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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Gestão de Pessoas Lei nº 8.112/90 anotada Título VI - Da Seguridade Social do Servidor Capítulo II - Dos Benefícios Seção VIII - Do Auxílio-Funeral
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Seção VIII - Do Auxílio-Funeral

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Publicado em 15/12/2016 09h52 Atualizado em 26/04/2017 10h10
Art.226Art.227Art.228

Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2o (VETADO).
§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

NOTA INFORMATIVA Nº 305/2016-MP

A remuneração percebida pelo exercício de cargo em comissão não integra a base de cálculo do auxílio funeral.

NOTA TÉCNICA Nº 31/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Na ocorrência de duas solicitações distintas e praticamente simultâneas do auxílio-funeral deve-se empregar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor do benefício deve ser rateado entre os membros da família em partes iguais.

NOTA INFORMATIVA Nº 36/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Informa os gastos com auxílio-funeral não indenizáveis (adorno ao ato fúnebre, castiçais e coroas de flores).

DESPACHO S/Nº/2008/COGES/DENOP/SRH/MP

A Aquisição de plano assistencial de cobertura de despesas de funeral não exclui a percepção de auxílio-funeral pela família do servidor falecido.

OFÍCIO Nº 111/2002/COGLE/SRH/MP

O auxílio-funeral pode ser deferido a pessoa da família, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. No entanto, se custeado por terceiro, este deverá apresentar nota fiscal referente à despesa com o funeral, pois neste caso, a indenização das despesas será no valor da nota fiscal, observado sempre o limite de uma remuneração ou provento.      

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 101/1991

O auxílio-funeral corresponde à remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 21/1990

Serão pagos, no mês de janeiro de 1991, o auxílio-natalidade ou auxílio-funeral, relativos ao servidor amparado pelo artigo 243 da Lei nº 8.112, de 1990, na hipótese em que o nascimento ou o óbito se verifique no período compreendido entre 12 a 31 de dezembro de 1990. Para esse efeito, será considerado o valor do vencimento ou da remuneração vigentes no mês de janeiro de 1991, conforme o caso.

Entendimento dos Órgãos de Controle

ACÓRDÃO 346/2006/TCU-PLENÁRIO

O benefício auxílio-funeral é vantagem de caráter assistencial. Continuam aplicáveis os arts. 183 a 185 da Lei nº 8.112, de 1990, sendo considerado legal esse benefício, visto que a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, restringe-se aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.


Entendimento do Órgão Central do SIPEC

OFÍCIO Nº 26/2003/COGLE/SRH  

O direito de requerer o auxílio-funeral prescreve em 5 (cinco) anos, a partir da data do óbito do servidor.


Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Entendimento do Órgão Central do SIPEC

OFÍCIO Nº 156/2003/COGLE/SRH/MP

O auxílio-funeral é benefício devido à família do servidor público federal falecido ou aposentado. No entanto, quando o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado.

OFÍCIO Nº 371/2001/COGLE/SRH/MP

Não há dispositivo legal que permita o ressarcimento a terceiro que realizar o funeral de pensionista. Os arts. 226 e 227 da Lei nº 8.112, de 1990, preveem o pagamento a terceiro no caso de falecimento de aposentado ou de servidor ativo


Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

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