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Portaria IBC Nº 42, 24 de agosto de 2022

Dispõe sobre a Política de Informática do Instituto Benjamin Constant.
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Publicado em 31/08/2022 10h59

Brazão da República

PORTARIA IBC Nº 42, 24 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a Política de Informática do Instituto Benjamin Constant.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 310, de 03 de abril de 2018, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas de uso e gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) no Instituto Benjamin Constant, sob a responsabilidade da Coordenação Geral de Informática, que passam a ser disciplinadas por esta portaria.

§ 1º Os serviços e recursos de TIC a serem utilizados pelos usuários são computadores, e-mails, serviços do domínio www.ibc.gov.br, link de Internet e afins.

§ 2º Os usuários dos serviços e recursos de TIC são servidores, colaboradores terceirizados, estagiários, voluntários, discentes e comunidade externa atendida pelo IBC.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENAÇÃO GERAL DE INFORMÁTICA

Art. 2º À Coordenação Geral de Informática (CGI) compete:

I - planejar e propor à Direção Geral o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) do IBC em consonância com as atividades desenvolvidas pelos Departamentos e acompanhar a execução das ações que dela demandem;

II - planejar, difundir e avaliar os recursos tecnológicos a serem utilizados para a implantação e implementação do PDTI do IBC;

III - viabilizar a aquisição de recursos de informática e softwares necessários à implementação das propostas pedagógicas

IV – gerir a rede interna (Intranet) e os meios de acesso à internet, bem como monitorar e registrar o tráfego de dados entre a Intranet e a Internet;

V - registrar, controlar e acompanhar as ações referentes ao suporte, manutenção, consultoria e gerenciamento de software e de sistemas;

VI - orientar usuários quanto às boas práticas de uso dos equipamentos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do IBC;

VII - aplicar normas e políticas de Segurança da Informação buscando manter a conformidade com as normas ABNT NBR ISO/IEC 27001 e 27002;

VIII - manter atualizado o inventário de software e hardware do IBC;

IX - manter atualizados os softwares que garantam a acessibilidade das pessoas com deficiência visual, bem como os utilizados para o desenvolvimento dos materiais especializados e dos cursos oferecidos na temática da deficiência visual;

X - propor à Divisão de Pessoal do Departamento de Planejamento e Administração a capacitação e atualização dos profissionais do IBC para a utilização dos recursos da informática; e

XI - desenvolver a estrutura de apoio, conhecida como “help desk” nos softwares e hardwares.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS OUTRAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 3º À Direção-Geral, na área da informática, compete:

I - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) do IBC;

II - propor e aprovar as ações de informática a serem implementadas, desenvolvidas, coordenadas e contratadas no IBC pela CGI; e

III - viabilizar a implantação e implementação de projetos no âmbito do IBC.

Art. 4º Ao Departamento de Educação, na área de informática, compete:

I - implantar uma política de avaliação dos projetos educacionais implementados na área de informática, bem como dos softwares destinados à área de educação;

II - usar os recursos da informática disponíveis na elaboração de projetos educacionais que tenham por objetivo a facilitação do aprendizado e a adequação dos referidos recursos à educação especial;

III - gerenciar o laboratório didático-pedagógico de informática enquanto ferramenta do processo ensino-aprendizagem;

IV - oferecer aos discentes o acesso à informática enquanto ferramenta do processo ensino- aprendizagem;

V - propor projeto para a capacitação dos profissionais da Educação, na utilização dos recursos da informática; e

VI - Solicitar os insumos básicos para a informatização de suas rotinas administrativas.

Art. 5º Ao Departamento Técnico Especializado, na área da informática, compete:

I - solicitar os insumos necessários à informatização e modernização dos meios de produção de materiais especializados;

II - utilizar-se dos recursos da Internet para ampla divulgação dos projetos, atividades e serviços executados no IBC e para difusão do conhecimento construído na temática da deficiência visual; e

III - solicitar os insumos básicos para a informatização de suas rotinas administrativas.

Art. 6º Ao Departamento de Estudos e Pesquisas Médicas e de Reabilitação, na área da informática, compete:

I - propor projetos para especialização médica, utilizando para isso recursos de informática, especialmente no que tange à educação a distância e a telemedicina;

II - propor projetos de armazenamento e tratamento de informações pertinentes ao atendimento médico desenvolvido, disponibilizando na Intranet;

III - desenvolver iniciativas no campo da telemedicina utilizando-se dos recursos da Internet;

IV - propor e promover, sistematicamente, a qualificação do reabilitando deficiente visual com os recursos na área da informática; e

V – solicitar os insumos básicos para a informatização de suas rotinas administrativas.

Art. 7º Ao Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, na área da informática compete:

I – realizar periodicamente a avaliação dos equipamentos e softwares utilizados nos cursos oferecidos na temática da deficiência visual e solicitar à CGI a necessária substituição e/ou atualização;

II – usar os recursos da informática disponíveis na elaboração de projetos educacionais que tenham por objetivo a formação de profissionais na temática da deficiência visual, especialmente no oferecimento de formação na modalidade à distância;

III – gerenciar, com o suporte da CGI, o laboratório didático-pedagógico de informática enquanto ferramenta do processo de ensino-aprendizagem;

IV - oferecer aos alunos e participantes dos cursos o acesso à informática enquanto ferramenta do processo ensino- aprendizagem;

V - propor projeto para a capacitação dos profissionais da Educação, na utilização dos recursos da informática; e

VI – solicitar os insumos básicos para a informatização de suas rotinas administrativas.

