Artigo 13 - Vendas isentas de impostos
O Artigo 13 determina que as Partes apliquem todas as medidas relevantes do Protocolo às vendas de produtos de tabaco em regime duty-free, em consonância com o Artigo 6 da CQCT, e que, em até cinco anos após a entrada em vigor do Protocolo, sejam conduzidas pesquisas para avaliar a dimensão do comércio ilícito associado a esse tipo de venda e subsidiar eventuais ações adicionais.
No Brasil, todos os produtos de tabaco estão sujeitos à incidência de tributos federais e estaduais, não havendo isenção fiscal para cigarros e demais fumígenos, e a reforma tributária em curso prevê a substituição do IPI e do ICMS pelo Imposto Seletivo, devendo-se garantir que não haja criação de mecanismos que isentem esses produtos desse novo tributo.
A regulamentação da tributação específica sobre cigarros e outros derivados do tabaco é feita por normas que condicionam a fabricação a registro especial na Receita Federal e definem a forma de cálculo do imposto, articulando o controle fiscal com a política de preços e impostos sobre produtos fumígenos.
Legislação relacionada
- Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977 – Determina que a fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI será exercida exclusivamente por empresas que disponham de instalações industriais adequadas e mantenham registro especial na Secretaria da Receita Federal.
- Decreto nº 3.070, de 27 de maio de 1999 – Estabelece que o IPI incidente sobre cigarros passe a ser calculado sob a forma de alíquota específica, de acordo com a classe fiscal de enquadramento do produto.
- Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 – Dispõe, em seu artigo 14, sobre a nova sistemática do IPI incidente sobre cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI.