Portaria IBC Nº 111, de 9 de setembro de 2024

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 111, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Regulamenta, no âmbito do Instituto Benjamin Constant, as condições e os critérios para a adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) com o agente público residindo no exterior.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MEC nº 23, de 19 de janeiro de 2023, e tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e a Portaria Normativa IBC nº 106, de 17 de junho de 2024, e de acordo com o que consta no Processo 23119.003050.2024-01, resolve:
Art. 1º Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica do Diretor-Geral;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
b) exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, caso de deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
c) acompanhamento de cônjuge afastado;
d) remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior.
Art. 2º O Diretor-Geral do IBC, conforme §7º do artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ainda autorizar a adesão de servidor ao PGD no exterior desde que cumpra os seguintes requisitos:
I - estar há, no mínimo, um ano em atuação no IBC;
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - estar acessível para participar remotamente das reuniões de trabalho, previamente convocadas;
IV - disponibilizar um contato de telefone para atendimento, conforme previsto para os demais participantes em teletrabalho integral;
V - assegurar que a atividade não compromete as regras de segurança cibernética.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, abrangidos pela exceção prevista no caput deste artigo, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD do IBC.
Art. 3º A chefia imediata deverá indicar, no documento de adesão, o interesse institucional visando a não reduzir a força de trabalho do IBC.
Art. 4º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo Instituto.
Art. 5º O participante em PGD no exterior deverá, em caso de desligamento, observar o art. 27, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
Diretor-Geral