Artigo 7º - Diligência Devida
O artigo 7º determina que o Estado Parte requererá que toda pessoa física ou jurídica que participe da cadeia de suprimento do tabaco, produtos de tabaco e equipamentos de fabricação aplique o princípio de diligência devida antes do início de uma relação comercial e em seu curso.
As obrigações incluem monitorar as vendas de seus clientes, de modo a assegurar-se de que as quantidades sejam proporcionais à demanda desses produtos no mercado de venda ou uso ao qual estejam destinados, e notificar as autoridades competentes de qualquer indício de que o cliente esteja envolvido em atividades que infrinjam as obrigações decorrentes do Protocolo.
A Receita Federal do Brasil está autorizada a realizar a diligência fiscal nas instalações industriais visando verificar a capacidade instalada de produção, assim como os requisitos exigidos na instalação e uso do sistema Scorpios que controla a fabricação de produtos de tabaco, gerando a obrigação tributária que incide sobre o produto.
Legislação relacionada
- Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007 – Dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem como sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos, incluindo a diligência fiscal