Artigo 12 – Zonas francas e trânsito internacional
O artigo 12 estabelece que as atividades relacionadas a produtos de tabaco em zonas francas, portos, aeroportos e outras áreas de trânsito internacional devem estar sujeitas a controles eficazes, de modo a evitar que esses locais sejam utilizados para o abastecimento do comércio ilícito.
No Brasil, a legislação veda que produtos de tabaco se beneficiem de incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, o que reduz o risco de utilização desses mecanismos para desviar mercadorias. Há também normas específicas que disciplinam o trânsito aduaneiro e o transporte de mercadorias sujeitas a controle especial.
Essas regras contribuem para limitar brechas fiscais e logísticas que poderiam ser exploradas pelo comércio ilícito de produtos de tabaco, especialmente em áreas de fronteira e em operações internacionais.
Legislação relacionada
- Constituição Federal – Disposições sobre a Zona Franca de Manaus e a exclusão de produtos de fumo de benefícios fiscais específicos
- Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 – Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação
- Instrução Normativa SRF nº 2.231, de 25 de abril de 2024 – Disciplina o trânsito aduaneiro e veda o trânsito de mercadorias classificadas nos capítulos relativos ao tabaco na Nomenclatura Comum do Mercosul
- Lei Complementar nº 214, de 30 de janeiro de 2025 – Mantém a exclusão dos produtos de fumo de determinados benefícios tributários, incluindo a Zona Franca de Manaus