Artigo 5º - Proteção de Dados Pessoais
Informações sobre a proteção de dados pessoais no âmbito do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco
Publicado em
16/01/2026 10h25
Atualizado em
06/02/2026 15h21
O Protocolo prevê que a proteção de dados pessoais deve ser respeitada em todas as ações relacionadas à sua implementação. Isso é essencial, por exemplo, no tratamento de informações usadas em investigações, monitoramento e controle da cadeia de suprimento.
No Brasil, a proteção de dados pessoais é assegurada pela Constituição e por leis específicas, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece direitos, deveres e regras para o uso de dados. Essas normas ajudam a garantir que o combate ao comércio ilícito respeite a privacidade das pessoas
Legislação relacionada
- Constituição Federal – artigo 5º, inciso XXXIII; artigo 37, § 3º, inciso II; e artigo 216, § 2º – dispõe sobre acesso a informações
- Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, incluindo a proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
- Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019 – Dispõe sobre a proteção de dados pessoais e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
- Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Regula o acesso a informações
- Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016 – Estabelece medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública