História da Zona Franca de Manaus

O advogado, político, escritor e jornalista alagoano Aureliano Tavares Bastos, em publicações que datam de 1860 no Correio Mercantil - importante jornal brasileiro da época - defendeu as vantagens econômicas de permitir que navios estrangeiros navegassem pelo rio Amazonas e seus afluentes. Eleito deputado, ficou famoso no parlamento pelos discursos em defesa do livre comércio. No ano de 1865, ele teve a oportunidade de visitar, pela primeira vez, a então província do Amazonas, buscando dados que embasassem a sua luta. Foi neste ano que afirmou: "Manaus, Porto Franco, seria o empório dos países amazônicos".
Mais de oitenta anos depois, inspirado pela ideia de Tavares Bastos, o deputado federal Francisco Pereira da Silva, apresentou, em 1951, na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei nº 1.310 , propondo a criação de um porto franco na capital amazonense. A Zona Franca de Manaus (ZFM), porém, só saiu do papel seis anos depois, mediante a Lei nº 3.173, sancionada pelo presidente Juscelino Kubitschek em 1957.
A ZFM surgiu com objetivo de ser um porto livre destinado ao armazenamento, beneficiamento e retirada de produtos do exterior. A regulamentação veio em 3 de fevereiro de 1960, com o Decreto 47.757, e, sete anos depois, em 28 de fevereiro de 1967, o governo federal ampliou a legislação: o presidente Castello Branco assinou um novo decreto, o Decreto-Lei nº 288, reformulando o modelo criado em 1957 e estabelecendo incentivos fiscais por 30 anos para implantação de um polo de desenvolvimento na Amazônia. A ZFM passou a contar com uma área de 10 mil quilômetros quadrados, centralizada em Manaus, e a data de 28 de fevereiro ficou marcada como o aniversário da Zona Franca de Manaus.
Ainda que já existisse um órgão para cuidar da Zona Franca antes, foi com o Decreto de Castello Branco que surgiu oficialmente a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a administração da área de atuação e prestação dos serviços referentes à ZFM.
O Decreto 61.244, de 28 de agosto de 1967, regulamentou o Decreto-Lei nº 288, e nele a ZFM foi definida como um "centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos" e seu limite ficou estabelecido como "do vértice do paredão do Porto de Manaus, onde estão assinaladas as cotas das cheias máximas, pelas margens esquerdas dos rios Negros e Amazonas, até o promontório frente à Ilha das Onças; deste ponto, pelo seu paralelo, até encontrar o rio Urubu; desta intercessão, pela margem direita do mencionado rio, até a confluência do rio Urubuí; daí, em linha reta, até a nascente do rio Cuieiras; deste ponto, pela margem esquerda do citado rio, até sua confluência com o rio Negro; daí, pela margem esquerda deste rio, até o vértice do paredão do Porto de Manaus".
Em 1968, o Decreto-Lei nº 356 estendeu os benefícios do Decreto 288 aos bens e mercadorias recebidos, beneficiados ou fabricados na ZFM para utilização e consumo interno na Amazônia Ocidental. O projeto Zona Franca de Manaus tomava corpo e irradiava os reflexos dos seus benefícios para toda a região da Amazônia Ocidental.
A partir de 1989, a Suframa passou a abrigar em sua área de jurisdição sete Áreas de Livre Comércio (ALCs), criadas com objetivo promover o desenvolvimento de municípios que são fronteiras internacionais na Amazônia e integrá-los ao restante do País, por meio da extensão de alguns benefícios fiscais da ZFM, da melhoria na fiscalização de entrada e saída de mercadorias e do fortalecimento do setor comercial, agroindustrial e extrativo. A primeira a ser criada foi a de Tabatinga, no Amazonas, por meio da pela Lei nº 7.965/89.
Em 1991, o Amapá entrou no modelo Zona Franca através da Lei nº 8.387/1991, que ficou conhecida como Lei de Informática da Zona Franca de Manaus. Naquele momento o estado passou a integrar a área da Suframa com a criação da ALC de Macapá e Santana (municípios na fronteira com a Guiana Francesa). A partir daquele ano, a área de abrangência da Suframa passou a ser informada como "estados da Amazônia Ocidental e municípios de Macapá e Santana, no Amapá".
Ainda em 1991 foi criada a ALC de Guajará-Mirim (Lei nº 8.210/91), em Rondônia e as ALCs de Pacaraima e Bonfim (Lei nº 8.256/91), em Roraima. Três anos depois vieram as ALCs de Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para Epitaciolândia (Lei nº 8.857/94), no Acre. Em 2008 as ALCs de Pacaraima e Bonfim foram renomeadas como Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim pela Lei nº 11.732/2008. E em 2025, com a Lei nº 15.273, a ALC de Boa Vista passou a incluir, oficialmente, toda a superfície territorial do município de Pacaraima.
Polos
A ZFM compreende três polos econômicos: comercial, industrial e agropecuário. O primeiro teve maior ascensão até o final da década de 80, quando o Brasil adotava o regime de economia fechada. O industrial é considerado a base de sustentação da ZFM. O Polo Industrial de Manaus possui aproximadamente 500 indústrias de alta tecnologia gerando mais de meio milhão de empregos, diretos e indiretos, principalmente nos segmentos eletroeletrônico, bens de informática e duas rodas. O polo Agropecuário abriga projetos voltados a atividades de produção de alimentos, agroindústria, piscicultura, turismo, beneficiamento de madeira, entre outras.
Prorrogações
Com prazo original até 1997, a Zona Franca de Manaus teve sua primeira prorrogação, por mais 10 anos, em 16 de abril de 1986, por meio do Decreto nº 92.560. Em 1988, já reconhecida como modelo de desenvolvimento regional, a ZFM ganhou novo fôlego com a sua prorrogação, por mais 25 anos, prevista no Artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Em 5 de agosto de 2014, foi promulgada a Emenda Constitucional 83/2014, prorrogando o prazo de vigência dos benefícios da Zona Franca de Manaus por mais 50 anos, até 2073. No mesmo ano também foi aprovada a extensão do prazo dos incentivos de todas as Áreas de Livre Comércio (ALCs) da área de abrangência da Suframa até 31 de dezembro de 2050. Tais medidas trazem a segurança jurídica necessária para investimentos no médio e longo prazo na região.