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Portaria n.º 256, de 24 de agosto de 2018

Publica o Regimento Interno da Comissão de Ética do Instituto Benjamin Constant
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Publicado em 24/06/2022 16h38 Atualizado em 21/09/2022 10h44

Brazão da República

PORTARIA N.º 256, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC n.º 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC n.º 310, de 03 de abril de 2018,

Art. 1º Publicar, na forma do Anexo Único a esta Portaria, o Regimento Interno da Comissão de Ética do Instituto Benjamin Constant.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ÉRICA DESLANDES MAGNO OLIVEIRA

Anexo Único à Portaria n.º 256, de 24 de agosto de 2018

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno da Comissão de Ética do Instituto Benjamin Constant em conformidade com o Decreto nº 1.171 de 22 de junho de 1994, Decreto n° 6.029 de 1º de fevereiro de 2007 e a Resolução nº 10 de 29 de setembro de 2008 da Comissão de Ética Pública no que tange à composição e estrutura organizacional, atribuições, funcionamento, rito processual, competências, deveres e responsabilidades de seus membros e disposições gerais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Comissão será composta por três membros titulares e três suplentes, sendo que, preferencialmente, haja, pelo menos, um membro (titular ou suplente) que seja pessoa com deficiência visual, escolhidos entre servidores do quadro permanente de pessoal do Instituto Benjamin Constant, designados pelo Diretor-Geral.

Art. 3º Os membros da Comissão não perceberão remuneração de qualquer natureza pelo exercício da função e os trabalhos por eles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, com o subsequente registro nos seus assentamentos funcionais.

Parágrafo único. O dirigente máximo do Instituto Benjamin Constant não poderá ser membro da Comissão de Ética.

Art. 4º A Comissão de Ética conta com uma Secretaria Executiva, vinculada administrativamente ao Gabinete do Diretor-Geral e tecnicamente à Comissão.

Art. 5º A Secretaria Executiva será chefiada por um Secretário-Executivo, integrante do quadro permanente de pessoal do Instituto Benjamin Constant.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º Aos membros da Comissão de Ética incumbe:

I - ao Presidente:

a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;

b) determinar, ouvida a Comissão, a instauração de processos de apuração de prática contrária ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, bem como diligências e convocações;

c) representar a Comissão;

d) dar execução às decisões da Comissão;

e) autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por órgãos/entidades que representem, possam contribuir na condução dos trabalhos da Comissão;

f) orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário-Executivo;

g) decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;

h) determinar a citação, notificação e intimação de servidores, discentes, terceirizados e terceiros interessados, referente às matérias submetidas à Comissão;

i) delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética;

j) expedir os documentos produzidos pela Comissão, exceto a censura, que vai assinada por todos os membros.

II - aos demais membros titulares:

a) examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;

b) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

c) representar a Comissão, por delegação de seu Presidente;

d) pedir vista de matéria em deliberação.

III - aos membros suplentes da Comissão:

a) substituir os membros titulares em suas ausências;

b) participar nas reuniões mesmo com a presença de seu respectivo titular. Porém, em caso de tomada de decisão em processo, somente terá voto caso seu respectivo titular não estiver presente à reunião.

IV - ao Secretário-Executivo:

a) organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão;

b) secretariar as reuniões;

c) proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

d) instruir as matérias submetidas à deliberação;

e) providenciar a instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade de parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela editado;

f) manter a guarda dos processos depositados na secretaria da Comissão;

g) desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;

h) expedir e enviar, por ordem do Presidente, carta de citação, intimação, notificação, memorandos e ofícios;

i) elaborar anualmente, em conjunto com os demais membros, relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão, caso desejável;

j) o Secretário-Executivo submeterá anualmente à Comissão um plano de trabalho que contemple as principais atividades a serem desenvolvidas.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º A Comissão de Ética funcionará com a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 8º As deliberações da Comissão serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único. O voto será expresso verbalmente, sendo facultada a sua consignação, com justificativa, em Ata.

