Artigo 10 – Medidas de segurança e prevenção
O artigo 10 estabelece que os Estados Parte deverão exigir que pessoas físicas e jurídicas adotem medidas necessárias para prevenir o desvio de produtos de tabaco para canais ilícitos de comercialização. Entre essas medidas estão o controle das operações financeiras vinculadas e a adequação das quantidades produzidas e fornecidas à demanda prevista.
No Brasil, há um sistema específico para acompanhar a fabricação de cigarros, por meio do Scorpios, que controla, registra e transmite dados de produção à Receita Federal. Além disso, atuam na repressão a ilícitos fiscais e ao comércio ilegal de produtos de tabaco órgãos como a Receita Federal, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, polícias estaduais e outras estruturas de inteligência.
Também existem iniciativas para aprimorar a integração entre forças de segurança e fiscalização, com o objetivo de tornar mais eficiente a prevenção e o combate a crimes relacionados ao comércio ilícito, incluindo situações em que empresas produzem parte de sua mercadoria sem recolher tributos ou com produtos falsificados.
Legislação relacionada
- Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 – Artigos 27 a 30 dispõem sobre a instalação de equipamentos contadores de produção e de aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos
- Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007 – Dispõe sobre a instalação do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios) nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros