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Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa
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FAQ - Taxas da Suframa

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Publicado em 30/04/2025 19h49 Atualizado em 30/04/2025 20h01
    • Qual a legislação que estabeleceu a cobrança das taxas da Suframa?

      A Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017, dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

      Fato gerador da Taxa TS
      Art. 13. Ocorre o fato gerador da TS no momento da solicitação dos serviços constantes do Anexo II desta Lei, de acordo com as especificações e os valores nele previstos.

      Parágrafo único. Os valores da TS deverão ser recolhidos por meio de GRU até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento.

      Fato gerador da Taxa TCIF
      Art. 8º Ocorre o fato gerador da TCIF:

      a) No momento do registro de pedido de licenciamento de importação;
      b) No momento do registro de protocolo de ingresso de mercadorias;

    • Registrei o procolo de cadastro, mas não consegui visualizar a GRU, e agora como posso obter a GRU para fazer o pagamento da Taxa de Serviço?

      Para o serviço de cadastro novo o usuário ainda não tem login e senha, então poderá acessar o link: https://www4.suframa.gov.br/arrecadacao/gru/gru_reimpressao.aspx

      Reprodução da tela do computador, para exemplificar Serviço Solicitado: Selecione o serviço:
      PROTOCOLO DE SERVIÇO DE CADASTRO

      Preenche o número do CNPJ – o sistema vai trazer a razão social automaticamente.

      Solicitação: nº do protocolo do serviço de cadastro, somente o número do protocolo sem barra e ano.

      Ano: preenche o ano do protocolo do serviço de cadastro;

      Preenche Capcha e em seguida clica em pesquisar.

      Vai aparecer uma linha preenchida com o número da GRU/ANO, Data de Vencimento, clica em segunda via, caso não aparece o boleto, entra na pasta de DOWNLOADS e verifica se tem um (boleto), clica nele para abrir.

    • Qual o valor da TS para o serviço de protocolo de cadastro ou cadastro novo?

      Cadastro novo: R$ 140,37

    • Qual o valor da TS para o serviço de atualização cadastral?

      Atualização cadastral R$ 50,00

    • Como posso acompanhar a geração dos débitos?

      Você pode acessar o Sistema de Arrecadação: www4.suframa.gov.br 

    • Toda solicitação de PLI enviada para análise da Suframa será cobrada a taxa TCIF?

      Sim, por isso é muito importante verificar a situação cadastral da empresa antes de enviar, conforme § 1º do art. 2º:

      Art. 2º A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

      § 1º O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais.

    • Toda solicitação de PIN enviada para a Suframa e confirmada pelo destinatário será cobrada a taxa TCIF?

      Sim, se o destinatário confirmar será cobrada a taxa independente de ocorrência de fatos que impeçam o ingresso da mercadoria na área.

      Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

      § 1º O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais.

    • O que acontece se a mercadoria não ingressar na área?

      Toda solicitação do registro de PIN confirmada no sistema da Suframa pelo destinatário da mercadoria ou seu representante ocorrerá a geração da cobrança da taxa TCIF. Segundo os §§ 5º e 6º do art. 11:

      Art. 11. A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador enunciado no art. 8º desta Lei.

      § 5º O pedido de licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias será cancelado pela Suframa na hipótese de as mercadorias neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadas enunciadas nos arts. 2º e 3º desta Lei até o último dia de validade da licença de importação ou do prazo para confirmação do recebimento das mercadorias pelo destinatário.

      § 6º O cancelamento de que trata o § 5º deste artigo não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF enunciado no art. 8º desta Lei.

    • Como faço para acompanhar os débitos gerados tanto de mercadoria nacional como mercadoria estrangeira e gerar a Guia de Recolhimento da União – GRU?

      Acesse o Sistema de Arrecadação, em https://www4.suframa.gov.br/ O login e a senha são os mesmos utilizados nos outros sistemas da Suframa, como CADSUF e SIMNAC. Reprodução da tela de abertura

      Entre em Ambiente de Produção GRU: para gerar GRU a Vencer.

      GRU Débitos Vencidos: para gerar GRU com valores atualizados.

      Para Cada GRU gerada você pode visualizar e imprimir o Extrato da GRU.

      Entre em DÉBITOS, Débitos e Extratos para visualizar as solicitações e acompanhar a geração dos débitos por período, tem várias opções de pesquisa, clica em detalhar que vai abrir a tela para o extrato do débito ali você visualiza como foram gerados os valores cobrados da taxa TCIF.

      Art. 8º Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores:

      I – por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento;

      II – por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria.

      § 1º Na hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei, os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo são de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

      § 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, exclusivamente na hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei, os valores fixos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), mantidos os limites percentuais referidos no § 1º deste artigo. § 3º Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do inciso II do caput deste artigo.

    • Como faço para solicitar restituição de uma taxa paga indevidamente?

      Acesse o link https://www.gov.br/suframa/pt-br/sistemas/arrecadacao/solicitar_restituicao. Os pedidos de restituição poderão ser formalizados, mediante o preenchimento do formulário disponível em https://www.gov.br/suframa/pt-br/sistemas/arrecadacao/solicitar_restituicao, juntamente com os documentos que comprovem a ocorrência do fato que motivou o pedido.

    • Quais documentos servem para todos os pedidos de restituição?

      Digitalizar os seguintes documentos:

      - Documentação que especifique o serviço prestado relativo à taxa objeto do pedido a ser restituída;

      - Comprovante do pagamento efetuado e a respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU;

      - Última alteração contratual, do instrumento que confere o poder de representação da empresa e dos documentos pessoais do representante.

      - Comprovante de conta bancária (conta-corrente) em nome da pessoa jurídica;

      - O formulário pedido de restituição assinado pelo representante.

    • Onde posso tirar outras dúvidas sobre as taxas da Suframa?

      Entre em contato com a Coordenação de Arrecadação (COARR), através do e-mail coarr@suframa.gov.br ou pelo telefone (92) 2020-1647 (ramais: 1194 e 1195).

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