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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Integridade Pública Prevenção a Conflito de Interesses Consulta e Pedidos de Autorização para exercício de atividade privada

Consulta e Pedidos de Autorização para exercício de atividade privada

Info

Consulta e Pedidos de Autorização para exercício de atividade privada

A Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), em vigor desde 1º de julho de 2013, estabelece situações que podem configurar conflito de interesses durante e após o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo Federal.

O simples confronto entre um interesse público e um interesse privado não caracteriza, por si só, uma situação de conflito de interesses. Para que o conflito seja caracterizado, é necessário que esse confronto implique prejuízo para o interesse coletivo ou para o desempenho da função pública. É também importante destacar que a caracterização do conflito de interesses não depende da existência de dano ao patrimônio público nem de que o agente público obtenha vantagem financeira.

Algumas situações do dia a dia podem, entretanto, gerar dúvidas sobre o que é permitido ao agente público. Por exemplo, o exercício de uma atividade privada, a participação em eventos, o recebimento de benefícios ou a realização de viagens podem, dependendo das circunstâncias, suscitar dúvidas quanto à existência de conflito de interesses.

Nessas situações, o agente público pode realizar uma consulta para verificar se há conflito de interesses ou, quando for o caso, solicitar autorização para o exercício de atividade privada.

A quem o agente público deve se dirigir?

Todos os agentes públicos estão sujeitos à Lei de Conflito de Interesses. A competência para analisar consultas e pedidos de autorização é distribuída entre a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Comissão de Ética Pública (CEP), conforme o cargo ou emprego ocupado pelo agente público.

Comissão de Ética Pública

A Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP) é responsável pelos casos envolvendo as altas autoridades do Poder Executivo Federal previstas no art. 2º da Lei nº 12.813/2013.

Estão incluídos nessa competência:

  • Ministros de Estado;
  • ocupantes de cargos de natureza especial ou equivalentes;
  • dirigentes de entidades da administração indireta, como presidente, vice-presidente e diretor ou equivalentes; e
  • ocupantes de cargos DAS 5 e 6 ou equivalentes.

As consultas e os pedidos de autorização devem ser realizados conforme as orientações disponíveis no portal da CEP, por meio de peticionamento eletrônico.

Comissão de Ética Pública
Acesse as orientações sobre conflito de interesses

Controladoria-Geral da União

A Controladoria-Geral da União (CGU) é responsável pelas consultas e pedidos de autorização dos demais ocupantes de cargo ou emprego público do Poder Executivo Federal.

As solicitações são realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI), que permite ao agente público consultar previamente a compatibilidade de determinada atividade privada com suas atribuições públicas.

As solicitações são encaminhadas pelo sistema ao órgão ou entidade em que o agente público exerce suas funções. O órgão ou entidade realiza a análise preliminar e, quando necessário, encaminha o pedido eletronicamente à CGU.

Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI)
Acesse o SeCI

Qual é o papel da CGU e da CEP?

A Lei de Conflito de Interesses atribui à CGU e à CEP, no âmbito de suas respectivas competências, funções de orientação, avaliação e fiscalização relacionadas à prevenção de conflitos de interesses.

Entre suas atribuições estão:

  • estabelecer normas, procedimentos e mecanismos destinados a prevenir ou impedir situações de conflito de interesses;
  • orientar e responder a dúvidas e controvérsias sobre a interpretação das normas que regulam a matéria;
  • avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas para sua prevenção ou eliminação;
  • manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas submetidas pelos agentes públicos; e
  • autorizar, nos casos em que não houver conflito de interesses ou em que este for considerado irrelevante, o exercício de atividade privada pelo ocupante de cargo ou emprego público.

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