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Perguntas Frequentes - FAQ

Principais dúvidas referentes a Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
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Publicado em 02/06/2023 18h03 Atualizado em 25/04/2025 19h04

Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022

1. Qual é o âmbito de aplicação da Portaria Conjunta ME/Suframa no 9.835/2022?
A Portaria Conjunta é aplicável aos investimentos em PD&I realizados em cumprimento à Lei de Informática da Zona Franca de Manaus (Lei no 8.387/1991). Atualmente, não é aplicável aos investimentos em PD&I decorrentes da dispensa de etapa de PPB ou da execução de Programas Prioritários.

2.A partir de quando a Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022 tem efeito?
Embora a vigência da Portaria Conjunta tenha se iniciado em 01/01/2023 (art. 58), suas disposições só se aplicam a partir das obrigações de PD&I do ano-base 2024 (art. 57). Isso ignifica que os investimentos realizados até o ano-base 2023 continuam regidos pela legislação anterior. Contudo, o Plano de PD&I a ser entregue em 2023, que é referente ao ano-base 2024, deve seguir a nova regra (Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022).
3.A Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022 revoga tacitamente a Resolução CAS nº 71/2016 e a Portaria Suframa nº 222/2017?
Não. A Resolução CAS nº 71/2016 deixa de ser válidas para fins de cumprimento da Lei nº 8.387/1991, mas continua válida para fins de cumprimento das outras obrigações de investimento que regulam, enquanto não houver novas normas específicas.

4.A apresentação do Plano de PD&I é obrigatória?
Sim. A não apresentação do Plano de PD&I ou sua apresentação em desacordo com o formato previsto pela Portaria 858/2023/SUFRAMA pode implicar a suspensão e o cancelamento dos incentivos fiscais (art. 27).

5. Qual é a vantagem de apresentar o Plano de PD&I no formato completo, com os elementos necessários para a avaliação dos indicadores?Se o Plano de PD&I for aprovado após análise da Suframa, a enquadrabilidade dos projetos desse plano está garantida, desde que sejam executados de acordo com o previsto (art. 19, caput).

6. Qual é o prazo para a apresentação do Plano de PD&I?
O prazo previsto para a apresentação do Plano de PD&I é de até 30 de setembro para o primeiro ano de vigência da Portaria Conjunta 9.835/2022/ME-SUFRAMA, prazo alterado pela PORTARIA CONJUNTA MDIC/SUFRAMA Nº 3, DE 28 DE JULHO DE 2023, Para os demais anos-base, o prazo segue sendo até 31 de maio do ano anterior ao início das atividades do plano (art. 14, § 5º). Caso haja a apresentação de projeto industrial de implantação ou diversificação, o prazo será de noventa dias, contado do início da produção do bem incentivado, de forma a considerar o primeiro faturamento (art. 14, § 3º).

7. O que acontece se o Plano de PD&I for reprovado pela Suframa?
Em caso de reprovação, a empresa poderá contestar, complementar as informações ou apresentar novos projetos (art. 21, § 1º). Se após nova análise pela Suframa, o Plano de PD&I permanecer reprovado, ficará a critério da empresa executá-lo ou não, ficando sujeito à nova análise de enquadramento no momento da avaliação dos Relatórios Demonstrativos de cumprimento da obrigação de PD&I.

A reprovação do Plano de PD&I, desde que ele tenha sido apresentado em conformidade com o formato e os elementos essenciais definidos pela Suframa, não implica penalidade à empresa.

8.O que acontece se o Plano de PD&I for alterado pela empresa em desconformidade com as regras de revisão previstas nos arts. 24 e 25 da Portaria Conjunta ME/Suframa no 9.835/2022?
Nesse caso, o plano não será aprovado pela Suframa, ficando a critério da empresa executá-lo ou não com as alterações, ficando sujeito à nova análise de enquadramento no momento da avaliação dos Relatórios Demonstrativos de cumprimento da obrigação de PD&I.

9.O que acontece caso o projeto de PD&I aprovado em Plano de PD&I sofrer alteração de seus custo em percentual superior à 20% do valor inicialmente indicado e aprovado?
O projeto de PD&I que sofrer variação do seu custo em percentual superior à 20% perde sua eventual condição de enquadramento de mérito prévio, ficando sujeito à nova análise de enquadramento no momento da avaliação dos Relatórios Demonstrativos de cumprimento da obrigação de PD&I.

