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Papel dos gestores

A Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (2013) define as responsabilidades dos gestores do SUS na condução das ações nesta área
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Publicado em 16/09/2022 12h12 Atualizado em 02/10/2025 11h32

A  Portaria GM/MS Nº 6.591, de 4 de fevereiro de 2025 define, nos artigos 19 ao 23, as responsabilidades dos gestores do SUS na condução das ações nesta área. São elas:

Competências dos vários níveis de gestão

Art. 19. Compete ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seus respectivos âmbitos de atuação:

I - garantir que todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com câncer possuam infraestrutura e tecnologias adequadas, recursos humanos capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a garantir o cuidado necessário;

II - garantir o financiamento para o cuidado integral das pessoas com câncer, de acordo com as responsabilidades pactuadas e o comando instituído pela Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023;

III - integrar os sistemas de informação vigentes para os cuidados prestados às pessoas com câncer, com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, o monitoramento, a avaliação, o controle e a regulação das ações realizadas, garantindo-se a interoperabilidade entre eles;

IV - definir diretrizes clínicas, protocolos assistenciais e de regulação do acesso nacionais, nos termos da Política Nacional de Regulação do SUS

V - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para qualificar o cuidado das pessoas com câncer;

VI - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria com vistas à melhoria da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando-se as especificidades dos estabelecimentos de saúde e suas responsabilidades;

VII - promover a formação e a qualificação dos profissionais e dos trabalhadores de saúde de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS;

VIII - utilizar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, atualizada periodicamente, como instrumento racionalizador das ações no âmbito da assistência farmacêutica;

IX - desenvolver estratégias nacionais de valorização, formação, fixação e capacitação de recursos humanos, com destaque para regiões de vazios assistenciais em oncologia;

X - estimular a participação popular e o controle social visando à contribuição na elaboração de estratégias para implantação de orientações de promoção e prevenção da saúde e linhas de cuidado;

XI - elaborar, desenvolver estratégias de comunicação e disponibilizar publicações, materiais didáticos, informativos ou outros materiais de interesse da população e dos profissionais de saúde relacionados às doenças crônicas e seus fatores de risco;

XII - manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde, de acordo com o respectivo nível de gestão, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES.

XIII - compor o comitê-executivo de governança da Rede de Prevenção e Controle do Câncer, com o objetivo de monitorar, acompanhar, avaliar e propor soluções para o seu adequado funcionamento;

XIV - participar da elaboração de linhas de cuidado da RPCC;

XV - organizar na RAS os pontos de atenção que façam o cuidado da oncologia pediátrica, incluindo com matriciamento com os Centros Especializados; e

XVI - disponibilizar, sempre que possível e necessário, casas de apoio provisório de cuidado objetivando acolhimento aos pacientes que demandam atenção diária em serviço de saúde de alta complexidade. 

Competências do gestor federal

Art. 20. Compete ao Ministério da Saúde:

I - implementar a Política Nacional Prevenção e Controle do Câncer por meio da Rede de Prevenção e Controle do Câncer;

II - definir diretrizes gerais para estruturação das linhas de cuidado e organização da Rede de Prevenção e Controle do Câncer;

III - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no processo de consolidação e qualificação das ações voltadas à atenção às pessoas com Câncer;

IV - habilitar os estabelecimentos de saúde que realizam ações de atenção às pessoas com câncer, quando couber, de acordo com critérios técnicos estabelecidos em Portarias específicas;

V - desenvolver e disponibilizar sistemas de informação para os cuidados prestados às pessoas com câncer com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, o monitoramento, a avaliação, o controle e a regulação das ações realizadas, garantindo-se a interoperabilidade entre eles;

VI - garantir o financiamento de medicamentos necessários para o tratamento das pessoas com câncer de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME e de acordo com o disposto em legislações específicas, no que couber, conforme pactuações;

VII - realizar estudos no intuito de subsidiar e justificar a incorporação de novas tecnologias ou novos usos de tecnologias já existentes no SUS que possam ser utilizadas para qualificar o cuidado das pessoas com câncer;

VIII - publicar materiais orientativos de apoio para a organização da rede de serviços linhas de cuidado no território;

IX - garantir a manutenção do financiamento federal das ações e serviços da Rede de Prevenção e Controle do Câncer;

X - construir espaço de discussão com o Conselho Nacional de Saúde para o aprimoramento da Rede; e

XI - adotar estratégias de educação permanente aos profissionais da RAS e a comunidade sobre os cuidados paliativos na pessoa com câncer. 

