Regimento
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(em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394/96 de 20/12/96 e com a Resolução CNE/CES nº 1 de 3/4/2001)
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art.1º. Este regimento estabelece normas de organização e funcionamento do Programa de Pós-graduação Stricto sensu em Oncologia (PPGO) do Instituto Nacional de Câncer (INCA), credenciado pela CAPES de acordo com o Parecer 256/2004/CTC, e organizado conforme o disposto neste Regimento, aprovado pela Portaria nº 1.919 de 03/06/ 2005 da Direção Geral do INCA e no Regimento de Ensino do INCA, que tem por objetivos:
I. Formar pesquisadores e acadêmicos qualificados para produzir, transmitir e implementar conhecimentos em Oncologia;
II. De acordo com a missão institucional do INCA, promover a formação de profissionais qualificados para o desenvolvimento da pesquisa, protocolos e tecnologias em saúde, segundo as prioridades e agendas dos Ministérios da Saúde e de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º. As atividades do PPGO serão realizadas em dois níveis:
I. Programa de Mestrado, visando à capacitação científica e o aprofundamento do conhecimento teórico e acadêmico em Oncologia e áreas correlatas;
II. Programa de Doutorado, visando à formação de pesquisadores e acadêmicos capacitados a desenvolver e implementar, de forma independente, pesquisas, ensino e tecnologias em Oncologia e áreas correlatas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 3º. O PPGO possui quatro áreas de concentração, a saber: pesquisa clínica, pesquisa epidemiológica, pesquisa translacional e pesquisa básica, todas em oncologia. Cada área de concentração possui suas linhas e projetos de pesquisa.
Art. 4º. O corpo docente do PPGO é constituído por profissionais do INCA e por outros especialistas nacionais e estrangeiros, devidamente credenciados de acordo com o disposto neste Regimento, com os editais específicos e de acordo com as diretrizes da CAPES.
Art. 5º A Administração Geral e o planejamento do PPGO ficarão sob responsabilidade de uma Comissão denominada Comissão do Programa de Pós-graduação em Oncologia (CPGO).
§1º. A CPGO será composta por 13 (treze) membros, sendo o Coordenador do Programa, oito docentes, um representante do Comitê de Equidade Diversidade e Inclusão (CEDI) e três discentes, cujos nomes deverão constar em portaria Institucional. Os oito docentes representarão as áreas Experimental (Básica/translacional, quatro docentes), Epidemiologia (dois docentes) e Clínica (dois docentes). Dos três discentes, um será titular e os outros dois serão suplentes. O representante do CEDI será indicado por este comitê, com a devida aprovação do Coordenador do PPGO. O ex-coordenador do PPGO da gestão anterior deverá integrar a comissão como representante de sua área de atuação, salvo impedimento administrativo.
§2º. O Coordenador do PPGO atuará como Coordenador da CPGO, e um membro docente da CPGO atuará como Coordenador Adjunto, que o substituirá em suas atribuições, em caso de impedimento.
§3º. O Coordenador do Programa será indicado pela Coordenação de Pesquisa e Inovação (CPQI), em decisão colegiada entre o coordenador e as chefias de Divisão desta unidade, por maioria dos votos deste colegiado, e será devidamente nomeado por Portaria pelo Diretor-Geral do INCA.
I. O mandato do Coordenador será de 02 (dois) anos, podendo haver até duas reconduções seguidas;
§4º. Os docentes da CPGO serão formados obrigatoriamente por Docentes Permanentes (DPs), indicados pelo Coordenador do PPGO, e aprovados pelo colegiado da CPQI. A nomeação será publicada em portaria pelo Diretor-geral do INCA.
I. Os DPs aptos a serem indicados terão obrigatoriamente que representar a área na qual atuam;
II. Será substituído o membro da CPGO que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas do colegiado. Dentre as justificativas aceitáveis destacam-se ausência por doença (do membro da CPGO ou de familiar próximo), férias, participação em bancas, eventos científicos nacionais ou internacionais. Cabe ao coordenador do PPGO indicar a substituição do membro da CPGO. O Coordenador poderá optar pela não substituição do membro da CPGO, caso o mesmo solicite sua saída, sem motivos acadêmicos;
III. A indicação do novo membro obedecerá às normas definidas neste parágrafo.
IV. O mandato dos membros da CPGO será de 02 (dois) anos, podendo haver até duas reconduções seguidas;
V. Os representantes discentes da CPGO serão escolhidos pelos discentes do PPGO, a cada início de ano letivo, dentre os discentes regularmente matriculados no PPGO-INCA;
VI. O representante discente titular somente poderá compor a CPGO por no máximo dois mandatos;
VII. Os representantes discentes substitutos poderão ser reconduzidos como substitutos por até dois mandatos;
VIII. O representante da CEDI poderá ser reconduzido.
§5º. A CPGO reunir-se-á́ uma vez ao mês (salvo exceções quando acordadas pelaCPGO) e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por decisão do seu coordenador, com convocação com antecedência mínima de sete dias úteis.
§6º. Sempre que necessário, a comissão poderá́ convidar docentes, discentes, representantes de outras entidades ou serviços para exame de assuntos específicos.
