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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Gestão de Pessoas Lei nº 8.112/90 anotada Título VIII - Das Disposições Gerais
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Título VIII - Das Disposições Gerais

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Publicado em 14/12/2016 18h09 Atualizado em 26/04/2017 10h28
Art.236Art.237Art.238Art.239Art.240Art.241Art.242

Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.


Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.


Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.


Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.


Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
d) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
e) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre a inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 1, de 17 de fevereiro de 2017, do Ministério do Trabalho, aos servidores públicos federais da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações públicas.

NOTA INFORMATIVA Nº 159/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Impossibilidade da cobrança de contribuição sindical obrigatória a servidor público federal da administração pública federal, suas autarquias e fundações.

Legislação Complementar e Correlata

DECRETO Nº 6.386, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 1990, e dispõe sobre o processamento de consignações em folha de pagamento no âmbito do SIAPE.


Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.


Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

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