Artigo 18 – Eliminação ou destruição
O artigo 18 estabelece que o tabaco, os produtos de tabaco, equipamentos de fabricação e outros materiais relacionados ao comércio ilícito, quando apreendidos, devem ser eliminados ou destruídos de maneira segura, em conformidade com a legislação nacional e com a proteção ao meio ambiente.
No Brasil, os produtos de tabaco apreendidos são, em geral, destruídos após os procedimentos legais, evitando que retornem ao mercado. O tratamento adequado de grandes volumes de mercadorias e de equipamentos, incluindo dispositivos eletrônicos e máquinas de fabricação, é tema constante de aperfeiçoamento entre os órgãos responsáveis.
A definição de procedimentos claros para destruição e destinação final desses bens contribui para impedir sua reutilização e reforça o caráter dissuasório das ações de fiscalização.
Legislação relacionada
- Decreto-lei nº 1.593, de 1977 – Dispõe sobre a destruição de produtos apreendidos após a conclusão de procedimentos administrativo-fiscais
- Lei nº 9.279, de 1996 – Prevê a apreensão e a destinação de produtos com marcas falsificadas
- Projeto de Lei nº 3.193, de 2024 (em discussão) – Propõe regras para destruição célere de máquinas utilizadas em atividades ilícitas de fabricação