§7º. Cada docente presente na reunião terá direito a um voto. A representação discente terá direito a um voto. O representante da CEDI não terá direito a voto. As resoluções da CPGO serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes com direito a voto, e deverão constar em atas ou relatórios. Em caso de empate, o coordenador ou o seu substituto (o coordenador adjunto) exercerá o voto de minerva.
§8º. As atas das reuniões da CPGO devem ser aprovadas até a reunião subsequente, assinadas por todos os membros presentes na reunião, e devidamente mantidas na secretaria do programa.
§9º. O quórum para as reuniões ordinárias da CPGO será de 50% dos membros com direito a voto mais um.
CAPÍTULO III
DAS COORDENAÇÕES
Art. 6º. Caberá à CPGO:
I. Aprovar os conteúdos programáticos das disciplinas e os respectivos créditos;
II. Aprovar os pré-requisitos para a matrícula nos cursos;
III. Elaborar a programação dos cursos no Cronograma Anual, em consonância com os objetivos do PPGO e a política de pós-graduação do INCA;
IV. Acompanhar e avaliar as diversas atividades do PPGO;
V. Propor a criação, a modificação, a extinção e a substituição de disciplinas;
VI. Aprovar todas as Bancas Examinadoras para defesa de dissertações, teses e exames de Qualificação, sugeridas pelos docentes;
VII. Aprovar as Comissões de Seleção de candidatos a ingresso no PPGO;
VIII. Propor a composição de Comissões para o acompanhamento dos cursos e do andamento dos trabalhos de dissertações e teses, podendo indicar, quando necessário, um coorientador;
IX. Decidir questões referentes à inscrição, seleção, admissão, orientação, coorientação, matrícula, rematrícula, troca de orientação, reopção, trancamento, cancelamento de matrícula, dispensa de disciplinas, transferências, aproveitamento e reconhecimento de créditos, pedidos de prorrogação de prazos, mudanças de projetos, dando pleno conhecimento das decisões tomadas que impactem na aprovação final do aluno à Secretaria Acadêmica da Coordenação de Ensino do INCA (SECAD/COENS/INCA);
X. Aprovar, mediante critérios de credenciamento/recredenciamento e condutas de acordo com os princípios de integridade científica e éticos, a admissão e permanência dos professores que integrarão o corpo docente do Programa;
XI. Fazer o planejamento orçamentário e aprovar as despesas do PPGO;
XII. Elaborar todos os Relatórios do Programa, encaminhando-o às instâncias superiores do INCA para homologação;
XIII. Propor modificações do Regimento para sua posterior homologação, mediante Portaria, pela Direção Geral do INCA.
Art. 7º. São atribuições do coordenador do PPGO:
I. Convocar e presidir as reuniões da CPGO;
II. Implementar as decisões da CPGO;
III. Supervisionar e fiscalizar a execução do disposto nestas normas, bem como zelar pelo seu fiel cumprimento;
IV. Representar a CPGO em diferentes instâncias administrativas, institucionais e extramuros.
V. Indicar, para a aprovação pelo colegiado da CPQI, os membros da CPGO para um novo mandato.
Art. 8º. O coordenador da CPGO será assistido em suas funções por uma Secretaria Acadêmica da Pós-Graduação em Oncologia, à qual caberá manter ordenados e atualizados todos os registros docentes e discentes do Programa, bem como executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ACADÊMICA
SEÇÃO I
DOS DOCENTES E DA ORIENTAÇÃO
Art. 9º. Os docentes interessados em orientar candidatos deverão solicitar obrigatoriamente seu credenciamento atendendo a chamada por edital. O edital para credenciamento de novos docentes ocorrerá obrigatoriamente no primeiro ano de cada quadriênio, podendo ser feito, de forma extraordinária, a qualquer outro momento, a cargo da decisão da CPGO.
§1º. Os docentes credenciados deverão ter obtido o título de Doutor, ou equivalente, há pelo menos 02 (dois) anos e terem produção científica e atuação acadêmica condizente com as normas da CAPES, para a área de Medicina I, e deliberado pela CPGO, conforme item X do Artigo 6o.
§2º. Todo docente precisa obrigatoriamente ter um vínculo oficial com uma instituição de ensino superior (IES), seja nacional ou internacional. Exceções poderão ser consideradas em relação a projetos com envolvimento de setor não acadêmico, mediante requerimento e aprovação pela CPGO em reunião ordinária.
§3º. Os docentes deverão apresentar seus dados curriculares no modelo Lattes, o qual deve manter-se permanentemente atualizado. No caso de docentes estrangeiros, o currículo deve conter informações das suas titulações, filiações acadêmicas, orientações e produção acadêmica dos últimos cinco anos.
§4º. O credenciamento dos docentes terá validade para composição do Corpo Docente, bem como para a indicação de alunos para o processo seletivo.
§5º. Os docentes que queiram orientar novos alunos deverão solicitar seu novo credenciamento ao final de cada quadriênio da CAPES, atendendo a chamada por edital, mesmo que estejam já credenciados como orientadores de outros alunos. O recredenciamento de todos os docentes será obrigatório ao final de cada quadriênio.
