Artigo 17 – Pagamentos relacionados a apreensões
O artigo 17 trata de pagamentos relacionados a apreensões, incentivando os países a adotarem mecanismos pelos quais os responsáveis pelos produtos ilícitos suportem os custos econômicos das mercadorias apreendidas, inclusive por meio de multas proporcionais ao valor dos bens.
No Brasil, a legislação prevê multas específicas em casos de apreensão de cigarros e de outras situações de irregularidade, bem como a possibilidade de perdimento das mercadorias. Normas recentes ligadas à reforma tributária reforçaram esses instrumentos, ao prever o confisco de produtos de tabaco em folhas destaladas e outras formas quando encontrados em condições irregulares.
Tais medidas contribuem para reduzir o ganho financeiro obtido com o comércio ilícito e para desestimular a reincidência, aproximando o custo das infrações do impacto que elas geram para o Estado e para a sociedade.
Legislação relacionada
- Decreto-lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968 – Estabelece multa por unidade de cigarro apreendida em determinadas situações
- Decreto-lei nº 1.593, de 1977 – Prevê multas vinculadas ao valor comercial da mercadoria em casos de desvio em operações com cigarros, fumo e papel
- Lei nº 9.279, de 1996 – Dispõe sobre apreensão de produtos com marcas falsificadas
- Lei Complementar nº 214, de 30 de janeiro de 2025 – Prevê o perdimento de determinadas formas de tabaco e multas relacionadas ao valor comercial dos produtos em situações de irregularidade