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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Atividade Disciplinar Órgão Central - Corregedoria-Geral da União (CRG)
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Órgão Central - Corregedoria-Geral da União (CRG)

Saiba mais sobre as competências e eixos de atuação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (Siscor).
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Publicado em 24/04/2014 12h02 Atualizado em 31/10/2022 09h17

A Corregedoria-Geral da União (CRG) é unidade da Controladoria-Geral da União (CGU) que exerce as funções de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (Siscor), garantindo a devida inserção da atividade correcional no contexto estratégico do combate à corrupção e do aperfeiçoamento da gestão pública.


No âmbito do Poder Executivo Federal, é de responsabilidade da CRG:
 

  • Exercer as competências de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal (Siscor), conforme Decreto nº 5.480/2005; 
  • Apurar possíveis irregularidades cometidas por servidores públicos e por entes privados que cometam atos lesivos contra a Administração Pública; 
  • Aplicar as devidas penalidades em decorrência das responsabilizações das irregularidades; 
  • Capacitar e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição. 


Para o alcance dos resultados, organiza a atuação em três eixos: supervisão e gestão do Siscor, Responsabilização de Agentes Públicos e Responsabilização de Entes Privados.
 A área de supervisão e gestão do Siscor é de responsabilidade da Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo federal (Dicor). Essa diretoria correcional está dividida em três Coordenações-gerais, que são: coordenação-geral de promoção da integridade do Siscor (Copis); coordenação-geral de acompanhamento de processos correcionais (Coap) e coordenação-geral de admissibilidade correicional (Coac). 

A condução direta das apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores e empregados públicos é de responsabilidade da Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos (Dirap). Essa diretoria possui a Coordenação-Geral de Instrução e Julgamento de Servidores e Empregados Públicos (Cisep) e a Coordenação-Geral de Responsabilização de Servidores e Empregados Públicos (CGPAD). Já a condução das apurações correcionais de entes privados, inclusive relacionadas à prática de suborno transnacional, são de responsabilidade da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados (Direp), que possui a Coordenação-Geral de Instrução e Julgamento de Entes Privados (Corep) e a Coordenação-Geral de Responsabilização de Entes Privados (CGPAR). 

Além desses três eixos de atuação, a CRG conta com um gabinete que, além de prestar apoio ao corregedor-geral no desempenho de suas atribuições, possui o Núcleo de Apoio as Comissões e Protocolo Setorial (Nacom/Protset), a Coordenação-Geral de Informação Correcional (CGCOR), a Coordenação-Geral de Modernização e Comunicação (CGMC) e a Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos (CGUNE). 

 
Competências 


As competências da Corregedoria-Geral da União (CRG), como órgão central do 
Siscor, estão estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 5.480/2005: 


Art. 4o Compete ao Órgão Central do Sistema:
 

I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição; 

II - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias; 

III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.128/2010). 

IV - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição; 

V - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição; 

VI - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas; 

VII - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público; 

VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: (Redação dada pelo Decreto nº 7.128/2010). 

a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 7.128/2010). 

b) da complexidade e relevância da matéria; 

c) da autoridade envolvida; ou 

d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade; 

IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares; (Redação dada pelo Decreto nº 7.128/2010). 

X - realizar inspeções nas unidades de correição; (Redação dada pelo Decreto nº 7.128/2010). 

XI - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares; (Incluído pelo Decreto nº 7.128/2010). 

XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível; (Incluído pelo Decreto n.º 7.128, de 2010). 

XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e (Incluído pelo Decreto n.º 7.128, de 2010). 

XIV - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar. (Incluído pelo Decreto n.º 7.128, de 2010). 


As competências gerais da Corregedoria-Geral da União (CRG) estão estabelecidas no a
rt. 13 do Decreto nº 9.681/2019. 

 Art. 13.  À Corregedoria-Geral da União compete: 

I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; 

II - fiscalizar a efetividade da aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados; 

III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal; 

IV - propor ações de cooperação técnica com os demais entes federativos, com a sociedade civil e com as empresas estatais; 

V - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional, inclusive com a edição de atos normativos; 

VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados; 

VII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados; 

VIII - instruir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados, com recomendação de adoção das medidas ou sanções pertinentes; 

IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores, empregados públicos e entes privados; 

X - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados conduzidos por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal; 

XI - na hipótese de omissão de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente ao Presidente da República, propor ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que represente ao Presidente da República para apurar a responsabilidade; 

XII - instaurar, de ofício, procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades diversas daquelas previstas no inciso XI; 

XIII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo; 

XIV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal; 

XV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal; 

XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; 

XVII - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso no Ministério; 

XVIII - requerer perícias a órgãos e entidades da administração pública federal; 

XIX - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição; 

XX - gerir cadastros de empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados à atividade correcional; 

XXI - promover as apurações das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência celebrados pela Controladoria-Geral da União, inclusive determinando a instauração de procedimentos e de processos administrativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e 

XXII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência. 


Art. 14.  À Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo federal compete:
 

I - realizar inspeções, visitas e outras atividades de supervisão junto às demais unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo federal - SISCOR; 

II - acompanhar procedimentos correcionais relevantes, conforme regulamentação interna, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas; 

III - analisar procedimentos correcionais, em curso ou já julgados, recomendando, conforme o caso, a instauração direta pela Controladoria-Geral da União, a avocação ou a requisição de processo; 

IV - analisar representações, denúncias e quaisquer outras informações que noticiem irregularidades praticadas por servidores, empregados públicos e entes privados, com a sugestão do encaminhamento devido; 

V - verificar e analisar o desempenho da atividade correcional no SISCOR, zelando pelo cumprimento das metas estipuladas; 

VI - produzir informações para subsidiar as decisões do órgão central do SISCOR; e 

VII - promover a interlocução das unidades do SISCOR e a integração de suas ações. 


Art. 15.  Às Diretorias de Responsabilização de Entes Privados e de Responsabilização de Agentes Públicos compete conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de servidores, empregados públicos e entes privados, inclusive relacionadas à prática de suborno transnacional.
 

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