Art. 10º. Pelo menos 70% (setenta por cento) dos docentes deverão ter vínculo institucional com o INCA (ou constarem de convênio entre sua instituição de origem e o INCA) em regime de tempo integral ou similar, com obrigatoriedade de orientar teses e dissertações somente em Programas de Pós-graduação do INCA, sendo denominados DPs. O percentual de 30% (trinta por cento) restante poderá ser credenciado a critério da CPGO, e receberá a denominação de Docente Colaborador (DC). Docentes que tenham obtido o doutorado há pelo menos dois anos (mas não mais que dez anos) poderão ser credenciados como Jovens Docentes (JD), seguindo o documento de área da Medicina I da CAPES, em proporção ideal, mas não obrigatória, de 30% do total de DPs.
Art. 11º. A juízo da CPGO, docentes e profissionais não vinculados ao Programa e/ou oriundos de outras instituições poderão ser credenciados como orientadores obedecendo ao disposto no Art. 9º.
Art. 12º. A proporção de docentes externos ao INCA obedecerá aos critérios da CAPES.
Art. 13º. Todos os docentes deverão ser responsáveis ou participantes em projetos de pesquisa aprovados pela CPGO.
Art. 14º. Compete ao docente:
I. Oferecer ou participar de, no mínimo, uma disciplina a cada dois anos.
II. Oferecer um minicurso no Curso de Verão a cada quatro anos.
III. Atender de forma regular aos seminários semanais que ocorrem na CPQI às sextas-feiras.
IV. Apresentar disponibilidade para eventuais demandas extras que possam surgir, tais como atividades de extensão, participar de bancas de processos seletivos, qualificações e defesas, formulação e correção de provas para processos seletivos de Mestrado/Doutorado, reuniões com a coordenação, dentre outras.
V. Orientar pelo menos dois discentes a cada quadriênio.
Art. 15º. Os docentes sem orientação principal prévia de dissertações / teses em cursos de Pós-graduação stricto sensu reconhecidos pela CAPES poderão orientar preferencialmente até dois discentes .
§único. Exceções poderão ser consideradas pela CPGO baseadas nos indicadores acadêmicos do docente.
Art. 16º. Os docentes deverão, de preferência, limitar o número de candidatos a serem orientados num mesmo período a um número máximo de 8 (oito) discentes, em compatibilidade com suas linhas de pesquisa. Números superiores poderão ser considerados pela CPGO baseados nos indicadores acadêmicos do docente.
§1. A inclusão de coorientador deverá ser solicitada pelo orientador dentro do período correspondente à metade inicial do tempo ideal de produção da dissertação / tese do seu orientado (12 meses para mestrado e 24 meses para doutorado), sendo avaliada, e podendo ou não ser aprovada pela CPGO. Coorientadores do PPGO deverão possuir o título de Doutor e possui vínculo com IES, salvo exceções envolvendo projetos em cooperação com instâncias não acadêmicas, e mediante aprovação da CPGO.
§2. A aceitação de novos orientados poderá ser suspensa pela CPGO para aqueles orientadores com um ou mais discentes fora do prazo para a conclusão e/ou defesa de dissertação, tese ou exame de Qualificação, assim como para os docentes que não cumprirem com as obrigações constantes no Artigo 14º deste regimento.
Art. 17º. Compete ao orientador:
I. Supervisionar e orientar o discente na organização de seu plano de estudo, bem como assisti-lo na sua formação, cumprindo todas as obrigações até o término de sua formação;
II. Dar assistência ao discente na elaboração e execução de seu projeto de dissertação/tese;
III. Indicar, quando necessário, em comum acordo com o discente e para atender as necessidades de seu projeto, um coorientador, conforme estipulado no Art. 15º;
IV. Prover à secretaria as informações solicitadas para preenchimento dos relatórios solicitados pela CAPES ou pela diretoria do INCA;
V. Atender as chamadas e atuar nas demais atividades do PPGO, como oferecimento de atividades extraordinárias (Curso de Verão, visita às escolas, demais atividades de extensão, dentre outras), bem como assistir de forma regular os seminários do PPGO;
VI. Exercer qualquer outra atividade prevista neste Regimento.
Art. 18º. Cada discente matriculado terá um orientador, a partir da data de inscrição para o processo seletivo, que poderá ser substituído, com prévia aprovação da CPGO, conforme descrito no Art. 6º.
§1º. A solicitação de troca de orientador será considerada, desde que ocorra dentro do período correspondente à metade inicial do tempo ideal de produção da dissertação / tese (12 meses para o mestrado e 24 meses para o doutorado), sendo deliberada pela CPGO conforme descrito no Art. 6º.
§2º. O período máximo que um aluno pode ficar matriculado no PPGO do INCA sem orientador é de 30 dias. O desligamento formal da orientação oficialmente constituída pode ser feito pelo orientador ou aluno, através de comunicação por escrito à secretaria do PPGO. O prazo dos 30 dias mencionado acima passará a contar após a comunicação da secretaria a todos os envolvidos, incluindo a CPGO.