Competências do gestor estadual

Art. 21. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados:

I - prestar apoio institucional às Secretarias Municipais de Saúde no processo de implementação, qualificação e de consolidação das ações voltadas à atenção às pessoas com câncer;

II - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado;

III - definir estratégias de articulação com as Secretarias Municipais de Saúde do seu Estado, com vistas ao desenvolvimento de planos regionais para elaboração das linhas de cuidado;

IV - coordenar, acompanhar e apoiar a organização e a implementação regional das linhas de cuidado que irão compor a Rede de Prevenção e Controle do Câncer, considerando todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos e de apoio necessários para garantir a oferta de ações e serviços de promoção, prevenção, rastreamento, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico;

V - organizar, em conjunto com os municípios, a referência e a contrarreferência estaduais, macrorregionais e regionais por meio da regulação com definição de critérios e do fluxo dos usuários entre os pontos de atenção da rede, de acordo com as necessidades de saúde dos usuários;

VI - garantir o acesso aos insumos e medicamentos necessários para o tratamento das pessoas com câncer, de acordo com a RENAME e de acordo com o disposto em legislações específicas, no que couber, conforme pactuações;

VII - adotar sistemas de informação disponibilizados no SUS e apoiar sua organização nos municípios;

VIII - contratualização dos serviços sob sua gestão;

IX - garantir o funcionamento dos serviços da Rede de Prevenção e Controle do Câncer e demais serviços da Rede de Atenção à Saúde que estão sob a gestão estadual;

X - garantir a manutenção do financiamento estadual das ações e serviços da Rede de Prevenção e Controle do Câncer de acordo com as responsabilidades pactuadas; e

XI - fomentar a participação popular na disseminação da cultura dos cuidados paliativos, conforme previsto na Política Nacional de Cuidados Paliativos. 

Competências do gestor municipal

Art. 22. Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios:

I - planejar e programar as ações e os serviços necessários para o cuidado das pessoas com câncer, considerando-se os serviços disponíveis, a base territorial, o perfil e as necessidades de saúde locais;

II - organizar a implementação regional das linhas de cuidado que irão compor a Rede de Prevenção e Controle do Câncer, considerando todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos e de apoio necessários para garantir a oferta de ações e serviços de promoção, prevenção, rastreamento, detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoio psicológico;

III - pactuar as linhas de cuidado com os Municípios da respectiva região de saúde, garantindo a oferta de cuidado integral às pessoas com câncer;

IV - organizar e pactuar as diretrizes, o fluxo e a regulação intra e intermunicipal das ações e dos serviços da rede de atenção à saúde, visando à garantia do acesso dos usuários, de acordo com suas necessidades;

V - adotar sistemas de informação disponibilizados no SUS e contribuir para sua utilização de forma a obter registros dos dados relativos ao cuidado das pessoas com câncer nos serviços de saúde que estão sob responsabilidade do Município;

VI - garantir o acesso aos insumos e medicamentos necessários para o tratamento do câncer de acordo com a RENAME e de acordo com o disposto em legislações específicas, no que couber, conforme pactuações;

VII - garantir a manutenção do financiamento municipal das ações e serviços da Rede de Prevenção e Controle do Câncer de acordo com as responsabilidades pactuadas;

VIII - contratualização dos serviços sob sua gestão;

IX - garantir o funcionamento dos serviços da Rede de Prevenção e Controle do Câncer e demais serviços da Rede de Atenção à Saúde que estão sob a gestão municipal;

X - qualificar a discussão da Rede no âmbito da CIR no sentido de qualificar a implantação da RPCC; e

XI - promover a integração das comunidades do território na cultura e execução dos cuidados paliativos, tendo como referência as comunidades compassivas, conforme previsto na Política Nacional de Cuidados Paliativos.

Art. 23. Aplica-se, no que cabível, à Secretaria de Saúde do Distrito Federal o disposto nos arts. 21 e 22.

Tags: Câncer do Colo do ÚteroPrevençãoDetecção Precoce
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