Seção VIII - Do Auxílio-Funeral
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Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2o (VETADO).
§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
NOTA INFORMATIVA Nº 305/2016-MP
A remuneração percebida pelo exercício de cargo em comissão não integra a base de cálculo do auxílio funeral.
NOTA TÉCNICA Nº 31/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Na ocorrência de duas solicitações distintas e praticamente simultâneas do auxílio-funeral deve-se empregar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. O valor do benefício deve ser rateado entre os membros da família em partes iguais.
NOTA INFORMATIVA Nº 36/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Informa os gastos com auxílio-funeral não indenizáveis (adorno ao ato fúnebre, castiçais e coroas de flores).
DESPACHO S/Nº/2008/COGES/DENOP/SRH/MP
A Aquisição de plano assistencial de cobertura de despesas de funeral não exclui a percepção de auxílio-funeral pela família do servidor falecido.
OFÍCIO Nº 111/2002/COGLE/SRH/MP
O auxílio-funeral pode ser deferido a pessoa da família, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. No entanto, se custeado por terceiro, este deverá apresentar nota fiscal referente à despesa com o funeral, pois neste caso, a indenização das despesas será no valor da nota fiscal, observado sempre o limite de uma remuneração ou provento.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 101/1991
O auxílio-funeral corresponde à remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 21/1990
Serão pagos, no mês de janeiro de 1991, o auxílio-natalidade ou auxílio-funeral, relativos ao servidor amparado pelo artigo 243 da Lei nº 8.112, de 1990, na hipótese em que o nascimento ou o óbito se verifique no período compreendido entre 12 a 31 de dezembro de 1990. Para esse efeito, será considerado o valor do vencimento ou da remuneração vigentes no mês de janeiro de 1991, conforme o caso.
Entendimento dos Órgãos de Controle
O benefício auxílio-funeral é vantagem de caráter assistencial. Continuam aplicáveis os arts. 183 a 185 da Lei nº 8.112, de 1990, sendo considerado legal esse benefício, visto que a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, restringe-se aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
O direito de requerer o auxílio-funeral prescreve em 5 (cinco) anos, a partir da data do óbito do servidor.
Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Entendimento do Órgão Central do SIPEC
OFÍCIO Nº 156/2003/COGLE/SRH/MP
O auxílio-funeral é benefício devido à família do servidor público federal falecido ou aposentado. No entanto, quando o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado.
OFÍCIO Nº 371/2001/COGLE/SRH/MP
Não há dispositivo legal que permita o ressarcimento a terceiro que realizar o funeral de pensionista. Os arts. 226 e 227 da Lei nº 8.112, de 1990, preveem o pagamento a terceiro no caso de falecimento de aposentado ou de servidor ativo