§3º. A solicitação de mudança de orientador deverá ser efetuada pelo aluno e o novo orientador dentro do prazo de 01 (um) mês, a partir da comunicação oficial a CPGO, mediante entrega, na secretaria do PPGO, de um novo projeto de até 05 (cinco) páginas com cronograma de execução e carta de aceite do novo orientador já credenciado.
§4º. O projeto será analisado pela CPGO podendo ser deliberado: sua aprovação, apresentação pelo aluno a membros da CPGO, ou reprovação.
§5º. O aluno com um novo projeto aprovado não terá direito a prorrogação dos prazos para a conclusão do seu curso, por este motivo.
§6º. O aluno cujo novo projeto for reprovado será automaticamente desligado do Programa.
§7º. O docente que desligar um discente após o prazo hábil para mudança de orientador poderá ser descredenciado do PPGO ou impedido de ter novos alunos, após deliberação pela CPGO. Neste caso, o desligamento do discente deve vir acompanhado da devida justificativa.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO AO PROGRAMA
Art. 19º. O número de vagas oferecidas nos processos seletivos levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I. A capacidade de orientação, que deverá ser comprovada através da experiência dos docentes, dos cumprimentos com as obrigações para com o PPGO do INCA, e da disponibilidade de tempo;
II. O fluxo de entrada e saída de discentes.
III. Os programas e objetos de pesquisa em desenvolvimento;
IV. A capacidade das instalações, equipamentos e recursos dos laboratórios do INCA para o bom andamento das atividades de pesquisa e ensino.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Art. 20º. As datas para a seleção de candidatos de Mestrado e Doutorado serão divulgadas por edital, onde será especificado se haverá ou não limitação do número de vagas, o prazo de inscrição, e os requisitos a serem cumpridos pelos candidatos.
Art. 21º. Poderão se inscrever no Programa de Mestrado e Doutorado portadores de diploma de graduação em áreas biomédicas, tais como: Medicina, Biologia, Biomedicina, Odontologia, Enfermagem, Nutrição, Psicologia, Farmácia, ou de qualquer outra área cujos conhecimentos sejam relevantes para a Oncologia, a juízo da CPGO.
Art. 22º. Os pedidos de inscrição para Mestrado deverão ser acompanhados de:
I. Formulário de inscrição devidamente preenchido, no qual se inclui:
a. título e resumo do projeto de Pesquisa;
b. carta de apresentação do candidato discente feita pelo orientador credenciado;
c. concordância de sua chefia imediata ou da chefia onde o projeto será desenvolvido.
II. Comprovante de pagamento de taxa de inscrição ou autorização de isenção de pagamento, conforme detalhado no edital do processo seletivo de Mestrado;
III. Fotocópia do diploma da Graduação ou declaração da respectiva Universidade de conclusão do curso de graduação no período vigente;
IV. Histórico Escolar;
V. Currículo em modelo Lattes atualizado do candidato e orientador;
VI. Projeto a ser realizado, conforme especificado em edital;
VII. Candidatos estrangeiros deverão apresentar cópia do diploma de graduação e histórico escolar da graduação completo (apresentar juntamente com os originais, uma cópia traduzida dos mesmos). Em caso de aprovação, será exigido a apresentação pelo discente, no prazo de até 90 dias após a matrícula, diploma de graduação e histórico escolar da graduação completo com vistos consulares brasileiros e tradução feita por tradutor público juramentado no Brasil, bem como o passaporte válido com visto de entrada no Brasil, se cabível. Caso estes documentos não sejam apresentados, o discente poderá ser desligado do PPGO (mediante aval da CPGO);
Art. 23º. Os pedidos de inscrição para Doutorado deverão ser acompanhados de:
I. Formulário de inscrição devidamente preenchido no qual se inclui:
a. título e resumo do projeto de Pesquisa;
b. carta de apresentação do candidato discente feita pelo orientador credenciado;
c. concordância de sua chefia imediata ou da chefia onde o projeto será desenvolvido;
II. Comprovante de pagamento de taxa de inscrição ou autorização de isenção de pagamento, conforme detalhado no edital do processo seletivo de Doutorado;
III. Fotocópia do diploma de graduação;
IV. Fotocópia do diploma de Mestrado ou declaração de conclusão do Mestrado emitida pelo Programa de pós-graduação onde o aluno tenha feito o mestrado, e devidamente credenciado junto a CAPES. Em casos excepcionais serão considerados candidatos para cursar o doutorado que não tenham o curso de mestrado.