Art. 9º As reuniões da Comissão ocorrerão, em caráter ordinário, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente por iniciativa de qualquer de seus membros. As datas das reuniões ordinárias serão definidas ao início de cada gestão ou na primeira reunião especialmente convocada para esta finalidade, em conformidade com o interesse de seus integrantes.

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias é automática para os membros titulares e suplentes da Comissão, de conformidade com as datas estabelecidas, cabendo ao Secretário-Executivo emitir os convites para terceiros.

§ 2º A convocação para as reuniões extraordinárias será feita por determinação do Presidente, mediante convocação formal do Secretário-Executivo.

Art. 10. A pauta das reuniões da Comissão será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros, ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se, no início de cada sessão, a inclusão de novos assuntos.

Art. 11. As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética serão as seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) levantamento de provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética.

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo:

1. a realização de diligências;

2. a manifestação do investigado; e

3. a produção de provas.

c) relatório; e

d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

Art. 12. O processo de apuração de infração ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, será instaurado de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, e observado o seguinte:

I - notificação do servidor denunciado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias;

II - produção de prova documental e/ou testemunhal, destacando que:

a) a produção de prova poderá ser feita pelo manifestante e/ou pela própria Comissão;

b) a indicação de testemunhas será de, no máximo, quatro; podendo a Comissão, por intermédio de seu Presidente, indeferir pedidos de produção de provas consideradas impertinentes, meramente protelatórias, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

c) a Comissão de Ética, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas além das indicadas, e

d) sempre que possível, a Comissão ouvirá as testemunhas na mesma sessão.

Art. 13. A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

Art. 14. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, nos termos do Art. 13 do Decreto nº 6.029/2007.

Art. 15. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos.

Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.

Art. 16. A Comissão de Ética do Instituto Benjamin Constant, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 17. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

Parágrafo único. A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública da Presidência da República para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Art. 18. Os setores competentes do Instituto Benjamin Constant darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Art. 20 do Decreto nº 6.029/2007.

§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 2º No âmbito do Instituto Benjamin Constant e em relação aos respectivos agentes públicos, a Comissão de Ética terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

CAPÍTULO V

DO RITO PROCESSUAL

Art. 19. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do órgão ou entidade federal.

Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.

Art. 20. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do Art. 19.

§ 1º A instauração, de ofício, de expediente de investigação deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação;

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada imediatamente ao órgão competente;

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente;

§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, se desvio ético, infração disciplinar, ato de improbidade, crime de responsabilidade ou infração de natureza diversa, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico do órgão (Advocacia Geral da União).

Art. 21. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível, e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. Na hipótese do autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração, de ofício, de procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário.

Art. 22. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda, bem como provas documentais, poderão ser dirigidas à Comissão de Ética, através do seu endereço eletrônico (etica@ibc.gov.br).

§ 1º A Comissão de Ética divulgará os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas em seu link junto ao sítio eletrônico do Instituto Benjamin Constant (www.ibc.gov.br).

§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética do Instituto Benjamin Constant, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

Art. 23. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do Art. 21.

§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários;

§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante;

§ 3º É facultada ao denunciado a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, com a competente fundamentação;

§ 4º Findado o prazo do § 3º e não havendo manifestação do denunciado, fica mantida a decisão da Comissão, dando-se prosseguimento aos atos processuais;

§ 5º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional;

§ 6º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso;

§ 7º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito;

§ 8º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética;

§ 9º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171/1994.

Art. 24. Ao final do Procedimento Preliminar será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 25. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado;

§ 2º Findado o prazo estipulado no caput e no § 1º, e não havendo manifestação do denunciado, dar-se-á prosseguimento aos atos processuais automaticamente.

Art. 26. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.

§ 1º. Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; ou

III - o fato não possa ser provado por testemunha.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética no prazo mínimo de setenta e duas horas antes da audiência de inquirição.

Art. 27. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 28. Na hipótese de o investigado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial, elaborará o relatório.

Parágrafo único. Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído, para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Comissão de Ética designará um defensor dativo escolhido entre os servidores do quadro permanente do Instituto Benjamin Constant para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.

