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Resolução nº 18, de 26 de Agosto de 2009 - Revogada

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Publicado em 17/09/2020 11h39 Atualizado em 16/12/2020 12h35

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis mediante a exploração de loterias de que trata o Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.

O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 29 de abril de 2009, com base no § 1° do art. 14 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1° Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 2.799, de 8 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que efetuem, direta ou indiretamente, distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis ou imóveis, mediante a exploração de loteria, com amparo no Decreto-Lei nº 204/67 deverão observar as disposições constantes da presente Resolução.

Seção II
Do Cadastramento junto ao COAF
Art. 2° As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado junto ao COAF, por meio de formulário eletrônico disponível no endereço http://www.coaf.gov.br, fornecendo as seguintes informações:
I - denominação empresarial (razão social) e de fantasia;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e Código de Endereçamento Postal - CEP), inclusive eletrônico e telefones; e
IV - identificação do administrador (sócio ou diretor) responsável pela observância das normas previstas na presente Resolução.

Parágrafo único. Nos casos em que o acolhimento de apostas e/ou pagamento de prêmios sejam feitos por intermédio de unidades descentralizadas, inclusive por casas lotéricas e assemelhadas, fica a unidade central encarregada de manter guarda das informações relativas às unidades descentralizadas.

Seção III
Da Manutenção de Registros

Art. 3º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º deverão manter registro de qualquer entrega ou pagamento de prêmio em que haja identificação do ganhador.

Art. 4º Da identificação deverão constar as seguintes informações:

I – para o(s) ganhador(es) de prêmio:
a) nome completo;
b) número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e

d) endereço residencial completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e Código de Endereçamento Postal - CEP), inclusive eletrônico, e telefones.

II – para o pagamento do bilhete ou aposta vencedor(a):
a) tipo ou modalidade de loteria;
b) número e data do concurso;
c) data do pagamento do prêmio;
d) valor do prêmio; e
e) descrição do prêmio, se em dinheiro ou em bens e a forma do pagamento.
III – para a unidade responsável pelo acolhimento da aposta:
a) denominação empresarial (razão social) e de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do(s) seu(s) responsável(eis), permissionário(s), sócio(s) e/ou representante(s) legal(is); e
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e Código de Endereçamento Postal - CEP), inclusive eletrônico e telefones.
IV – para a unidade responsável pelo pagamento do prêmio:
a) denominação empresarial (razão social) e de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e Código de Endereçamento Postal - CEP), inclusive eletrônico, e telefones.
Seção IV
Das Operações

Art. 5° As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º dispensarão especial atenção às premiações ou propostas de operações que possam constituir indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se.

Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 6° As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência de tal fato aos envolvidos, qualquer premiação ou proposta de operação:
I – a que se refere o art. 5º; ou
II – prevista no Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas obrigadas nos termos desta Resolução que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações na forma do caput, deverão declarar ao COAF a inocorrência de operações ou situações mencionadas neste artigo, em até 30 dias após o fim do respectivo semestre.

Art. 7° As comunicações ao COAF feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2° do art. 11 da Lei n° 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 8º As comunicações deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível no endereço http://www.coaf.gov.br, ou, na eventual impossibilidade, por qualquer outro meio que preserve o sigilo da informação.

Seção VI
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 9º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle interno para detectar operações que possam apresentar indícios dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 10. Os registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas jurídicas mencionadas no art. 1° durante o período mínimo de cinco anos, a partir da entrega e/ou pagamento do prêmio.

Art. 11. As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º deverão, nos termos do inciso V do art. 8º do Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, atender, a qualquer tempo, às requisições de informações formuladas pelo COAF.

Parágrafo único: As informações fornecidas ao COAF serão classificadas como confidenciais nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art.12. Às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.

Art.13. Fica o Presidente do COAF autorizado a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção V – Das Comunicações ao COAF.

Art.14. Não se aplicam as disposições da Resolução COAF nº 3, de 2 de junho de 1999, às pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º desta Resolução.

Art.15 Revoga-se a Resolução COAF nº 17, de 13 de maio de 2009.

Art.16. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de março de 2010.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

Antonio Gustavo Rodrigues
PRESIDENTE


Anexo
Relação de Operações
1. Pagamento de qualquer prêmio em que haja identificação do ganhador.
2. Pagamento de prêmio que se enquadre nos incisos I a V do art. 1º da Resolução COAF nº 15, de 28 de março de 2007.
3. Pagamento de prêmio a pessoa politicamente exposta, definida no art. 1º da Resolução COAF nº 16, de 28 de março de 2007.
4. Vendas de bilhetes ou acolhimentos de apostas por unidade descentralizada, por produto e de forma consolidada, em montante e/ou freqüência acumulados considerados não justificados pelo sistema de controle interno de que trata o art. 9º desta Resolução.
5. Pagamentos de prêmios por unidade descentralizada, por produto e de forma consolidada, em montante e/ou freqüência acumulados considerados não justificados pelo sistema de controle interno de que trata o art. 9º desta Resolução, quanto:
    1. à localidade;
    2. à freqüência;
    3. à quantidade de prêmios;
    4. ao valor; e/ou
    5. outros parâmetros considerados relevantes.
6. Outras situações, inclusive propostas, que por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização e instrumentos utilizados possam configurar hipótese de crimes previstos na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionarem-se.
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