V. Currículo em modelo Lattes atualizado do candidato e orientador;
VI. Projeto que deverá ser realizado no doutorado, conforme especificado em edital;
VII. Os candidatos estrangeiros deverão apresentar cópia do diploma de Mestrado e do histórico escolar completo do Mestrado ou declaração de conclusão emitido pelo programa de pós-graduação onde o aluno fez o mestrado (apresentar juntamente com os originais, uma cópia traduzida dos mesmos). Em caso de aprovação, será exigido, no prazo de até 90 dias após a matrícula, cópia do histórico escolar completo do Mestrado e cópia do Diploma de Mestrado com vistos consulares brasileiros, quando necessário, e tradução feita por tradutor público juramentado no Brasil, bem como o passaporte válido com visto de entrada no Brasil, se cabível;
VIII. Candidatos que não tenham o curso de mestrado poderão ser considerados para cursar o doutorado. Neste caso, a inscrição será feita conforme o Art 23º, ficando o candidato isento de apresentar o diploma de mestrado. Ao invés, o orientador deverá apresentar uma carta com os motivos de indicação do aluno para a seleção para doutorado direto. A CPGO analisará a solicitação, podendo aprová-la ou recusá-la, tanto na validação da inscrição, quanto após o processo seletivo.
Art. 24º. As inscrições somente serão validadas após análise da documentação pela CPGO, incluindo os currículos do candidato e do seu orientador credenciado, e considerando o disposto nos Arts.,9,10,11,12,13,14 e 15.
Art. 25º. Os candidatos ao Programa de Mestrado e Doutorado deverão submeter-se a exame de seleção em etapas eliminatórias e classificatórias.
§1º. O processo seletivo deve obrigatoriamente aferir a compreensão e a capacidade de análise de temas relevantes em raciocínio e fundamentos científicos e em Oncologia.
§2º. O processo deve contar obrigatoriamente com entrevista para avaliação do projeto de pesquisa, conhecimento na área do projeto, grau de maturidade e definição profissional na carreira de pesquisa e ensino,
§3º. Para critérios classificatórios deve-se levar em conta análise de currículos do candidato e orientador.
Art. 26º. Poderão ser matriculados no Programa de Mestrado e Doutorado os candidatos aprovados no processo seletivo, dentro dos prazos determinados pela CPGO
Art. 27º. Os candidatos serão matriculados de acordo com o número de vagas determinadas no edital de seleção, quando couber, respeitando a ordem de classificação dos candidatos no processo seletivo.
§1º. Não será permitida ou autorizada a matrícula simultânea em mais de um programa de Pós-graduação Stricto Sensu.
§2º. Em caso de convênios com instituições nacionais ou internacionais, a seleção e a matrícula dos candidatos obedecerão aos termos dos acordos firmados.
Art. 28º. Excepcionalmente, será permitida a passagem do discente de Mestrado diretamente para o Doutorado, sem defesa da dissertação de Mestrado, no prazo de 12 meses de seu ingresso no Programa de Mestrado, por solicitação e justificativa de seu orientador, concordância de banca de avaliação, e após aprovação pela CPGO.
§1º. A banca de avaliação será composta por dois docentes internos e um externo ao PPGO.
§2º. O candidato deverá apresentar o projeto em andamento, acrescido de complementação que justifique a passagem para o doutorado, obrigatoriamente com resultados já obtidos, assim como um cronograma contemplando o tempo de doutorado.
§3º. O candidato, mediante decisão da banca de avaliação, poderá ter sua indicação aprovada, sendo então matriculado no doutorado (com tempo ideal total de 48 meses, incluindo o cursado durante sua matrícula no mestrado), ou não aprovada, permanecendo assim matriculado no mestrado.
SEÇÃO IV
DO REGIME ACADÊMICO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 29º. O discente deverá dedicar, preferencialmente, tempo integral ao curso. Em casos de dedicação parcial, esta deve ser devidamente autorizada pela CPGO. Este pedido deve ser feito através de submissão de carta do discente e do orientador, e documentos comprovando as outras atividades exercidas pelo discente.
§1. O discente estará vinculado ao PPGO a partir de sua matrícula até a defesa de sua dissertação ou tese, sendo o período regular para o Mestrado de 24 meses e, para o Doutorado de 48 meses.
§2. O tempo máximo permitido para a conclusão do Mestrado é de 36 meses e de Doutorado é de 72 meses. Exceções poderão ser consideradas pela CPGO, desde que haja justificativa por motivo de saúde, licença gravidez ou pandemias regionais, nacionais ou mundiais, dentre outras.
§3. A bolsa de pós-graduação é destinada ao discente em regime de dedicação exclusiva ao Programa e sem outra fonte de renda. Casos excepcionais de acúmulo de bolsa com outra fonte de renda poderão ser considerados pela CPGO, desde que, obrigatoriamente, a atividade complementar adicione experiência à formação acadêmica do discente.
Art. 30º. O discente poderá solicitar à CPGO, com a devida justificativa, o trancamento de sua matrícula.
§1º. O trancamento de matrícula só poderá ser concedido, a critério da CPGO, aos discentes que tenham cursado pelo menos o primeiro semestre letivo após o ingresso no PPGO e antes do último semestre de tempo máximo para a defesa, salvo em casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do discente em participar das atividades acadêmicas.
§2º. O trancamento de matrícula poderá ser concedido por um período máximo de 06 e 12 meses consecutivos para discentes de Mestrado e Doutorado, respectivamente.
§3º. O trancamento de matrícula deverá ter a anuência por escrito do(a) orientador(a).
Art. 31º. O discente que tiver a sua matrícula cancelada não poderá pleitear readmissão ao programa sem submeter-se à nova seleção, transcorridos pelo menos dois anos do cancelamento.