Art. 8º Ao Departamento de Planejamento e Administração, na área de informática, compete:

I – executar ações de qualificação, capacitação e atualização de recursos humanos na área da informática, propostos pela CGI; e

II - fornecer os insumos básicos solicitados pela CGI, através de licitação, para atender aos setores do IBC;

CAPÍTULO III

DAS VIOLAÇÕES ÀS POLÍTICAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 9º Quanto à utilização das redes pelos usuários do Instituto Benjamin Constant:

I - não é permitido tentativas de obter acesso não autorizado, tais como tentativas de fraudar autenticação de usuário ou segurança de qualquer servidor, rede ou conta, também conhecido como "cracking", o que inclui acesso aos dados não disponíveis para o usuário, conectar-se a servidor ou conta cujo acesso não seja expressamente autorizado ao usuário ou colocar à prova a segurança de outras redes;

II - não é permitido tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro usuário, servidor ou rede, tais como ataques do tipo "negativa de acesso", provocar congestionamento em redes, tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor e tentativas de invadir um servidor;

III - não é permitido o uso de qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com sessão de usuários;

IV - todo servidor autorizado a ter acesso a rede deverá possuir senha individual e intransferível;

V - não é permitido ausentar-se do seu local de trabalho sem antes fechar todos os programas acessados, evitando, desta maneira, o acesso por pessoas não autorizadas e se possível efetuar o logout/logoff da rede ou bloqueio do desktop através de senha;

VI – não é permitido utilizar ou armazenar material de natureza pornográfica, racista e qualquer outro tipo de material discriminatório;

VII - é proibida a instalação ou remoção de softwares que não seja devidamente acompanhada pela CGI, através de solicitação de chamado técnico via GLPI (Gestionnaire Libre de Parc Informatique);

VII - é vedada a abertura de computadores para qualquer tipo de reparo, o qual deverá ocorrer somente por membro da CGI; e

IX - não será permitida a alteração das configurações nos equipamentos de TIC bem como modificações que possam causar algum problema operacional.

Art. 10º Quanto à utilização de e-mail pelos usuários do Instituto Benjamin Constant:

I - é proibido qualquer tipo de assédio ou perturbação de outrem, seja através de linguagem utilizada ou frequência no envio das mensagens;

II - é proibido o envio de grande quantidade de mensagens de e-mail, identificados como "junk mail" ou "spam", que, de acordo com a capacidade técnica da rede, seja prejudicial ou gere reclamações de outros usuários, incluindo qualquer tipo de mala direta, como, por exemplo, publicidade, comercial ou não, anúncios e informativos ou propaganda política;

III - é proibido reenviar mensagens em cadeia ou "pirâmides", independentemente da vontade do destinatário de receber tais mensagens;

IV - é proibido o acesso e envio de e-mail mal-intencionado, tais como "mail bombing" ou sobrecarregar um usuário, site ou servidor com e-mails muito extensos ou numerosos partes de e-mail; e

V - é proibido forjar qualquer das informações do cabeçalho do remetente.

Art. 11. Quanto à utilização de acesso à internet pelos usuários do Instituto Benjamin Constant:

I - é proibido utilizar os recursos da Instituição para fazer o download ou distribuição de software ou dados não legalizados;

II - é proibida a divulgação de informações confidenciais da Instituição em grupos de discussão, listas ou bate-papo, não importando se a divulgação foi deliberada ou inadvertida, sendo possível sofrer as penalidades previstas nas políticas e procedimentos internos e/ou na forma da lei;

III - usuários com acesso à Internet não podem efetuar uploads de qualquer software licenciado à Instituição ou de dados de propriedade da mesma ou de seus usuários, sem expressa autorização da CGI; e

IV - não será permitida a utilização de softwares de peer-to-peer (P2P), tais como Torrent, Ares, eMule, Limewire e similares.

 Art. 12. Para garantir a perfeita utilização dos recursos de TIC e com a finalidade de controlar possíveis abusos, a CGI se reserva o direito de:

I - implantar softwares e sistemas que podem monitorar e registrar todos os acessos à Internet através das estações de trabalho ou qualquer outro dispositivo que utilize a rede cabeada e/ou rede sem fio da Instituição;

II – verificar quaisquer arquivos armazenados nos servidores, no disco local das estações de trabalho ou no armazenamento em nuvem do IBC; e

III - instalar uma série de softwares e hardwares para proteger a rede interna e garantir a integridade dos dados e programas, incluindo monitoramento de acesso à internet.

Art. 13. A CGI procederá o bloqueio do acesso ou o cancelamento do usuário caso seja detectado uso em desconformidade com o estabelecido.

Parágrafo único. A CGI informará oficialmente à Direção-Geral o descumprimento pelo usuário das normas estabelecidas nesta Política, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 14. Em caso de dúvida sobre o que é considerado, de alguma forma, violação, o usuário deverá enviar um e-mail para abuse@ibc.gov.br visando esclarecimentos e segurança.

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADE PELO USO DOS SERVIÇOS E RECURSOS DE TIC

Art. 15. É definida pela CGI as senhas iniciais individualizadas de cada usuário para acesso à rede, ao serviço de e-mail e demais sistemas do IBC.

§ 1º No primeiro acesso aos serviços, o usuário irá cadastrar novas senhas de seu conhecimento exclusivo.

§ 2º A partir do cadastramento de nova senha, o usuário assume total responsabilidade administrativa pela utilização da rede, do serviço de e-mail e demais sistemas do IBC.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela CGI.

 Art. 17. Ficam revogadas:

I – a Política de Informática, publicada no Boletim Interno nº 10, de 29 de outubro de 2010;

 II - a Portaria nº 22, de 24 de março de 2000.

III – a Portaria IBC nº 29, de 5 de abril de 2022.

 Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RICARDO MELO FIGUEIREDO

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