Art. 29. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

Art. 30. Findado o prazo estipulado no Art. 29, a Comissão de Ética concluirá a instrução processual e elaborará o relatório final proferindo a decisão.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171/1994, e, cumulativamente, fazer recomendações se a conduta assim o exigir, bem como lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§ 2° É facultado ao investigado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

§ 3° Findado o prazo estipulado no § 2º, e não havendo o pedido de reconsideração pelo investigado, dar-se-á prosseguimento aos atos processuais automaticamente.

Art. 31. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à Divisão de Pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética;

§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o Instituto Benjamin Constant, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Diretor-Geral, a quem competirá a adoção das providências cabíveis;

§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 32. Compete à Comissão de Ética, no âmbito do Instituto Benjamin Constant:

I - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e submeter à Comissão de Ética Pública propostas para o aperfeiçoamento do referido Código;

II - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

III - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do Instituto Benjamin Constant, por escrito;

IV - instaurar, de ofício ou a requerimento, processos éticos e aplicar a sanção cabível, conforme a sua competência, buscando precipuamente a prevenção de conflitos e a preservação da moralidade na Administração Pública;

V - aconselhar sobre a ética profissional do Servidor Público no trato com pessoas e com o patrimônio público, com vistas ao fortalecimento da ética pública e ao restabelecimento da confiança nas instituições públicas;

VI - promover seminários, simpósios e outros eventos correlatos, que propiciem a difusão e a conscientização de condutas éticas;

VII - orientar os servidores no sentido de adotar uma conduta conforme os princípios que regem a Administração Pública, inspirando o respeito pelos seus pares e pelo Serviço Público;

VIII - explicitar os desvios éticos e superá-los por meio de uma atuação positiva e pedagógica, buscando a prevalência da ética no contexto prático da Instituição;

IX - conhecer, identificar e administrar os conflitos de interesses no âmbito do Instituto Benjamin Constant, tendo como premissa básica a conscientização do Servidor Público;

X - aplicar ao Servidor Público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer devidamente fundamentado, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa, e o caráter reservado em seus procedimentos;

XI - fornecer à Divisão de Pessoal os registros sobre a conduta ética dos servidores do Instituto Benjamin Constant, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do Servidor Público;

XII - encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio de conduta ética à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para as providências pertinentes;

XIII - propor Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 33. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante;

III - independência e imparcialidade de seus membros na apuração dos fatos.

Art. 34. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão têm caráter sigiloso, ao menos até sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento e de normatização, por ementa.

Parágrafo único. Seus membros não poderão manifestar-se publicamente sobre situação específica que seja objeto de deliberação formal desta Comissão.

Art. 35. O membro da Comissão deverá justificar, antecipadamente, a eventual impossibilidade de comparecer às reuniões, de modo a possibilitar a convocação tempestiva do respectivo suplente.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo, em suas ausências ou impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão, a ser designado pelo Presidente, mediante termo lavrado em Ata.

Art. 36. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos membros da Comissão deverão ser informados aos demais integrantes.

Parágrafo único. O membro da Comissão estará impedido de participar de procedimento envolvendo servidor ou autoridade com quem tenha relação de parentesco ou que lhe seja direta e hierarquicamente superior ou subordinado.

Art. 37. Ocorrerá impedimento do membro da Comissão de Ética quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado, participe ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigado.

Art. 38. Ocorrerá suspeição do membro da Comissão de Ética quando:

I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

Art. 39. A infração de natureza ética cometida por membro da Comissão de Ética do Instituto Benjamin Constant será apurada pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. O trabalho na Comissão de Ética é considerado relevante e tem prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão conforme Art. 19 do Decreto nº 6029/2007.

Art. 41. Caberá à Comissão de Ética do Instituto Benjamin Constant dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento.

Art. 42. Em qualquer época, a Comissão de Ética poderá propor a modificação de seu Regimento Interno, visando sempre o melhor andamento de seus trabalhos.

Art. 43. No final de cada ano será realizada uma atividade de avaliação da consecução do planejamento adotado por esta Comissão.

Art. 44. Este Regimento entra em vigor a partir de sua aprovação pelo Diretor-Geral do Instituto Benjamin Constant e posterior publicação no Boletim de Serviço.

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