Art. 32º. A inscrição em disciplina, bem como a desistência da mesma, será efetuada pelo discente mediante preenchimento de formulário próprio, devidamente assinado pelo seu orientador.
Art. 33º. É facultada a inscrição em disciplinas isoladas aos discentes matriculados em programas de Pós-Graduação devidamente credenciados pela CAPES, ou em programas de ensino do INCA, desde que haja vagas disponíveis.
Art. 34º. Os discentes do PPGO poderão solicitar à CPGO a incorporação de créditos de disciplinas obtidas em programas de Pós-Graduação de outras Instituições, devidamente credenciados pela CAPES, em número não superior a 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para a obtenção do grau correspondente.
§1º. Os créditos obtidos em disciplinas de outros programas de pós-graduação somente poderão ser incorporados caso haja aprovação prévia pela CPGO para o aluno cursar a disciplina. Os discentes devem fazer solicitação à CPGO para cursar disciplina de outro programa de Pós-graduação. Para isto, a solicitação deve ser encaminhada à secretaria do PPGO pelo orientador e deve conter a ementa, plano de aulas e bibliografia da referida disciplina, além de justificativa da contribuição da disciplina para a formação do discente.
§2º. Os discentes do PPGO matriculados no Doutorado poderão aproveitar até 15 créditos obtidos no Mestrado cursado no próprio PPGO.
§3º. Os créditos obtidos por discentes do PPGO em disciplinas do programa, mas quando ainda eram alunos de outros programas de ensino do INCA, terão validade de 3 (três) anos.
Art. 35º. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado de acordo com as regulamentações específicas e expresso mediante o conceito numérico.
§1º. Para fins de aprovação, a frequência mínima exigida em cada disciplina será de 75% (setenta e cinco por cento).
§2º. Serão considerados aprovados os discentes que obtiverem conceito igual ou superior a 7,0 (sete) em cada disciplina.
Art. 36º. A desistência em qualquer disciplina, dentro do prazo regulamentar, implicará em não inclusão da referida disciplina no Histórico Escolar do discente.
§1º. O discente só poderá desistir de uma disciplina antes de ter concluído 1/4 (um quarto) das atividades programadas no curso, com anuência de seu orientador e notificação formal à secretaria acadêmica, sob pena de ser computado grau 0 (zero) naquela disciplina.
Art. 37º. A indicação T (Transferido) será atribuída às disciplinas consideradas no Art. 34o.
Art. 38º. Os créditos obtidos nas disciplinas ficarão válidos enquanto o discente estiver regularmente matriculado no PPGO.
§único. As disciplinas cujas validades tenham expirado serão excluídas do Histórico Escolar.
Art. 39º. O coeficiente de rendimento escolar global será calculado pela média ponderada das notas obtidas em cada disciplina em relação ao número de créditos em cada uma.
§1º. O coeficiente de rendimento escolar global será calculado ao término de cada período letivo.
§2º. As disciplinas com indicação T, conforme especificado no Art. 37º não entrarão no cômputo de rendimento escolar.
Art. 40º. O discente reprovado em uma disciplina básica precisa cursar qualquer disciplina básica para efeito de compensação. Neste caso, os dois resultados constarão no Histórico Escolar e integrarão a avaliação do desempenho escolar a que se refere o Art. 39o. Em caso de uma nova reprovação, o aluno será considerado para desligamento mediante decisão da CPGO. Duas reprovações de quaisquer disciplinas em um único período também acarretam na possibilidade de desligamento do aluno do Programa, mediante análise pela CPGO.
Art. 41º. O discente poderá ser desligado do PPGO, mediante deliberação pela CPGO:
I. Se for reprovado pela segunda vez na mesma disciplina, ou em duas disciplinas no mesmo período letivo, conforme Art 40o;
II. Se não cumprir seu regime de trabalho;
III. Por motivos éticos e disciplinares;
IV. Por não ter realizado o processo de qualificação dentro do limite máximo permitido ou por reprovação neste processo.
V. Por não ter obtido parecer favorável para defesa pela banca de acompanhamento;
VI. Por não ter defendido sua dissertação ou tese dentro do limite máximo permitido, conforme consta no Art. 66;
VII. Pelo não cumprimento do estipulado no Art. 17, referente às normas de mudança de orientador;
VIII. Por desrespeito ao presente Regimento.
Art. 42º. Qualquer divergência surgida entre o Orientador e o discente deverá ser apreciada pela CPGO, ouvindo-se ambas as partes.