10. Quais as formas possíveis de alteração do plano de PD&I pela empresa?

Existem dois tipos de alteração do plano de PD&I: revisão e ajuste. Basicamente, a revisão consiste na alteração de um plano já aprovado pela Suframa. Essa alteração pode ser apresentada à Suframa somente uma vez, até 31 de maio do ano posterior ao da aprovação do plano. Já o ajuste é uma alteração que não depende da prévia aprovação do plano e deve ser realizada pela empresa sempre que solicitado pela Suframa ou quando houver necessidade de adequação do plano à Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022, inclusive para inclusão ou alteração de projetos. Não é necessária a entrega do plano ajustado à Suframa, a menos que esta o solicite.

Para um maior esclarecimento acerca das diferenças entre ajuste e revisão, segue quadro comparativo:

Ajuste

Revisão

Previsão normativa

Art. 24 e Art. 25 da Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022

Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022: inciso II do parágrafo único do art. 19 e alínea "a" do inciso I do § 4º do art. 21;

Portaria Suframa nº 858/2023: parágrafo único do art. 3º

Momento de realização

Quando o plano já tiver sido aprovado e sua implementação diferir do conteúdo originalmente aprovado

Quando for solicitado pela Suframa ou sempre que houver necessidade de adequação do plano à Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022

Obrigatoriedade de apresentação

Quando houver inclusão de novos projetos no plano, alteração a menor nos graus de avaliação de mérito, ou outras alterações que não possam ser simplesmente registradas no RD

Somente quando solicitado pela Suframa

Prazo e quantidade de apresentação permitida

É permitida a apresentação de uma única revisão, que deve ser entregue no ano posterior ao de aprovação do plano, até 31 de maio

Não há prazo nem limite de apresentação, exceto quanto solicitado pela Suframa, quando há prazo de 15 dias para que a empresa apresente o plano ajustado

Prazo para análise

Se a revisão for apresentada no prazo correto pela empresa, a Suframa deve analisá-la em até 90 dias

Não existe prazo nem previsão de análise, a menos que o ajuste tenha sido solicitado pela Suframa

11.Caso a Suframa reprove um projeto do plano de PD&I, a empresa é obrigada a alterar ou excluir esse projeto do plano?

A reprovação do mérito dos projetos do plano de PD&I não é definitiva, pois os projetos reprovados e eventualmente executados pela empresa terão o mérito avaliado novamente pela Suframa na análise do relatório demonstrativo. Portanto, caso a empresa entenda que seus projetos estão de acordo com a Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022, pode mantê-los no plano, mesmo em caso de reprovação pela Suframa.

No entanto, caso as informações do plano estejam incompletas, não atendendo ao formato previsto na Portaria Suframa nº 858/2023, a Suframa poderá exigir o ajuste. Nesse caso, a alteração do plano será obrigatória, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais em caso de descumprimento.

12.O que é o desafio tecnológico de um projeto de PD&I?

É uma incerteza científica ou tecnológica cuja resolução demanda atividades investigativas e de experimentação, incorre em riscos para obtenção dos resultados e gera novos conhecimentos.

Para que um projeto tenha desafio tecnológico é necessária a presença de 3 elementos:

a) necessidade de atividades investigativas e de experimentação;

b) risco; e

c) geração de novos conhecimentos.

Esses elementos devem ser identificados observando-se os parâmetros mínimos do Quadro 1 do Anexo I da Portaria Conjunta ME/Suframa nº 9.835/2022. A necessidade de atividades investigativas e de experimentação relaciona-se com o indicador equacionamento da solução, pois indica a forma como se tentará solucionar o desafio, por exemplo, por meio da busca de conhecimentos, elaboração de hipóteses, testes de validação, avaliação de protótipos, entre outros. O risco está relacionado ao fato de a solução do desafio não ser óbvia no âmbito da empresa, ou seja, não se sabe ao certo quais conhecimentos ou métodos devem ser empregados para resolver o desafio. E os novos conhecimentos gerados são o conjunto de conclusões obtidas a partir das atividades investigativas e de experimentação realizadas. Esses conhecimentos só precisam ser novos a nível da empresa, não sendo necessário que haja um avanço do conhecimento científico ou tecnológico mundial.

Tags: SuframaPD&IFAQLei de Informática
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