Redução de Jornada
Observado o interesse da administração, a jornada de trabalho poderá ser reduzida de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais para 6 (seis) horas e 30 (trinta) horas semanais ou 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração, a critério da autoridade máxima do órgão, vedada a delegação de competência.
A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração.
O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada que esteja sujeito até a data de início, que deverá estar fixada no ato de concessão.
Durante o período da jornada de trabalho, o servidor não perderá as vantagens permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de quarenta horas semanais, hipóteses em que serão pagas com a redução proporcional à jornada de trabalho reduzida.
O auxílio-alimentação será pago de forma proporcional à jornada reduzida.