Art. 43º. Em casos excepcionais, o trabalho de dissertação ou de tese poderá ser executado total ou parcialmente em outras unidades ou Instituições, após aprovação pela CPGO.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR EM ONCOLOGIA
Art. 44º. São requisitos para o Mestrado:
I. Ter sido admitido no PPGO pelo menos 12 (doze) meses antes de sua conclusão, salvo casos excepcionais a critério da CPGO;
II. Ter sido aprovado em disciplinas cadastradas em nível de Mestrado que correspondam a um mínimo de 20 créditos (1 crédito equivale a 15 horas de atividades) com pelo menos 75% destes (15 créditos) obrigatoriamente obtidos em disciplinas e o restante podendo ser obtido em outras atividades regulamentadas pela CPGO, tais como atividades de extensão;
III. Ter obtido aprovação de sua dissertação conforme as exigências estabelecidas neste regimento;
IV. Ter entregue os exemplares definitivos da dissertação aprovada num prazo de 2 (dois) meses após a defesa.
Art. 45º. São requisitos para o Doutorado:
I. Ter sido admitido no PPGO pelo menos 20 (vinte) meses antes de sua conclusão, salvo casos excepcionais a critério da CPGO;
II. Ter sido aprovado em disciplinas cadastradas que correspondam a um mínimo de 30 créditos (1 crédito equivale a 15 horas de atividades), sendo pelo menos 25 créditos obrigatoriamente obtidos em disciplinas e o restante podendo ser obtido em outras atividades regulamentadas pela CPGO, tais como atividades de extensão.
III. Ter sido previamente aprovado no exame de Qualificação e com parecer favorável da ultima entrevista pela banca de acompanhamento;
IV. Ter obtido aprovação de sua tese conforme as exigências estabelecidas neste regimento ;
V. Ter entregue os exemplares definitivos da tese aprovada num prazo de 2 (dois) meses após a defesa.
CAPÍTULO VI
ACOMPANHAMENTO DA TRAJETÓRIA DO ALUNO
Art. 45º. Todo aluno de Doutorado regularmente matriculado no PPGO deverá ter uma banca de acompanhamento formada por docente interno e externo ao PPGO.
§1º. O objetivo da banca de acompanhamento é avaliar se o projeto proposto está sendo conduzido a contento em relação aos objetivos propostos e cronograma. A banca também devera aferir e reportar a relação entre orientador e orientando, bem como eventuais dificuldades do discente. A banca informará as suas avaliações a CPGO através de relatórios;
§2º. O orientador deverá encaminhar formulário de agendamento da banca de acompanhamento à secretaria PPGO sugerindo 3 (três) docentes potenciais como avaliadores, sendo, pelo menos, 1 (um) interno e outro externo ao quadro de Docentes do PPGO, que selecionará dois nomes dentre estes, ou outros a sua escolha. Os dois membros da banca de acompanhamento deverão ser membros titulares da banca de qualificação.
Art. 47º. A primeira reunião da banca de acompanhamento será a portas fechadas, primeiro com o discente, e depois com o orientador, sem necessidade de apresentação formal de qualquer defesa, mas com os resultados disponíveis para discussão;
§1º. O prazo para a realização da banca de acompanhamento será entre 15 e 18 meses após a matrícula do discente, com marcação de data requerida pela secretaria do PPGO aos 12 meses após a matrícula discente;
Art. 48º O exame de Qualificação, na qual o aluno deverá realizar apresentação oral, pública, além de encaminhar documento escrito à secretaria do PPGO visará testar a viabilidade do projeto de tese e os conhecimentos do candidato na sua grande área de atuação.
§1º. O orientador deverá encaminhar formulário de agendamento do exame de qualificação à secretaria do PPGO. A banca de qualificação será composta dos dois membros da banca de acompanhamento e mais um membro indicado pelo orientador e aprovado pela CPGO.
§2º. O documento escrito apresentado pelo aluno deverá seguir os procedimentos de defesa de tese, incluindo os itens Perspectivas e Cronograma de atividades a serem realizadas até o fim do doutorado.
§3º. O prazo de qualificação será entre 24 a 30 meses após a matrícula do discente, sendo que a marcação de data deverá ser comunicada à secretaria do PPGO aos 20 meses após a matrícula do discente;
§4º. O aluno que defender a tese em até 28 meses fica isento de defesa de qualificação.
Art. 49º. A falta de defesa perante a banca de acompanhamento e/ou de qualificação nos prazos máximos estipulado nos Arts 47o §1º, e 48º §2º, implicará na condição de inadimplente ao orientador, cabendo as sanções definidas pela CPGO, e ao discente a suspensão automática de bolsa, enquanto durar a inadimplência, podendo ainda impedir a participação em editais de financiamento de congresso, e resultar em seu desligamento do curso, conforme deliberação pela CPGO.
§único. A bolsa poderá ser reconduzida somente após a defesa de qualificação e mediante aprovação pela CPGO.
Art. 50º. Caso a banca aponte necessidade, poderá ocorrer uma terceira etapa de reunião entre a banca de acompanhamento e o discente e orientador, nos moldes da banca de acompanhamento, conforme disposto no Art 47º.
Art. 51º.O candidato com duas avaliações insatisfatórias pela banca de acompanhamento e/ou reprovado no Processo de Qualificação, terá a sua matrícula automaticamente cancelada e não poderá obter seu título de doutor.
CAPÍTULO VII
DAS DISSERTAÇÕES E TESES (APRESENTAÇÃO E DEFESA)
Art. 52º. A dissertação de Mestrado não será necessariamente original, mas visa demonstrar a habilidade do candidato na execução de técnicas experimentais e/ou analíticas em sua área de pesquisa.
