1999. Também são registradas na Junta Comercial e seguem as demais disposições da Lei nº 5.764/1971 que se aplica a todas as cooperativas. 

As organizações religiosas são um tipo societário específico previsto no artigo 44, §1º do Código Civil. Para o MROSC, poderão ser parcerias do estado as que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. 

Em suma, o MROSC alberga todas as naturezas jurídicas sem fins lucrativos existentes no ordenamento jurídico, independentemente de certificados ou qualificações outorgadas pelo Estado.   

Nesse sentido, não há limitação de perfil. O novo regime jurídico é baseado na pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e no objeto de relevância pública e finalidade social. Serão essas sempre as organizações que ocuparão um dos lados desta relação de parceria. 

 

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