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CGU e AGU definem critérios para redução da multa em acordos de leniência

Objetivo é aumentar a previsibilidade no âmbito das sanções aplicadas nos acordos de leniência celebrados com empresas investigadas pela prática de atos lesivos contra a administração pública federal ou estrangeira
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Publicado em 12/12/2022 13h00 Atualizado em 12/12/2022 13h03
CGU e AGU definem critérios para redução da multa em acordos de leniência

Documento reúne orientações quanto à incidência dos critérios estabelecidos no art. 47 do Decreto nº 11.129/2022

A Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) publicaram Instrução Normativa (IN) que dispõe sobre os critérios para a redução, em até 2/3 (dois terços), do valor da multa aplicável no âmbito da negociação dos acordos de leniência. O objetivo da medida é aumentar a previsibilidade no âmbito das sanções aplicadas nos acordos celebrados com a CGU e AGU por empresas investigadas pela prática de atos lesivos contra a administração pública federal ou estrangeira.

A Instrução Normativa CGU/AGU nº 36 é de 7 de dezembro de 2022 e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (9/12). O documento reúne orientações quanto à incidência dos critérios estabelecidos no art. 47 do Decreto nº 11.129/2022 para o cálculo do percentual redutor do valor da multa aplicável em acordos de leniência regidos pela Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013).

A Lei nº 12.846/2013 prevê, no §2º do art. 16, que a celebração de acordo de leniência isentará a pessoa jurídica colaboradora da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória e da proibição de receber incentivos e outros recursos de órgãos, entidades e instituições financeiras públicas, bem como reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

Por sua vez, o Decreto nº 11.129/2022 regulamenta o referido §2º do art. 16 da LAC, estabelecendo, no art. 47, que o percentual de redução em até 2/3 (dois terços), deverá levar em consideração os critérios de: (i) tempestividade da autodenúncia e ineditismo dos atos lesivos; (ii) efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e (iii) compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.

A nova IN apresenta a metodologia, já utilizada pelas comissões que negociam os acordos de leniência com as empresas colaboradoras, para mensurar a margem de redução da multa, que combina incentivos a determinados comportamentos e posturas das pessoas jurídicas entendidos como adequados no contexto das negociações, com incentivos ao atingimento dos objetivos da política de sanção negociada e colaboração no tocante a atos lesivos à administração pública.

A título de exemplo, a IN orienta que, no tocante ao grau de colaboração da pessoa jurídica, seja considerado no percentual redutor se a pessoa jurídica promoveu investigação interna em abrangência adequada quanto aos ilícitos e envolvidos nos atos lesivos, valorizando a relevância das informações de colaboração, a qualidade dos documentos comprobatórios das condutas relatadas e a presteza em realizar os atos necessários à negociação do acordo dentro do prazo previsto.

A IN e os demais normativos e publicações já editados pela CGU e AGU formam um conjunto integrado de normas que visam incentivar as pessoas jurídicas envolvidas em práticas ilícitas contra a administração pública a promover, de forma célere, medidas preventivas e remediativas em consonância com o interesse público e com a promoção da integridade na relação público-privada.

Tags: CGUAGUacordo de leniência
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