Art. 53º. A tese de Doutorado será obrigatoriamente original, devendo demonstrar a independência intelectual e a habilidade de experimentação e/ou análise crítica da área pelo candidato.
Art. 54º. Só poderá solicitar a defesa de dissertação ou tese o candidato que tenha obtido o número de créditos mínimos previsto no regimento, alcançando o desempenho escolar exigido e, para o caso de doutoramento, tendo, também, sido aprovado no Processo de Qualificação, e com parecer satisfatório da banca de acompanhamento, com exceção do §3º, Art 48.
Art. 55º. As dissertações e teses deverão obedecer ao modelo estabelecido pela CPGO.
§1º. Deverá constar, em cada dissertação ou tese, uma declaração atestando e especificando a participação de terceiros na obtenção de dados e/ou em sua análise.
§2º. Nas dissertações e teses deverão constar menções a todos os órgãos que contribuíram direta ou indiretamente para a realização do trabalho.
§3º. O uso de Inteligência Artificial generativa na construção do texto da dissertação ou tese não é permitido, podendo levar à reprovação do discente.
Art. 56º. Os procedimentos para agendamento de defesa de dissertações e teses deverão ser encaminhadas à secretaria do PPGO pelo orientador do candidato, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a defesa.
§1º. Após a arguição pela Banca Examinadora, o candidato deverá incluir em sua dissertação ou tese as correções indicadas pela Banca Examinadora a fim de obter a homologação pela CPGO de sua aprovação.
§2º. Dois (02) exemplares de versão definitiva da dissertação ou tese deverão ser entregues à secretaria do PPGO junto com uma versão eletrônica, em formato PDF, contendo todas as modificações assinaladas pela Banca Examinadora, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a defesa.
§3º. O Orientador será responsável pelo fiel cumprimento das exigências.
§4º. O não cumprimento destas exigências constituirá impedimento à obtenção do diploma e para emissão de qualquer certificado.
Art. 57º. O ato de defesa de dissertação ou tese será realizado em sessão pública, em local e data marcados pela secretaria do PPGO, após o envio para a secretaria do PPGO de ficha de defesa devidamente assinada pelo orientador e contendo os nomes sugeridos dos membros da banca de avaliação no prazo mínimo de 45 dias.
§1º. A CPGO ficará responsável pela aprovação dos membros das bancas de avaliação.
§2º. Em casos excepcionais, quando houver necessidade de preservar a confidencialidade de dados não publicados, patentes não depositadas e outros, a CPGO poderá deliberar pela defesa em seção fechada. Neste caso, a CPGO poderá ter acesso aos dados da dissertação ou tese, e autorizará as pessoas que poderão acompanhar a defesa.
Art. 58º. O ato de defesa de tese ou dissertação e seu resultado serão registrados em ata, de acordo com as instruções definidas pela CPGO.
Art. 59º A Banca Examinadora de dissertações de Mestrado ou Doutorado deverá ser formada por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes, sendo, no mínimo, 1 (um) titular e 1 (um) suplente externos ao PPGO e ao INCA, e no mínimo, 1 (um) titular e 1 (um) suplente internos ao quadro de Docentes do PPGO. Para as defesas de doutorado, pelo menos dois membros da banca de avaliação deverão ter sido da banca de qualificação.
§único. Os orientadores não farão parte da Banca Examinadora de seus candidatos.
Art. 60º. O candidato deverá apresentar sua defesa de forma oral e presencial.
§1º. O candidato deverá ser arguido por todos os membros da banca.
§2º. Após o término das arguições, cada examinador atribuirá ao candidato o grau de Aprovado ou Não Aprovado.
§3º. Uma vez avaliado o candidato, o parecer final da Banca Examinadora será emitido como “aprovado” ou “reprovado”. A reprovação do candidato somente ocorrerá quando a avaliação final for apontada pela maioria dos membros da Banca de mestrado ou doutorado (dois entre os três membros titulares).
§4º. A Banca Examinadora poderá decidir pela rejeição in limine da dissertação ou tese.
CAPÍTULO VIII
DOUTORADO HONORIS CAUSA
Art. 61º A CPGO poderá conceder o título de Doutor Honoris Causa a qualquer pessoa, desde que:
§1º. A indicação seja feita a partir da direção do INCA e aprovada na reunião de diretoria;
§2º. O indicado tenha reputação ilibada e tenha contribuído para a ciência, cultura, área da oncologia ou progresso do Brasil;
§3º. Seja aprovado por dois terços dos votos de todos os membros da CPGO.
Art. 62º. Os agraciados com o Doutorado Honoris Causa do INCA receberão o título em cerimônia pública, após proferirem aula magna, e farão jus a um diploma e placa alusiva ao título.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63º As modificações na presente regulamentação só entrarão em vigor após aprovação em ata pela maioria dos membros da CPGO e valerão para os alunos que se matriculem no PPGO após sua publicação.
Art. 64º. Os casos não previstos no presente regimento serão avaliados e decididos pela CPGO .
§2. A publicação deste regimento revoga o anterior.