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Aplicação da Legislação

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Publicado em 01/08/2024 15h33 Atualizado em 05/08/2024 13h36

A legislação que trata das carreiras do Poder Executivo Federal é extensa e vasta, por essa razão a interpretação pode se tornar um desafio para aqueles que atuam nessa área. 

Considerando que uma das atribuições do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC é a uniformização da interpretação e aplicação dessa legislação, apresentam-se a seguir algumas informações relevantes sobre esse tema. 

Antes, vale lembrar que a integração, por meio de sistemas específicos, dos serviços voltados às atividades administrativas da Administração Federal surgiu a partir da organização jurídico institucional trazida pelo Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.  

Com o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, as unidades organizacionais incumbidas das atividades de administração de pessoal foram formalmente integradas no âmbito do SIPEC.   

Nesse contexto, embora essas unidades permaneçam subordinadas às decisões administrativas da autoridade máxima dos respectivos órgãos ou entidades, encontram-se sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central nas matérias de pessoal civil.  

Nessa esteira, cabe esclarecer que, em questões normativas, o Órgão Central possui competência privativa. Significa dizer que uma orientação exarada por esse órgão, relativa à legislação de pessoal civil do Poder Executivo no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, possui caráter normativo, não sendo meramente opinativa, motivo pelo qual deve ser observada pelos demais integrantes do sistema. No entanto, a prerrogativa de proferir a decisão quanto ao pleito do servidor permanece com o órgão ao qual esse se vincula.  

Se, nas análises de casos concretos ou de situações aferidas em tese, surgirem dúvidas na aplicação da legislação de gestão de pessoas, o que inclui a legislação de carreiras, é facultado ao órgão a formulação de consulta. Para que essa consulta possa ser encaminhada para análise do Órgão Central do SIPEC, deve-se observar o rito e os requisitos atualmente traçados na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022. 

Essa Portaria revogou a Orientação Normativa SEGEP nº 7, de 17 de outubro de 2012, e traz como principais alterações os seguintes aspectos: 

  • As unidades de gestão de pessoas das agências reguladoras passaram à condição de órgãos setoriais do SIPEC; e  

  • O esclarecimento de dúvidas relativas ao cumprimento de decisões judiciais não se insere no rol de competências desta Secretaria e devem ser encaminhados aos respectivos órgãos jurídicos. 

Importante destacar que a decisão quanto a necessidade de se consultar o Órgão Central do SIPEC é privativa dos órgãos setoriais. Assim, as unidades consulentes de órgãos seccionais ou correlatos deverão submeter suas dúvidas aos respectivos setoriais, cabendo a estes a formulação de consulta ao Órgão Central, se, após análise, entenderem pela real necessidade de orientação normativa específica para o caso. 

São considerados elementos essenciais que devem constar das consultas acerca da aplicação da legislação nas matérias de pessoal civil: 
          • a descrição do objeto em consulta;  
          • o(s) dispositivo(s) legal(is) aplicável(is) ao caso;  
          • o entendimento do órgão sobre a aplicação do(s) dispositivo(s) legal(is) ao caso objeto da análise;  
          • a conclusão do órgão setorial acerca do teor da consulta; e  
          • a explicitação, de forma clara e objetiva, da dúvida a ser dirimida pelo Órgão Central.  

Assim, além do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 8º a 11 da referida Portaria, as manifestações que apontem dúvidas de aplicação de legislação devem abordar todos os aspectos processuais e meritórios incidentes nos autos, concluindo o órgão setorial, ao final, por uma solução relativa ao caso, como condição necessária para pronunciamento do Órgão Central do SIPEC. 

Ou seja, ainda que não haja legislação específica ou qualquer posicionamento do Órgão Central, o órgão setorial, ao formular sua consulta, deve apresentar uma solução que entenda ser a mais adequada ao caso que deseja solucionar. 

Ademais, a Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 11.265, de 2022 manteve a orientação de que o envio de consultas a esta Secretaria deve ser precedido de pesquisa ao Sistema disponibilizado por esta Pasta, que atualmente é o Sigepe Legis, para conhecimento das manifestações já exaradas pelo Órgão Central.  

Ainda sobre as consultas relacionadas à orientação e esclarecimentos quanto à aplicação da legislação de gestão de pessoas, cabe ressaltar, conforme preceitua o art. 50, § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, que foram instituídos arranjos colaborativos ou modelos centralizados como modalidades para garantir a continuidade dos serviços a serem prestados por alguns órgãos que foram criados e(ou) transformados, a partir de 1º de janeiro de 2023. 

Desse modo, ficará caracterizada a legitimidade dos órgãos consulentes quando estiverem na condição de órgãos provedores pela prestação de serviços administrativos aos órgãos demandantes, nos termos do art. 5º, inciso VI, da Portaria MGI Nº 43, de 31 de janeiro de 2023. 

Nos links abaixo você será redirecionado para as legislações citadas no texto:

Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023

Portaria MGI Nº 43, de 31 de janeiro de 2023

Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022

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