Artigo 4º - Obrigações Gerais
O artigo 4º estabelece que os Estados Partes devem, além de observar as disposições contidas no artigo 5º da Convenção-Quadro para Controle do Uso do Tabaco, adotar e implementar medidas eficazes para controlar ou regular a cadeia de suprimento dos produtos de tabaco para prevenir, desencorajar, detectar, investigar e processar o comércio ilícito de tais produtos.
As Partes deverão cooperar entre si, tomar medidas para aumentar a eficácia das autoridades competentes, facilitar ou obter assistência técnica e apoio financeiro, e comunicar-se com organizações intergovernamentais regionais e internacionais para o intercâmbio seguro de informações.
O artigo estabelece ainda que, no cumprimento das obrigações do Protocolo, as Partes deverão garantir a máxima transparência possível em relação a quaisquer interações com a indústria do tabaco.
O Brasil ratificou o Protocolo e promulgou o respectivo Decreto de internalização, dando publicidade e exequibilidade às suas disposições em âmbito nacional. O país possui ampla legislação que incorpora as disposições do artigo 4º, incluindo normas sobre cooperação internacional e conduta ética dos servidores públicos.
Legislação relacionada
- Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe sobre a aplicação de lei estrangeira e eficácia de sentenças estrangeiras no país
- Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que dispõe sobre o Direito Internacional Privado
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, que regula os limites da jurisdição nacional e da cooperação internacional
- Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 – Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
- Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004 – Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
- Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 – Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal
- Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 – Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal