Portaria IBC Nº 118, de 12 de dezembro de 2024

PORTARIA IBC Nº 118, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui, no âmbito do Instituto Benjamin Constant, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da produtividade e dos resultados das entregas.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MEC nº 23, de 19 de janeiro de 2023, e tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24 de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e a Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Benjamin Constant - IBC, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
Parágrafo único. O PGD é instrumento de gestão que disciplina a indução da melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
Objetivos e conceitos
Art. 2º A instituição do PGD, no âmbito do IBC, conforme disposto na Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, tem como objetivos:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas do IBC;
II - instituir e aprimorar ações voltadas à melhoria da eficiência na prestação dos serviços oferecidos à sociedade;
III - estimular a cultura de planejamento institucional;
IV - estabelecer procedimentos que visem à simplificação de processos da gestão administrativa e à otimização dos recursos públicos;
V - fomentar o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VI - atrair e reter novos talentos;
VII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; e
VIII - contribuir para a saúde e a qualidade de vida dos participantes no trabalho.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, conforme Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - participante: o agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, cadastrado nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal;
III - plano de entregas: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo metas, prazos, demandantes e destinatários;
IV - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade de execução;
V - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;
VI - unidade instituidora: a unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
VII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado; e
VIII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 4º O PGD abrangerá todas as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades de execução e do participante em suas entregas.
Parágrafo único. Os agentes públicos envolvidos no PGD ficarão dispensados do registro de controle de frequência, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Modalidades e regimes de execução
Art. 5º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total.
§ 1º Na modalidade presencial, de que trata o inciso I, durante o primeiro ano de estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata ou, excepcionalmente e mediante justificativa, por outro servidor, desde que da mesma unidade executora e designado pelo dirigente do IBC.
§ 2º A adesão ao teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução e deverá ser registrada no TCR.
§ 3º Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto nos artigos 23 ao 27 deste documento.
§ 4º Sobre vedação à participação na modalidade teletrabalho e sua dispensa, deve-se observar o disposto nos § 3º e § 4º, do artigo 8º da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024.
Art. 6º Nos termos da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, os agentes públicos movimentados para o IBC somente poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
Quantitativo de vagas
Art. 7º Conforme art. 11 da Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, as vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais em relação ao total de agentes públicos em exercício no IBC:
I - Presencial: até 100%;
II - Teletrabalho: até 50%, em regime de execução parcial ou integral.
Seleção dos participantes
Art. 8º Poderão participar do PGD do IBC os agentes públicos indicados no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2002.
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, mesmo residindo no exterior, observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e suas alterações;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício no IBC, nos termos do disposto no art. 9º, § 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e suas alterações.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao participante do PGD demonstrar a ausência de prejuízo no cumprimento integral das atividades pactuadas no plano de trabalho, disponibilidade para comparecer ao local determinado pela Administração, se for o caso, e manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros.
Art. 9º A seleção dos participantes para o PGD fica condicionada à compatibilidade das atividades a serem desempenhadas, ao conhecimento técnico sobre as ferramentas a serem utilizadas e o atendimento dos requisitos necessários à participação no Programa.
Art. 10 Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas na modalidade teletrabalho, deverão ser observados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem, conforme Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes;
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
VII - pessoa com horário especial, nos termos do art. 98, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIII - pessoa com residência mais distante; e
IX - pessoa com maior tempo de exercício na unidade da instituição.
§ 1º Sempre que possível deverá haver revezamento entre os participantes do PGD.
§ 2º O desligamento do participante do PGD poderá ser realizado nos termos do art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e deverá ser comunicado à Divisão de Pessoal - DP do Departamento de Planejamento e Administração - DPA, com vistas à adoção de providências para retorno do controle de frequência.
Retirada de equipamentos institucionais
Art. 11 O IBC poderá autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral, condicionada a apresentação do TCR.
§ 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por parte do IBC, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens.
§ 2º Para fins do disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes.
Art. 12 O participante que aderir à modalidade de teletrabalho em regime integral ou parcial do PGD fica alertado quanto à necessidade de observância das normas de saúde e segurança do trabalho.
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 13 O participante selecionado, assim como a chefia imediata, deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo desta Portaria.
§ 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES/SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, com as alterações da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
§ 2º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 14 Conforme Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, a convocação para comparecimento presencial à unidade, quando houver interesse da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meio telemático ou informatizado, deverá observar, por regime de execução, o prazo mínimo de:
I - teletrabalho integral: quarenta e oito horas; e
II - teletrabalho parcial: quatro horas.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação no canal de comunicação definido no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Ciclo do PGD
Art. 15 O ciclo do PGD será composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - aprovação do plano de entregas da unidade de execução pela unidade instituidora e validação pela Secretaria-Executiva;
III - seleção dos participantes;
IV - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
V - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
VI - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
VII - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Art. 16 O plano de entregas da unidade de execução deverá ser elaborado pela chefia desta unidade e aprovado pelo seu superior.
Art. 17 O plano de trabalho do participante deverá ser pactuado entre o participante e chefia da unidade de execução, devendo conter as informações indicadas no art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, essas ações deverão constar no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço.
Art. 18 A execução do plano de trabalho do participante deverá observar o disposto no art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 19 A avaliação da execução do plano de trabalho do participante do PGD será realizada levando em consideração os critérios de avaliação estabelecidos no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e poderá subsidiar, no que couber, todos os processos de gestão de desempenho a que o participante esteja submetido, observada a legislação pertinente.
Política de Consequências
Art. 20 No caso de o plano de trabalho ser avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes do art. 21, § 1º, incisos IV e V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, deverá ser observada a política de consequências estabelecida na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, incluindo os casos em que incidirão o desconto em folha de pagamento.
Art. 21 A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.
Atribuições e responsabilidades
Art. 22 No que se refere às atribuições e responsabilidades, a Direção-Geral do IBC, as chefias das unidades de execução e os participantes do PGD devem observar o disposto na Portaria MEC nº 1.087, de 31 de outubro de 2024, artigos 25, 26 e 27, respectivamente.
Teletrabalho integral com residência no exterior
Art. 23 Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, conforme artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica do Diretor-Geral;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, caso de deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) acompanhamento de cônjuge afastado;
d) remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior.
Art. 24 O Diretor-Geral do IBC, conforme §7º do artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ainda autorizar a adesão de servidor ao PGD no exterior, desde que cumpra os seguintes requisitos:
I - estar há, no mínimo, um ano em atuação no IBC;
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - estar acessível para participar remotamente das reuniões de trabalho, previamente convocadas;
IV - disponibilizar um contato de telefone para atendimento, conforme previsto para os demais participantes em teletrabalho integral;
V - assegurar que a atividade não compromete as regras de segurança cibernética.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, abrangidos pela exceção prevista no caput deste artigo, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD do IBC.
Art. 25 A chefia imediata deverá indicar, no momento de autorização da adesão ao PGD no exterior, o interesse institucional visando a não reduzir a força de trabalho do IBC.
Art. 26 É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo IBC.
Art. 27 O participante em PGD no exterior deverá, em caso de desligamento, observar o art. 27, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Vigência
Art. 28 Ficam revogadas:
I - a Portaria Normativa IBC nº 106, de 17 de junho de 2024; e
II - a Portaria Normativa IBC nº 111, de 9 de setembro de 2024.
Art. 29 Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Anexo
Termo de Ciência e Responsabilidade
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b) realizar, ao longo da execução do plano de trabalho, os registros de que trata o art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
c) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o que foi pactuado;
d) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito de força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada, ou no interesse da administração; e
e) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Saúde e disponibilizadas no site do IBC, na página do PGD.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral:
a) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento da unidade de execução ou em horário a ser definido], por [e-mail ou outro meio de comunicação a definido] e pelo número de telefone [XXX];
b) retornar, em até duas horas, os contatos recebidos [no horário de funcionamento do órgão];
c) manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
d) consultar diariamente a minha caixa postal individual de correio eletrônico institucional e demais formas de comunicação do IBC;
e) zelar pelas informações acessadas, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
f) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], dentro do prazo mínimo 48 horas, conforme art 14 desta portaria, e no local estabelecidos;
g) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e
h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, no caso de desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial:
a) exercer atividades presencialmente e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx];
b) desenvolver as atividades presenciais do PGD, preferencialmente, em estações de trabalho compartilhadas, quando a carga horária em teletrabalho for igual ou superior a vinte horas semanais;
c) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento da unidade de execução ou em horário a ser definido], por [e-mail ou outro meio de comunicação a definido] e pelo número de telefone [XXX];
d) retornar, em até duas horas, os contatos recebidos [no horário de funcionamento do órgão];
e) manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
f) consultar diariamente a minha caixa postal individual de correio eletrônico institucional e demais formas de comunicação do IBC;
g) zelar pelas informações acessadas, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
h) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou outro meio a ser definido], dentro do prazo mínimo de 4 horas, conforme art. 14 desta portaria, e no local estabelecido; e
i) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, no caso de desempenho do teletrabalho.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
Diretor-Geral